TJCE - 3017919-66.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/03/2025 19:23
Juntada de comunicação
 - 
                                            
27/02/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/01/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
20/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/12/2024 07:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/12/2024 07:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/12/2024 15:38
Declarada incompetência
 - 
                                            
03/10/2024 15:01
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/09/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/08/2024 00:28
Decorrido prazo de DANNIEL FRANCISCO DE ALMEIDA FERREIRA em 23/08/2024 23:59.
 - 
                                            
13/08/2024 14:39
Juntada de comunicação
 - 
                                            
13/08/2024 02:39
Decorrido prazo de Coordenador Especial de Administração Penitenciária do Estado do Ceará em 12/08/2024 23:59.
 - 
                                            
06/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2024 10:39
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
30/07/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/07/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
29/07/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
29/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3017919-66.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder, Direito de Acesso à Informação] POLO ATIVO: PAULO DIEGO DA SILVA ARAUJO POLO PASSIVO: Coordenador Especial de Administração Penitenciária do Estado do Ceará DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por PAULO DIEGO DA SILVA ARAUJO em face de ato reputado como ilegal atribuído ao Coordenador Especial de Administração Penitenciária do Estado do Ceará, partes anteriormente qualificadas.
Informa o impetrante que atualmente cumpre pena na Penitenciária Federal em Campo Grande/MS, em razão de determinação do Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa.
Que apresentou requerimento (doc. 07) perante a administração prisional estadual, com vistas a obter certidão que ateste quais advogados prestaram atendimento na ambiência do estabelecimento penal em que ele estava recolhido no Ceará.
Alega que a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido sob fundamento de garantia do sigilo profissional que alberga a relação advogado-cliente.
Assim, requer o impetrante a concessão da medida liminar, no sentido de determinar que "a autoridade impetrada forneça certidão da qual conste os nomes completos dos advogados e respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prestaram atendimento ao peticionário." É o breve relato.
Decido. Da análise dos autos, depreende-se que a discussão posta se funda na possibilidade ou não de deferimento da liminar como requerida na exordial.
A disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 300 da Lei n.º 13.105/2015, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão: perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e da probabilidade do direito (fundamento relevante).
Analisando detalhadamente os autos, verifico que a parte autora não comprovou o perigo de dano (risco de ineficácia da medida).
Na petição inicial de ID 89968366 o impetrante alega a existência de perigo de dano com argumentos genéricos, sem especificação ou individuação do prejuízo real causado pela demora no andamento do processo.
Na espécie, ausente se revela o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral envolve providências passíveis de cumprimento ainda que a ordem seja concedida apenas ao final do processo. Logo, não é possível o juiz relativizar requisitos exigidos por lei, bem como incapaz de presumir fatos que caberiam a parte interessada em comprovar diretamente nos autos.
A jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que argumentos genéricos acerca dos prejuízos que podem ser causados à parte não são suficientes para comprovar efetivamente o perigo de dano, requisito que autoriza a concessão da tutela provisória, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
PUBLICIDADE EM ÔNIBUS.
CONCESSÃO.
LIMITES.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS.
I - Emerge BH Publicidade S.
A., com fundamento no art. 1.029, § 5°, III, do Código de Processo Civil, requereu na origem atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
II - O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em reexame necessário, reformou a sentença proferida nos autos de ação de mandado de segurança, impetrado contra a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. - BHTRANS e outros, pretendendo veicular a publicidade de aplicativos, bens e serviços de empresas que atuam no mercado de mobilidade urbana na cidade de Belo Horizonte sem sofrer punição em razão de vedação contida em contrato administrativo.
A requerente sustenta que tem, como objeto social, a exploração do serviço de utilidade pública e o uso de bem público para criação, confecção, instalação e manutenção de abrigos em pontos de parada de ônibus, com vistas à sua exploração publicitária, tendo se habilitado e vencido a Concorrência Pública n. 7/2015, razão pela qual firmou contrato de concessão de serviço de utilidade pública com a BHTRANS.
III - Nesta Corte, em decisão monocrática, negou-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Interposto então, agravo interno.
IV - A parte recorrente não comprovou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois apenas fez o pedido de liminar de concessão de efeito suspensivo apenas com argumentos genéricos, sem especificação ou individualização do caso concreto.
Dessa forma, não houve a demonstração de como o possível erro no julgamento proferido pelo Tribunal de origem reclamaria intervenção urgente, a fim de se evitar "dano grave, de difícil ou impossível reparação" (AgInt no TP n. 851/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/5/2018).
V - Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015).
VI - Esta Corte tem o entendimento consolidado de que não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória, ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ (AgInt nos EDcl no TutPrv no REsp n. 1.734.468/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma , julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018; AgInt no TutPrv no AREsp n. 1.058.242/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018); ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp n. 798.888/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe 9/2/2018).
VII - Também para a concessão de feitos suspensivo, mas para a concessão de qualquer medida de urgência, exige a jurisprudência, ainda, que a parte demonstre a inexistência, no caso de concessão da medida, de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi aventado pela parte requerente em sua petição (art. 300, § 3º, do CPC/2015).
Nesse sentido: AgInt na TutPrv no REsp n. 1.604.940/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 11/6/2018.
VIII - Se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, como no caso dos autos, também não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior.
Nesse sentido: AgRg na MC n. 22.297/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 27/6/2014; AgRg no REsp n. 661.677/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 13/12/2004; REsp n. 831.015/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 1º/6/2006; REsp n. 664.224/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 1º/3/2007; AgRg no Ag n. 427.600/PA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 7/10/2002; REsp n. 1.053.299/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 27/11/2009.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 3.517/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Ademais, analisando o pedido de tutela provisória da exordial, expedição de certidão, verifica-se que o mesmo possui caráter satisfativo, pois a providência pleiteada se confunde e esgota o objeto do mérito da demanda.
Na espécie, resta indisfarçável a simetria existente entre o pedido liminar e o pedido meritório da ação, de forma que o deferimento como pretendido implica no esgotamento do objeto da lide.
Dessa forma, a pretensão da parte autora encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio, conforme determinação do art. 1º da Lei 9.494/97; art. 1.059 do CPC/15; art. 1º, caput e §3º, da Lei nº. 8.437/1992, nos seguintes termos: Lei 9.494/1997: Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC/15: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Lei n 8.437/1992: Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] §3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte.
Assim, temos a absoluta vedação à concessão de medidas antecipatórias dos efeitos da tutela em casos que se subsumam às hipóteses legais previstas no referido art. 1º da Lei nº 9.494/97, dentre as quais aquela que impede a tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando tal providência esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Nesse contexto, mostra-se pacífico o entendimento jurisprudencial pelo indeferimento do pedido liminar que se confunde com o mérito da impetração.
Senão, observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR QUE GARANTA A CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DA EMPRESA ORA AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE MOTIVADA PELO DESCUMPRIMENTO DE DOIS ITENS DO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.
PEDIDO LIMINAR SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
PERIGO DE DANO REVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de medida liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 0267115-43.2022.8.06.0001, impetrado contra ato dito coator, praticado pelo Pregoeiro do Estado do Ceará. 2.
Pretende a agravante medida de urgência que lhe garanta ¿CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO (...) no Pregão Eletrônico nº 20210018 ¿ FUNECE¿ ou, caso assim não se entenda, ¿a suspensão do torneio (...) na fase em que se encontre, bem como todos os atos porventura realizados, inclusive qualquer contratação caso já tenha ocorrido, até ulterior deliberação deste juízo¿. 3.
No caso concreto, a tutela de urgência vindicada confunde-se com o próprio mérito da impetração, o que faz denotar seu caráter satisfativo, vez que a anulação do processo licitatório, desde a desclassificação da ora agravante, bem como sua ¿CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO (...) no Pregão Eletrônico nº 20210018 ¿ FUNECE¿, na forma requerida no pleito liminar, esgotaria o objeto do writ of mandamus, além de tratar-se de medida possivelmente irreversível, o que vai de encontro ao que determina o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/1997. 4.
Ainda que assim não fosse, não se vislumbra, in casu, o fumus boni iuris, uma vez que a desclassificação da impetrante fora motivada pelo descumprimento de dois itens do edital, haja vista a juntada de documento absolutamente ilegível e de planilha em desconformidade com o padrão exigido.
Realmente, há de prevalecer o princípio da vinculação ao edital, bem como da isonomia entre os licitantes. 5.
No tocante ao pedido subsidiário de suspensão do pregão eletrônico em questão, melhor sorte não assiste ao recorrente, porquanto ausente o periculum in mora.
Com efeito, ao contrário do alegado, o prosseguimento do certame, com a contratação de outra empresa, não faz perder o objeto da ação de origem, uma vez que eventuais nulidades presentes em qualquer de suas fases contaminam todas as fases subsequentes. 6.
Ademais, pondere-se que, ao examinar um pedido de tutela de urgência envolvendo licitações públicas, o magistrado deve verificar se a sua intervenção sobre a atividade administrativa é potencialmente mais nociva do que a eventual lesão ao interesse individual do licitante, em outras palavras, se há o chamado ¿perigo do dano reverso¿, que ocorre quando o afastamento do perigo de dano irreparável enfrentado por uma das partes acaba por impingir à outra parte um risco maior, como consequência do próprio deferimento da medida liminar. 7.
Na espécie, o deferimento do pedido de urgência traria evidente prejuízo à administração e à coletividade, haja vista que se pretende a descontinuidade do serviço de segurança realizado em favor da Fundação Universidade Estadual do Ceará ¿ FUNECE, nas dependências dos Campus Itaperi e Fátima. 8.
Dessarte, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, aptos a viabilizar a concessão da medida de urgência pleiteada pela parte impetrante, é de rigor a manutenção da decisão agravada. 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Agravo de Instrumento - 0635587-26.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) (destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA TUTELA ANTECIPADA.
CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Inicialmente cumpre registar que à espécie serão aplicadas as regras do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a decisão agravada foi prolatada sob sua égide.2 A vista da preliminar arguida pelo agravado, realizou-se uma apurada análise do processo da qual restou descabida a intempestividade do presente agravo de instrumento. É que, aplicandose o art.522 do CPC/73, o qual delimita o prazo de 10 (quinze) dias para a interposição do agravo de instrumento com a contagem na forma corrida, o aludido prazo teve início na segunda-feira, 19/01/2015, findando-se em 28/01/2015 (quartafeira).3.
Da análise dos autos, depreende-se que a discussão posta a desate se funda na possibilidade ou não de deferimento da liminar como requerida em primeiro grau.
O magistrado de piso a indeferiu com fundamento no caráter satisfativo da medida, pois a providencia confunde-se com o mérito da demanda.4.
Neste contexto, insta esclarecer que o caráter satisfativo da medida tomada liminarmente, antes da fase instrutória da causa, caracterizada pela irreversibilidade, se condiciona a um juízo de precaução, exigindo para sua concessão, prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, ou seja, prova capaz de ensejar o total convencimento do magistrado.
Na espécie, resta indisfarçável a simetria existente entre o pedido liminar e o pedido meritório da ação de origem, de forma que o deferimento como pretendido implica no total esgotamento do objeto da lide.5.
Diante da natureza eminentemente satisfativa do pedido, é forçoso se respeitar a disposição contida no §3º do art. 1º da Lei 8437/92: "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação", cumulada com o §3º do art. 300 do CPC/15: "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Dito de outro modo, a concessão de liminar antecipatória de cunho satisfativo contra a Fazenda se condiciona aos pressupostos legais não demonstrados na hipótese.6.
Agravo conhecido e desprovido para manter a decisão de piso. (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 3ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/07/2019; Data de registro: 17/07/2019) Diante do exposto e de tudo o mais devidamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória liminar.
Notifique-se a autoridade coatora (mandado) a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, conforme o art.7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (portal), para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.
Findo o prazo para apresentação das informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer meritório, no prazo legal (art. 12, Lei n.º 12.016/09).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito - 
                                            
26/07/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89972466
 - 
                                            
26/07/2024 17:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2024 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
26/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/07/2024 13:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001521-79.2024.8.06.0151
Inaldo Barbosa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2024 15:53
Processo nº 0050539-13.2021.8.06.0059
Maria Lucia Sousa Medeiros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2021 19:03
Processo nº 0402740-69.2010.8.06.0001
Maria Neila Sousa Costa
Estado do Ceara
Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2010 11:21
Processo nº 3000591-34.2024.8.06.0160
Cristiane Magalhaes Cruz da Costa
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Luis Guilherme Soares Timbo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2024 11:22
Processo nº 3000362-20.2024.8.06.0081
Tamires Maria Rodrigues do Nascimento Lo...
Enel
Advogado: Paulo Roberto de Sousa Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 16:35