TJCE - 0050631-13.2021.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 10:21
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:21
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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16/03/2023 05:32
Decorrido prazo de TAINA BEZERRA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 05:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0050631-13.2021.8.06.0181 AUTOR: MARIA JACIANA DA SILVA SOUSA REU: Enel Vistos em conclusão.
I – RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38, da Lei n°. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento imediato de mérito, nos termos do art. 355, “I”, do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de prova oral, posto que os fatos são passíveis de comprovação unicamente por prova documental.
Outrossim, o insigne Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira já se pronunciou quanto ao dever do Magistrado julgar antecipadamente a lide quando presentes as devidas condições, vejamos: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder” (STJ – Resp n° 2832/RJ – Min.
Sálvio de Figueiredo – DJ: 19/09/1990)”.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
Cumpre destacar que a inversão do ônus probante está prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e incide no caso que ora se cuida, sendo direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do mencionado dispositivo, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura pela sua posição de fragilidade técnica frente ao fornecedor, o qual possui maiores condições de arcar com a produção da prova, considerando ainda o declarado estado de pobreza da parte requerente.
Assim, da análise dos autos, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da concessionária requerida, visto que a própria ENEL afirma em sua contestação que deixou de dar baixa aos débitos nos valores de R$113,70 e R$105,85, respectivamente com vencimento em 09/2019 e 10/2019 pelo fato de não ter sido repassado a informação do pagamento pelo agente arrecadador. É certo que eventual ausência de comunicação ou repasse de valores entre outros fornecedores de serviços e a Promovida não pode ser imputada a parte autora, devendo a ENEL arcar com eventuais danos causados pela cobrança indevida de valores devidamente pagos.
Ocorre que, a mera comunicação de encaminhamento dos débitos para serem inscritos em cadastros de inadimplentes, por si só, não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados.
Quanto a esse ponto, entendo que não há provas de que a autora tenha tido seu nome efetivamente inscrito em órgãos de registro de inadimplentes, visto não ter juntado aos autos nenhum documento que comprove sua negativação e, consequentemente, violação a direitos da personalidade.
As comunicações oriundas do SPC/SERASA que constam nos Ids. 28754746 e 28754748 comprovam que a ENEL encaminhou para aqueles órgãos os débitos para serem inscritos, no entanto não comprovam a efetiva inscrição do nome da autora nos referidos cadastros.
Cabe ressaltar que a Promovida, em sua contestação, asseverou que tão logo tomou conhecimento de que os débitos estavam pagos e que houve erro quanto a comunicação pelo agente arrecadador, procedeu à comunicação de cancelamento do pedido de inscrição das dívidas nos referidos cadastros.
Sem maiores delongas, por ausência de provas de que houve inscrição indevida do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, não merece prosperar o pedido de indenização de danos morais.
III – DISPOSITIVO.
Isto posto, REJEITO os pedidos apontados na peça exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil (NCPC).
Sem custas e honorários ante o que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Expedientes de praxe.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
David Melo Teixeira Sousa Juiz de Direito -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 14:02
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2022 12:03
Conclusos para despacho
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28/06/2022 09:42
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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28/06/2022 00:48
Decorrido prazo de Enel em 27/06/2022 23:59:59.
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25/06/2022 00:23
Decorrido prazo de TAINA BEZERRA PEREIRA em 24/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:38
Decorrido prazo de Enel em 23/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:22
Decorrido prazo de TAINA BEZERRA PEREIRA em 23/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:03
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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01/06/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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22/01/2022 16:57
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/12/2021 15:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2021 10:49
Mov. [2] - Conclusão
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01/10/2021 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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