TJCE - 0006192-78.2012.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:21
Juntada de despacho
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13/11/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 16:11
Alterado o assunto processual
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24/09/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/08/2024 00:00
Decorrido prazo de DANIELY PINHEIRO MESQUITA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Decorrido prazo de AUGUSTO MAMEDE DE SOUSA BRITO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:21
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 83447789
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 83447789
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 83447789
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 83447789
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0006192-78.2012.8.06.0100 Promovente: JOSE FERREIRA SOUSA e outros (5) Promovido: MUNICIPIO DE ITAPAJE SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária c/c Antecipação de Tutela proposta por Rocicleia Rodrigues Cunha; Marciza Loureto Forte Rodrigues; Lucia Maria Silva Matos; Maria das Graças Araujo Costa; Zeuda Brioso Cruz e José Ferreira Sousa em face do Município de Itapajé, ambos suficientemente qualificados nos autos.
Os demandantes alegam, em suma, possuírem direito à incorporação da gratificação à sua remuneração, tendo em vista que cumpriram os requisitos legais estabelecidos no art. 63, § 2º da lei Municipal n.º 1.213/93.
Despacho inicial recebendo os autos e dando vistas ao Ministério Público (id. 48916933).
Em manifestação inicial, o parquet opinou pela citação da municipalidade promovida antes de sua análise meritória (id. 48916935).
O requerido apresentou contestação aos ids. 48916941/48916959, na qual apontou, em suma, a revogação tácita do art. 63, § 2º da Lei 1.213/93de Itapajé/CE em face de nova redação do art. 37, XIV do CRFB/88, decorrente da possibilidade da declaração de inconstitucionalidade superveniente da norma jurídica.
Vieram os documentos de ids. 48916960/48916994.
Réplica à Contestação afirmando serem os argumentos da contestação inválidos, posto ser a gratificação ora pretendida reconhecida a diversos servidores municipais (ids. 48917283/48917286).
Decisão de saneamento na qual rejeitou preliminar arguida pela municipalidade ré em sede de contestação, relacionada à revogação tácita do art. 63, § 2º da Lei 1.213/93 de Itapajé/CE, além de determinar a juntada de documentos constitutivos dos direitos pretendidos por ambas as partes e após tornando os autos conclusos à fila de julgamento (id. 48917288).
Petição da municipalidade requerida informado que a documentação juntada pelos promoventes não comprovam o direito por eles pleiteados (id. 48918381).
Despacho (id. 48918384) determinando a juntada das fichas financeiras individual dos autores que comprovassem o preenchimento dos requisitos legais necessários para concessão da gratificação objeto desta demanda.
Petição dos requerentes juntando documentos (ids. 48918391/ 48920851).
Aos ids. 48920851/48921224, consta a petição dos requerentes juntando cópia de Lei Municipal que atualiza os valores dos cargos comissionados dentro da estrutura organizacional do poder executivo municipal (Lei 1.907/2014).
Despacho anunciando o julgamento da lide ao id. 48921205/48921206.
Manifestação dos demandantes informando que não há provas a produzir nem documentos a serem juntados, por fim, requerendo o prosseguimento do feito (id. 48921210).
Despacho determinando o envio dos autos à fila de concluso a sentença (id. 58393055). É o que cabe destacar.
Decido.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
Cabe inicialmente destacar que o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (...). (STJ, AgRg no ARESp 2217839/SP, Rel.
Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe13/02/2023). (GN).
Vale reforçar que, "O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2099407/TO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2022, DJe 09/12/2022).
Quanto a preliminar arguida na peça contestatória, referente à revogação tácita do art. 63, § 2º da Lei 1.213/93de Itapajé/CE em face da nova redação do art. 37, XIV do CRFB/88, decorrente da possibilidade da declaração de inconstitucionalidade superveniente da norma jurídica a mesma confunde-se com o mérito da demanda, fato reconhecido na decisão de id. 48917288.
Assim, passa-se a análise do mérito.
De início, é necessário fazer alguns esclarecimentos decorrentes da Emenda Constitucional nº 19/98, que alterou a redação do inciso XIV do artigo 37 da Constituição da República que passou a dispor: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores".
O objetivo da regra constitucional foi evitar que na base de cálculo de uma vantagem remuneratória fosse inserido outro acréscimo, mesmo que de natureza diversa e devido por outro fundamento.
Assim sendo, tornou-se ilícito que na base de cálculo de uma gratificação fosse inserida outra gratificação ou mesmo um adicional.
Consequentemente, na base de cálculo de uma vantagem remuneratória (como, p. ex., o adicional por tempo de serviço) não pode ser inserido qualquer outro adicional, nem mesmo qualquer gratificação (como, p. ex., uma gratificação de produtividade).
A doutrina reconheceu que a intenção do texto constitucional foi afastar a possibilidade de ocorrência de "efeito cascata", pelo qual determinada vantagem poderia ser calculada levando em conta para formação da base de cálculo o valor de outra vantagem anteriormente concedida, independentemente de seu título ou fundamento. "A nova regra introduzida pela Emenda Constitucional n. 19 de 1998 veio a vedar que qualquer vantagem integre o vencimento básico do cargo para fins de incidência de outra vantagem, mesmo que as vantagens tenham títulos ou fundamentos totalmente diversos."[1] No mesmo sentido, Alexandre de Moraes já doutrinava que a Constituição veda, com a nova redação do artigo 37, XIV, o denominado "efeito-repicão", isto é, que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre as demais vantagens.
Segundo o agora Ministro do STF, o legislador reformador pretendeu, com a alteração proposta pela EC 19, tornar mais clara a norma proibitiva de cumulação de acréscimos pecuniários, sem, contudo, alterá-la em sua essência.[2] As normas veiculadas pela Emenda 19 a esse respeito foram tão rigorosas que, no dispositivo que assegura a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV da CR/88), foi feita ressalva expressa quanto à observância da proibição veiculada no inciso XIV do artigo 37.
Diante desse novo contexto, a doutrina advertiu a pretensão de viabilizar alteração dos meios de cálculo de vantagens levados a efeito com base na redação original da Constituição e, assim, atingir mecanismos anteriores de definir o montante devido a título de vantagens pecuniárias (antes com inclusão de vantagens de natureza diversa na base de cálculo dos acréscimos remuneratórios; depois da EC 19/98 limitando a base de cálculo das vantagens somente ao vencimento, mesmo que ocorrente redução no valor nominal da remuneração).
Referida posição foi defendida independentemente de a irredutibilidade consagrada originariamente no inciso XV da CR/88 não ter ressalvado eventual corte decorrente do artigo 37, XIV, limitando-se a excluir, como exceção, da irredutibilidade de vencimentos a regra do teto remuneratório (art. 37, XI e XII), ao que se acrescem as normas atinentes às cobranças de tributos (arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I).
Clássica é a lição de Hely Lopes Meirelles no sentido de que as vantagens pecuniárias (acréscimos de estipêndio do servidor) são devidas com base em circunstâncias diversas: a) pela decorrência do tempo de serviço ("ex facto temporis") - adicionais de tempo de serviço (tornam-se devidos só exercício do cargo pelo tempo fixado na lei, a partir do cumprimento dos requisitos legais e com permanência daí em diante); b) pelo desempenho de funções especiais ("ex facto officii") - adicionais de função (vantagens modais ou condicionais: condicionadas a determinados requisitos de duração, modo e forma da prestação do serviço; vantagens pelo trabalho já feito); c) em razão das condições anormais em que se realiza o serviço ("propter laborem") - gratificações de serviço (vantagens modais ou condicionais condicionadas a determinados requisitos de duração, modo e forma da prestação do serviço- vantagens pelo trabalho que está sendo feito); d) em razão de condições pessoais do servidor ("propter personam") - gratificações pessoais (vantagens modais ou condicionais condicionadas a determinados requisitos de duração, modo e forma da prestação do serviço - vantagens pelo trabalho que está sendo feito).
A propósito das gratificações, mais uma vez cabe invocar as palavras de Hely Lopes: "Gratificações: são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais).
As gratificações - de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração, são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção".[3] Especificamente em relação às gratificações de serviço, o saudoso mestre elucidava que "só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias "pro labore faciendo e propter laborem", motivo por que concluiu: "Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento.
Daí por que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador."[4] Destarte, para que uma gratificação cujo pagamento requer o cumprimento de determinada condição continuamente, mês a mês, possa incorporar ao patrimônio do servidor, é preciso que haja expressa previsão na lei a esse respeito, com fixação dos requisitos para a aquisição do direito.
No silêncio da lei, a gratificação de serviço somente é devida enquanto perdurarem as condições especiais de sua execução, sendo lícito suprimir o pagamento vantagem se o servidor deixar de desempenhar a função ou de cumprir a condição que lhe outorgou o acréscimo.
Assim, no caso do art. 63, § 2º da Lei 1.213/93 de Itapajé/CE não há que se falar em revogação da mesma, principalmente decorrente da declaração de inconstitucionalidade superveniente da norma jurídica ante o advento da EC 19/98.
Já que a mesma se encontra plenamente vigente e constitucional, uma vez que não viola o que determina o art. 37, XIV do CRFB/88.
Pontua-se que em Réplica à Contestação (ids. 48917283/48917286) os demandantes arguiram a atual vigência da norma, posto tal direito ser reconhecido a diversos servidores ativos e inativos da municipalidade ré, fato que não foi minimamente rebatido pela parte demandada quando oportunizada sua resposta (id. 48918381).
Nesse sentido é a jurisprudência em casos semelhantes, in verbis: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI MUNICIPAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A Lei Municipal nº. 3.884/77, no seu art. 106, estabelece a incorporação da função gratificada aos vencimentos, valendo ressaltar que a referida norma não sofreu qualquer derrogação com o art. 52, da lei municipal nº 4.692/90, uma vez que, se trata de matérias distintas.
Igualmente não subsistente o argumento no sentido de que o art. 106, § 3º, da Lei nº 3884/77, não foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 20/98, pois a norma municipal, que trata de vencimentos, não está em descompasso com o dispositivo constitucional, cujo campo de incidência diz respeito tão somente aos proventos de aposentadoria.
Outrossim, ausente afronta ao disposto no inciso XIV, artigo 37, da CF com redação dada pela EC 19/98, que visou a terminar com a denominada incorporação em cascata, em que o servidor poderia incorporar diversos acréscimos cumulativamente, ou seja, em que o primeiro servia de base de cálculo para a segunda incorporação.
Sendo assim, tendo o autor comprovado que exerceu função gratificada símbolo FG1 por mais de 05 anos, antes da entrada em vigor da lei municipal que extinguiu o direito de acumulação, correta a incorporação, em respeito ao direito adquirido.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00046158220128190042 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 4 VARA CIVEL, Relator: RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 13/08/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2014) Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
JANDIRA.
PROFESSORA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO.
Pretensão da autora ao recebimento de adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 152/1968.
Admissibilidade.
Preliminar.
Prescrição do fundo de direito.
Inocorrência.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se mensalmente, cf.
Súmula nº 85 do STJ.
Mérito - Adicional que não se confunde com os triênios previstos nas Leis nº 726/1989 e nº 1.373/2002, relacionados à promoção da carreira do servidor.
Verbas distintas.
Possibilidade de percepção simultânea.
Inexistência de violação ao art. 37, XIV da Constituição Federal (efeito cascata).
Consectários legais - Os juros de mora devem observar os índices de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e a correção monetária será calculada de acordo com o decidido pelo STF no RE nº 870.947/SE, quando definitivamente julgado o Tema nº 810.
Sentença mantida.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10044609620178260299 SP 1004460-96.2017.8.26.0299, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 10/04/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2019) Grifei PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS ? HARMONICAS.
INCONSTITUCIONALIDADE ? INOCORRÊNCIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMA 905 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1- O juízo de origem julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de tempo de serviço no patamar da sexta parte dos vencimentos integrais dos vencimentos do autor, ora apelado, e ainda, os valores retroativos, a conta de janeiro de 2009.
Fixou o valor dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa; 2- Da análise da legislação em voga, percebe-se que não houve qualquer revogação do art. 117 da LOM - que garantiu o direito ao recebimento à sexta-parte dos vencimento integrais do servidor municipal, após vinte e cinco anos de efetivo exercício, incorporando-se aos vencimentos, para todos os efeitos, de forma automática; tampouco conflita com o disposto na Lei nº 330/92 ? Estatuto dos Servidores Municipais, já que esta última, não trouxe disposição em sentido contrário, sendo incabível a interpretação de revogação tácita da norma, pois plenamente harmônicas; 3- Juros e correção monetária devem seguir a sorte do Tema 810 do STF e 905 do STJ, que definiram os parâmetros que os índices dos consectários legais devem obedecer; 4- Reexame necessário e apelação conhecidos.
Apelação desprovida e em reexame, sentença alterada, em parte. (TJ-PA - AC: 00003699020148140081 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/12/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 14/12/2018) Grifei Desse modo, passo a análise específica da norma legal lastreia o pedido de incorporação de gratificação por exercício de função de direção por servidoras municipais de Itapajé (art. 63, § 2º da Lei 1.213/93de Itapajé/CE).
As autoras da demanda, bem como os demais servidores que integram o quadro de pessoal do Município são regidos pelo Regime Jurídico Único instituído pela Lei Municipal nº 1.213/1993, que assim dispõe em seu art. 63, in verbis: Art. 63 - ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. (...) § 2° - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra os proventos da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, após o 6º (sexto) ano de exercício ininterruptos ou não, até o limite de 5 (cinco) quintos. (...) § 4º - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do art. 12, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo quando exercidos pelo servidor. Ressalta-se ainda que há lei específica regulamentando a disposição, conforme exigido pelo art. 64, §4°, da Lei 1.213/1993, qual seja a Lei nº 1.340/1999, instituída pelo Município, in verbis: Art. 1º - O parágrafo 2º do artigo 63 da lei 1.213/93 passa a vigorar com a seguinte redação: a gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do Servidor da Administração Direta e integra o provento da aposentadoria na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, após o 6º (sexto) ano de exercício ininterruptos ou não, até o limite de 5 (cinco) quintos de acordo como trata o inciso II do artigo 12. Art. 2º - Fica criado o parágrafo 5º do artigo 63, da lei 1.213/93 com a seguinte redação: a gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do Servidor da Administração Indireta e integra o provento da aposentadoria na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, após o 6º (sexto) ano de exercício ininterruptos ou não até o limite de cinco quintos de acordo como trata o inciso II do artigo 12. Como se vê, tais previsões normativas são autoaplicáveis, estabelecendo de modo suficiente os critérios e regras para a incorporação de gratificações no âmbito deste Município.
Corroboram com esse entendimento as jurisprudências dos Tribunais Pátrios: Apelações e Reexame Necessário - Servidor Público - Município de São Sebastião - Incorporação aos vencimentos de diferenças entre o salário base e o salário do cargo em comissão - Possibilidade - Inteligência do disposto no art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 56/20004 - Inexistência de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal - Reflexos que devem incidir também sobre quinquênio e sexta-parte - Exegese do art. 6º da LCM nº 56/04 - Incorporação que não tem característica de gratificação, mas sim de vencimentos - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Sentença de parcial procedência mantida, com observação - Recursos oficial e voluntário do réu improvidos e recurso voluntário do autor provido para incluir os reflexos incidentes também nos quinquênios e sexta-parte. (TJ-SP - APL 10015322120168260587 SP 1001532-21.2016.8.26.0587 Orgão Julgador 11ª Câmara de Direito Público Publicação 07/06/2017 Julgamento 6 de Junho de 2017 Relator Marcelo L Theodósio). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO APÓS O 6º ANO DE EXERCÍCIO, ININTERRUPTOS OU NÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO À REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE.
VERIFICAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
DECRETO MUNICIPAL QUE SUPRIMIU EM PARTE ALUDIDA VANTAGEM PESSOAL EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA REGULAMENTANDO A APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 62, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1/92 DE LIMOEIRO DO NORTE.
AUTO-APLICABILIDADE DO COMANDO NORMATIVO COMPLEMENTAR EM FACE DA NOVA REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 819/94.
VALIDADE DA ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE TEXTO DE LEI COMPLEMENTAR POR LEI ORDINÁRIA.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL QUE NÃO FAZ QUALQUER RESERVA MATERIAL DE TRATAMENTO ACERCA DO TEMA.
INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE LEIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
LEI ORDINÁRIA MODIFICADORA APROVADA COM QUÓRUM MÁXIMO NA CÂMARA LOCAL. ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 201/2005 RECONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Reza o art. 62, § 2.º, da Lei Complementar n.º 1, de 3 de junho de 1992 (Regime Jurídico Único do Servidores de Limoeiro do Norte), que ultrapassados 6 (seis) anos de efetivo exercício, ininterruptos ou não, na função remunerada com acréscimo de gratificação, ou no cargo de direção, chefia ou assessoramento, o (a) servidor (a) passará a ter direito à incorporação da respectiva gratificação, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano subsequente de efetivo exercício no cargo ou na função, até o limite de 5/5 (cinco quintos), hipótese verificada nos autos. 2.
O posicionamento tradicionalmente firmado no Pretório Excelso admite a alteração de texto de Lei Complementar por Lei Ordinária em face da inexistência de hierarquia constitucional entre as mesmas.
De efeito, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o critério formal diferenciador das espécies legislativas em comento assenta-se, exclusivamente, em razão da reserva constitucional de tratamento da matéria. 3.
Inexistindo, na Lei Orgânica Municipal de Limoeiro do Norte, qualquer reserva material de regulação do regime jurídico único dos servidores daquela edilidade por lei complementar, conclui-se que tal matéria é afeita à legislação ordinária.
Destarte, a despeito da sua forma legislativa, a Lei Complementar Municipal nº 01/92 é materialmente lei ordinária, exsurgindo como válida sua alteração pela Lei Ordinária Municipal nº 819/94. 4.
Uma vez reconhecida a validade da alteração perpetrada no âmbito legislativo municipal de Limoeiro do Norte, exsurge que o Decreto Municipal nº 201/2005, que expurgou em parte dos vencimentos do apelado a vantagem pessoal encimada, padece de eminente vício de legalidade, como bem reconhecido pelo magistrado singular 5.
Apelação conhecida, mas desprovida. (TJ-CE.
APL 00003161020068060115 CE 0000316-10.2006.8.06.0115 Orgão Julgador 6ª Câmara Cível Publicação 24/02/2016 Relator LIRA RAMOS DE OLIVEIRA). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO APÓS O 6º ANO DE EXERCÍCIO ININTERRUPTOS OU NÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO À REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE.
VERIFICAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
DECRETO MUNICIPAL QUE SUPRIMIU EM PARTE ALUDIDA VANTAGEM PESSOAL EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA REGULAMENTANDO A APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 62, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1/92 DE LIMOEIRO DO NORTE.
AUTO-APLICABILIDADE DO COMANDO NORMATIVO COMPLEMENTAR EM FACE DA NOVA REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 819/94.
VALIDADE DA ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE TEXTO DE LEI COMPLEMENTAR POR LEI ORDINÁRIA.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL QUE NÃO FAZ QUALQUER RESERVA MATERIAL DE TRATAMENTO ACERCA DO TEMA.
INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE LEIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
LEI ORDINÁRIA MODIFICADORA APROVADA COM QUÓRUM MÁXIMO DA CÂMARA LOCAL.
ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 201/2005 RECONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA - 1.
Reza o art. 62, § 2º, da Lei Complementar n.º 1, de 3 de junho de 1992 (Regime Jurídico Único dos Servidores de Limoeiro do Norte) que ultrapassados 6 (seis) anos de efetivo exercício, ininterruptos ou não,na função remunerada com acréscimo de gratificação, ou no cargo de direção, chefia ou assessoramento, o(a) servidor(a) passará a ter direito à incorporação da respecyiva gratificação, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano subsequente de efetivo exercício no cargo ou na função, até o limite de 5/5 (cinco quintos) , hipótese verificada nos autos.(...) 3.
Inexistindo, na Lei Orgânica Municipal de Limoeiro do Norte, qualquer reserva material de regulação do regime jurídico único dos servidores daquela edilidade por lei complementar, conclui-se que tal matéria é afeita à legislação ordinária.
Destarte, a despeito da sua forma legislativa, a Lei Complementar Municipal nº 01/92 é materialmente lei ordinária, exsurgindo como válida sua alteração pela Lei Ordinária Municipal n.º 819/94. (…) 5.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Apelação nº 0000316-10.2006.8.06.0115, Relator(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Comarca: Limoeiro do Norte, Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível, Data do julgamento: 24/02/2016, Data de registro: 24/02/2016). DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
PREECHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DO JULGADO NO QUE SE REFERE AO ÍNDICE APLICADO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AO TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, BEM COMO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A quaestio iuris posta a deslinde consiste em verificar o direito da parte autora à incorporação de gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapajé. 2.
Com efeito, dispõe o art. 63 da Lei Municipal nº 1.213/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapajé), alterado pela Lei Municipal nº 1.340/1999, que, ao servidor da administração pública direta e indireta, "investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício", sendo que esta gratificação "incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, após o 6º (sexto) ano de exercício ininterruptos ou não, até o limite de 5 (cinco) quintos". 3.
Assim, entende-se que os critérios de incorporação da gratificação questionada já estão suficientemente relacionados no citado dispositivo legal, de modo que, uma vez comprovado o efetivo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, pelos lapsos temporais estabelecidos na norma estatutária de regência (Lei Municipal nº 1.213/93), deve a administração pública ser condenada a proceder à incorporação pleiteada, bem como a pagar os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.
Precedentes deste Sodalício. 4.
Em se tratando de condenação referente a verba devida pela administração pública aos seus servidores, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor.
Dessa forma, observando equívoco neste ponto, merece parcial reforma a decisão planicial. 5.
Cuidando-se de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º e observado o disposto no § 11 do mesmo dispositivo legal. 6.
Recurso voluntário conhecido e desprovido.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e da remessa ex officio, para negar provimento àquele e conceder parcial provimento a esta, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - APL: 00054967620118060100 CE 0005496-76.2011.8.06.0100, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 09/12/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2020) Grifei Assim, entende-se que os critérios de incorporação da gratificação questionada já estão suficientemente relacionados no citado dispositivo legal, de modo que, uma vez comprovado o efetivo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, pelos lapsos temporais estabelecidos na norma estatutária de regência (Lei Municipal nº 1.213/93), deve a administração pública ser condenada a proceder à incorporação pleiteada, bem como a pagar os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.
Os autores são servidores públicos do Município de Itapajé em caráter efetivo, tendo sido nomeados para exercerem cargos de chefia/direção/assessoramento, e, para tanto, requerem a percepção da gratificação de seus cargos nos exatos termos do art. 63, § 2º, da Lei Municipal nº 1.213/1993.
Afirmam que, conforme documentação anexada aos autos exerceram as funções gratificadas por mais de 06 (seis) anos, conforme estabelece a referida lei.
O cerne da demanda cinge-se, portanto, em verificar se os servidores públicos efetivos do Município de Itapajé, ora demandantes, fazem jus à incorporação proporcional de função de chefia, direção ou assessoramento.
Devendo acumularem pelo menos 73 (setenta e três) meses de gratificação por cargos de chefia/direção/assessoramento, montante que corresponde a seis anos e um mês ininterruptos ou não.
Ressalta-se que compulsando os autos observa-se que por diversas vezes fora oportunizado a parte autora a juntada de documentação comprobatória do seu direito, dentre elas a de id. 48918384, porém a parte demandante não cumpriu em sua completude a determinação, juntando apenas as fichas financeiras de alguns dos demandantes, além de juntar em duplicidade documentos diversos, muitas vezes ilegíveis e inclusive em nome de terceiros estranhos ao processo (id. 48915940 e id. 48915941), tais documentos, dentre os quais alguns inservíveis a comprovação do direito pleiteado, resumem-se em portarias incompletas, recibos de pagamento, cópias de carteira de trabalho e recibos do INSS, além de algumas fichas financeiras.
Fato que tornou os autos extensos e confusos, porém o juízo em vasta análise verificou todos os documentos, utilizando os que de fato serviam para o juízo meritório.
No caso vertente, os demandantes Rocicleia Rodrigues Cunha; Marciza Loureto Forte Rodrigues; Lucia Maria Silva Matos; Maria das Graças Araujo Costa; Zeuda Brioso Cruz e José Ferreira Sousa não juntaram aos autos comprovação de que exerciam cargos de chefia ou em comissão.
Não há Portarias, e os contracheques e fichas financeiras acostadas apenas referem pagamento a título de "representação".
Frisa-se, ainda, que considerando o pagamento de tal título (representação), somente os demandantes, Marciza Loureto Forte Rodrigues e José Ferreira Sousa, juntaram documentos comprovando o recebimento de mais de 73 (setenta e três) meses da referida rubrica, porém não constam portarias ou outros documentos que pudessem comprovar que tais valores se relacionavam ao exercício de cargos de chefia/direção/assessoramento conforme preceitua o art. 63, § 2º da Lei 1.213/93.
Os documentos juntados referentes a cada servidor demandante desta ação encontram-se nos respectivos localizadores: ids. 48917299/48917981 e 48919808/48920293 - Rocicleia Rodrigues Cunha; ids. 48917294/48917298, 48919792 e 48918414/48918423 - Marciza Loureto Forte Rodrigues; ids. 48918013/48918022 e 48919793/48919807 - Lucia Maria Silva Matos; ids. 48918408/48918413 - Maria das Graças Araujo Costa; ids. 48917982/48918012 e 48920300/48920851 - Zeuda Brioso Cruz; ids. 48918392/48918407 - José Ferreira Sousa.
Inexistem informações que indiquem função de direção, chefia ou assessoramento para o recebimento da gratificação, muito menos a duração e o término de cada exercício nas funções de confiança supostamente ocupadas, conforme exigido no art. 63, § 2º, da Lei 1.213/93.
Não há outros elementos probatórios aptos a demonstrar a vinculação de parcelas recebidas a título de "representação" com o exercício de atividades hábeis a permitir a incorporação.
A análise da documentação ajoujada não permite a demonstração do preenchimento dos requisitos legais para a incorporação pleiteada.
Assim, os requerentes não se desincumbiram do ônus probatório, art. 373, I, do CPC, razão pela qual o desacolhimento do pleito, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno os autores em custas e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Expedientes necessários. Itapajé/CE, 02 de abril de 2024. Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta [1] SILVA JÚNIOR, Arnaldo.
Dos Servidores Públicos Municipais.
Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 221-222. [2] MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional Administrativo, 19ª. ed.
São Paulo: Atlas, 2002, p. 193. [3] MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 36ª ed.
São Paulo: Malheiros. 2010, p. 524. [4] MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro, op. cit., p. 524. -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 83447789
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 83447789
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 83447789
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 83447789
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29/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83447789
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29/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83447789
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29/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83447789
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29/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83447789
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29/07/2024 13:54
Desentranhado o documento
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29/07/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão trânsito em julgado
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29/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:43
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2023 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2022 15:53
Mov. [151] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/09/2022 11:40
Mov. [150] - Petição juntada ao processo
-
21/09/2022 11:40
Mov. [149] - Concluso para Despacho
-
21/09/2022 10:58
Mov. [148] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.22.01805482-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/09/2022 10:49
-
11/09/2022 00:30
Mov. [147] - Certidão emitida
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01/09/2022 23:59
Mov. [146] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0154/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 2919
-
31/08/2022 13:40
Mov. [145] - Certidão emitida
-
31/08/2022 12:55
Mov. [144] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 11:52
Mov. [143] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 14:18
Mov. [142] - Mero expediente: R.H., Face o pedido da parte autora por audiência de conciliação, arguindo a possibilidade de transação, intime-se o requerido para dizer se tem interesse em conciliar com as partes. Cumpra-se. Itapaje (CE), 30 de agosto de 2
-
30/08/2022 14:15
Mov. [141] - Concluso para Despacho
-
28/05/2022 21:06
Mov. [140] - Mero expediente: R.h., Face a redistribuição dos presentes autos, conforme determinação contida na Portaria n° 849/2022, proceda à Secretaria com a localização dos autos na fila correta. Expedientes Necessários.
-
13/05/2022 12:03
Mov. [139] - Conclusão
-
13/05/2022 12:03
Mov. [138] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição decorrente da transformação das 1ª e 2ª Varas da Comarca de Itapajé em Vara Única Criminal e 1ª Vara Cível da Mesma Comarca, respectivamente, e da criação da 2ª Vara Cível da Comarca, realiza
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13/05/2022 12:03
Mov. [137] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição decorrente da transformação das 1ª e 2ª Varas da Comarca de Itapajé em Vara Única Criminal e 1ª Vara Cível da Mesma Comarca, respectivamente, e da criação da 2ª Vara Cível da Comarca, realiza
-
13/05/2022 09:37
Mov. [136] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria de nº 849/2022 ,publicada no Diário da Justiça Estadual em 2
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10/02/2022 00:30
Mov. [135] - Certidão emitida
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10/02/2022 00:30
Mov. [134] - Certidão emitida
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02/02/2022 04:40
Mov. [133] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0041/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 2775
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31/01/2022 02:05
Mov. [132] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2022 14:20
Mov. [131] - Certidão emitida
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28/01/2022 14:16
Mov. [130] - Certidão emitida
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28/01/2022 14:14
Mov. [129] - Expedição de Ato Ordinatório: Com supedâneo no Provimento n.º 02/2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, intimem-se as partes requerente e requerida, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a proclamação do j
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28/01/2022 14:08
Mov. [128] - Certidão emitida
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28/01/2022 14:05
Mov. [127] - Certidão emitida
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28/01/2022 14:01
Mov. [126] - Expedição de Ato Ordinatório: Com supedâneo no Provimento n.º 02/2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da documentação apresentada, na
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15/07/2021 22:29
Mov. [125] - Mero expediente: R.h., Cumpra-se integralmente as determinações de fls. 540-541 e 542. Expedientes necessários.
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13/07/2021 13:21
Mov. [124] - Conclusão
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13/07/2021 13:21
Mov. [123] - Documento
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13/07/2021 13:21
Mov. [122] - Petição
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13/07/2021 13:21
Mov. [121] - Documento
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13/07/2021 13:21
Mov. [120] - Documento
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13/07/2021 13:21
Mov. [119] - Petição
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13/07/2021 13:21
Mov. [118] - Documento
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13/07/2021 13:21
Mov. [117] - Documento
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13/07/2021 13:21
Mov. [116] - Documento
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13/07/2021 13:21
Mov. [115] - Petição
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13/07/2021 13:21
Mov. [114] - Documento
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13/07/2021 13:21
Mov. [113] - Documento
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13/07/2021 13:20
Mov. [112] - Petição
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13/07/2021 13:20
Mov. [111] - Documento
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13/07/2021 13:20
Mov. [110] - Documento
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13/07/2021 13:20
Mov. [109] - Documento
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13/07/2021 13:20
Mov. [108] - Documento
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13/07/2021 13:20
Mov. [107] - Documento
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13/07/2021 13:20
Mov. [106] - Documento
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13/07/2021 13:20
Mov. [105] - Documento
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13/07/2021 13:20
Mov. [104] - Documento
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13/07/2021 13:20
Mov. [103] - Documento
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13/07/2021 13:20
Mov. [102] - Petição
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13/07/2021 13:20
Mov. [101] - Documento
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13/07/2021 13:20
Mov. [100] - Documento
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13/07/2021 13:20
Mov. [99] - Documento
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Mov. [98] - Documento
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Mov. [97] - Petição
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13/07/2021 13:20
Mov. [96] - Documento
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13/07/2021 13:20
Mov. [95] - Documento
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Mov. [94] - Documento
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13/07/2021 13:20
Mov. [93] - Petição
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13/07/2021 13:20
Mov. [92] - Documento
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13/07/2021 13:20
Mov. [91] - Documento
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Mov. [90] - Documento
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13/07/2021 13:20
Mov. [89] - Documento
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13/07/2021 13:20
Mov. [88] - Petição
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13/07/2021 13:20
Mov. [87] - Documento
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13/07/2021 13:20
Mov. [86] - Documento
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13/07/2021 13:20
Mov. [85] - Documento
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13/07/2021 13:20
Mov. [84] - Documento
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13/07/2021 13:20
Mov. [83] - Petição
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13/07/2021 13:20
Mov. [82] - Documento
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13/07/2021 13:20
Mov. [81] - Documento
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13/07/2021 13:20
Mov. [80] - Petição
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13/07/2021 13:20
Mov. [79] - Documento
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13/07/2021 13:20
Mov. [78] - Mandado
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13/07/2021 13:20
Mov. [77] - Documento
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13/07/2021 13:20
Mov. [76] - Documento
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13/07/2021 13:20
Mov. [75] - Documento
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13/07/2021 13:20
Mov. [74] - Parecer do Ministério Público
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13/07/2021 13:20
Mov. [73] - Documento
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13/07/2021 13:20
Mov. [72] - Documento
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13/07/2021 13:20
Mov. [71] - Documento
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13/07/2021 13:20
Mov. [70] - Documento
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13/07/2021 13:20
Mov. [69] - Documento
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05/02/2021 13:51
Mov. [68] - Informação: proc. encaminhado para o setor de digitalização do TJ em 20/01/2021
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05/11/2020 15:49
Mov. [67] - Expedição de Ofício
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27/10/2020 08:43
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00169757-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/08/2020 21:04
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02/07/2020 15:42
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0489/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 2405
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29/06/2020 13:10
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2020 10:45
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2020 08:48
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0384/2020 Data da Publicação: 28/04/2020 Número do Diário: 2362
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24/04/2020 13:59
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2020 00:19
Mov. [60] - Mero expediente: R.H., Cumpra-se os itens 09 e 10 da decisão de fls. 159 com a devida intimação da parte requerida para falar sobre a documentação apresentada. Expedientes necessários. Itapaje (CE), 06 de fevereiro de 2020. Cláudia Waleska Mat
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10/02/2020 01:33
Mov. [59] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2018 11:57
Mov. [58] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: Manifestação Petição das parte autoras requerendo a juntada da Lei 1907/2014. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAP
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15/08/2018 10:24
Mov. [57] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: Manifestação Petição das partes autoras requerendo que a ide seja julgada. OBS: Petição referente às fls. 251. -
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06/08/2018 08:48
Mov. [56] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/05/2018 17:26
Mov. [55] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/05/2018 10:57
Mov. [54] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR MANEDE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA COM MANIFESTAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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20/11/2017 15:50
Mov. [53] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: AUGUSTO MAMEDE FUNCIONARIO: MARCISA MELO NO. DAS FOLHAS: 249 DATA INICIAL DO PRAZO: 20/11/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 07/12/2017 - Loc
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14/11/2017 13:52
Mov. [52] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR.AUGUSTO MAMEDE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA PELA SECRETARIA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/11/2017 16:34
Mov. [51] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR.AUGUSTO MAMEDEDE SOUSA BRITO FUNCIONARIO: PENHA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 09/11/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 22/11/2
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08/11/2017 11:26
Mov. [50] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 09/11/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 07/12/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
07/11/2017 10:28
Mov. [49] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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04/10/2017 17:57
Mov. [48] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2017 15:10
Mov. [47] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ Meta 2 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/06/2017 12:03
Mov. [46] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/06/2017 11:59
Mov. [45] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO Certifico que a parte requerida se manifestou tempestivamente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/06/2017 10:50
Mov. [44] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: Manifestação da prefeitura - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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07/06/2017 13:33
Mov. [43] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIIO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS PELA SECRETARIA. COM MANIFESTAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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05/06/2017 13:35
Mov. [42] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
19/05/2017 14:41
Mov. [41] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (PGM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/05/2017 14:40
Mov. [40] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/05/2017 14:18
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO Da Secretaria informando que o advogado das parte manifestou-se espontaneamente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/05/2017 14:17
Mov. [38] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: Petição de acompanhamento - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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04/05/2017 13:27
Mov. [37] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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04/05/2017 13:11
Mov. [36] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. AUGUSTO MAMEDE DE SOUSA BRITO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA PELA SECRETARIA. COM MANIFESTAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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06/03/2017 11:26
Mov. [35] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR AUGUSTO FUNCIONARIO: ANGELA NO. DAS FOLHAS: 159 DATA INICIAL DO PRAZO: 06/03/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 21/03/2017 - Local: 2ª VAR
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20/02/2017 11:21
Mov. [34] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2016 14:48
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/07/2016 14:44
Mov. [32] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: Réplica - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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07/07/2016 17:53
Mov. [31] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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07/07/2016 17:52
Mov. [30] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. AUGUSTO MAMEDE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA PELA SECRETARIA. COM MANIFESTAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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05/07/2016 12:02
Mov. [29] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR MAMEDE FUNCIONARIO: ANGELA NO. DAS FOLHAS: 152 DATA INICIAL DO PRAZO: 01/07/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 22/07/2016 - Local: 2ª VARA
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30/06/2016 16:35
Mov. [28] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 01/07/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 22/07/2016 Para intimação do advogado da parte autora do
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30/06/2016 16:24
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS da disponibilização da intimação do advogado da parte autora no DJ. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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28/06/2016 17:30
Mov. [26] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Para intimação do advogado da parte autora. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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20/06/2016 13:25
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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27/04/2016 16:46
Mov. [24] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 2 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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19/06/2015 16:35
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
19/06/2015 16:32
Mov. [22] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: PROCURAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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19/06/2015 13:07
Mov. [21] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
19/05/2015 14:18
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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19/05/2015 14:16
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Vistos em Correição Interna - Portaria 04/2015: conclusos para despacho / decisão / sentença após Correição Interna. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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15/01/2014 13:31
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO LOCALIZAÇÃO 75-28-CONCLUSO(AGUARDANDO ASSINATURA DO DIRETOR DE SECRETÁRIA) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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07/01/2014 09:16
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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14/10/2013 10:54
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CONCLUSO. LOCALIZAÇÃO-75 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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27/09/2013 14:59
Mov. [15] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA DO MUNICIPIO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA pela secretária. com petição apresentando CONTESTAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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07/08/2013 11:55
Mov. [14] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: DR FLAVIO FUNCIONARIO: EDINHA NO. DAS FOLHAS: 58 DATA INICIAL DO PRAZO: 07/08/2013 DATA FINAL DO PRA
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12/06/2013 12:57
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
26/02/2013 09:25
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Cite-se na forma da lei. Cumprir expediente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
06/02/2013 09:46
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/01/2013 15:40
Mov. [10] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MINISTÉRIO PÚBLICO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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14/11/2012 10:12
Mov. [9] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. WANDER TIMBÓ FUNCIONARIO: EDINHA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 13/11/2012 - Local: 2ª VARA DA COM
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01/10/2012 11:40
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
01/10/2012 11:39
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROTOCOLO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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01/10/2012 11:39
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
28/09/2012 11:25
Mov. [5] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
28/09/2012 11:25
Mov. [4] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
28/09/2012 11:24
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
28/09/2012 11:24
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
26/09/2012 11:14
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2012
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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