TJCE - 3000069-52.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 17:00
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2023 21:06
Expedição de Alvará.
-
30/05/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SECUNDO em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
26/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:14
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000069-52.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: MARIA DA CONCEICAO SECUNDO PROMOVIDO: Enel SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informado, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/05/2023 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 23:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2023 15:26
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000069-52.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MARIA DA CONCEICAO SECUNDO PROMOVIDO: Enel DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que o depósito judicial feito pela parte executada, voluntariamente, e com apresentação de cálculo, intimar a parte autora para informar, no prazo de cinco dias, sobre a aceitação do valor pela quitação do débito, ou apresentação de cálculo para execução de valor complementar, ausente na petição do ID n.59180532.
Após, retornar os autos conclusos.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito em Respondência (Portaria FCB n.419/2023) -
18/05/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 18:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/05/2023 15:46
Determinada Requisição de Informações
-
18/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 06:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2023 19:28
Juntada de Certidão
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10/05/2023 19:28
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 01:12
Decorrido prazo de Enel em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SECUNDO em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº: 3000069-52.2023.8.06.0221 Promovente: MARIA DA CONCEIÇÃO SECUNDO Promovida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL SENTENÇA MARIA DA CONCEIÇÃO SECUNDO move a presente Ação contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, pretendendo ser moralmente indenizada por dissabores que afirma haver suportado em função de uma negativação lançada em seu nome perante cadastro de mau pagadores (cuja declaração de inexistência e cancelamento também requer), com base numa fatura mensal de consumo de energia elétrica, vencida em 05/09/2022, de um imóvel (UC) que esteve sob sua titularidade, mas cuja transferência para terceiro, devidamente formalizada perante a ré, já ocorrera desde o dia 17/08/2022, conforme delineado na peça vestibular.
Na sua peça contestatória, a ENEL suscitou, em preliminar, inépcia da inicial por falta de comprovação do pagamento do débito questionado, que corresponderia ao mês de agosto/2022.
Por esse mesmo motivo, no mérito, defendeu a regularidade da negativação, acrescentando que a referida fatura, embora com vencimento no dia 05/09/2022, fora emitida no dia 12/08/2022, quanto a referida UC ainda se encontrava no nome da autora.
Por esse motivo, pugnou pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
De início, quanto à preliminar suscitada, entende este juízo que os argumentos apontados para configuração da suposta inépcia da inicial não prosperam, haja vista que o tema relativo à necessidade de prova diz respeito ao mérito da demanda.
Da análise dos fatos articulados por ambas as partes, verifico que a negativação é incontroversa, assim como a data da solicitação e da transferência de titularidade da UC da autora para terceiro, prevista para o dia 17/08/2022, ou seja, 3 (três) dias úteis após a sua formalização (ID n. 53681900).
Por outro lado, tem-se que a requerida alega que o débito questionado se refere ao mês de agosto/2022.
Porém, conforme se observa da fatura relativa àquele mês, com vencimento no dia 05/09/2022, expedida pela própria demandada e inserida pela autora no ID n. 58049679, verifica-se que não havia débito pendente (R$ 0,0).
Com essa informação também corrobora a planilha de faturas expedida pela ré e anexada pela cliente à pág. 3 de sua réplica.
Em razão disso, tem-se que a prova produzida pela empresa acionada, com vistas a atestar a legitimidade da cobrança, inserida no ID n. 57197519, não goza de credibilidade, haja vista que, além de dissidente de outra fatura por ela mesma enviada à cliente relativa ao mesmo mês, foi unilateralmente produzida.
Consequentemente, considero que o débito e a subsequente negativação do nome da parte autora em função da suposta dívida apontada, de fato, foi indevidamente efetuada, prejudicando a reputação creditícia da postulante.
Procedem, destarte, tanto o pleito obrigacional para cancelamento definitivo do gravame, quanto o pedido declaratório de inexistência do débito questionado, como a pretensão indenizatória deduzida pela autora.
Outrossim, não prospera a alegativa contestatória de que a autora não teria suportado e comprovado os prejuízos morais, visto, que, ao meu sentir, o dano moral, in casu, se configurou, por si só, pelo simples lançamento indevido do nome do suposto devedor em cadastro restritivo de crédito, embora havendo sido já baixados.
Nesse mesmo sentido, inclina-se o entendimento jurisprudencial, conforme aresto adiante transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.) À míngua de critérios legais específicos para a fixação do quantum indenizatório, bem como diante da própria impossibilidade de uma equivalência concreta, precisa entre o prejuízo moral e seu respectivo ressarcimento, alternativa não cabe ao(à) Magistrado(a) julgador(a) senão estimá-lo sob a égide de seu bom senso e prudente arbítrio, de acordo com as orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto.
O valor da indenização por danos morais deverá constituir-se de um montante relativamente expressivo, no entanto, compatível com a natureza dos interesses das partes conflitantes, representando uma advertência ao lesante, no sentido de que se aperceba da gravidade ou efeito do seu comportamento lesivo ao patrimônio moral da ofendida, que, por essa razão, deverá ser minimizado o seu prejuízo moral através de alguma satisfação de caráter compensatório.
Nessa tarefa avaliatória, convém relevar, dentre outros, alguns aspectos, como a situação econômica da ofendida e da parte lesante, o grau de culpa, a extensão do dano sofrido, e a finalidade de sanção reparatória.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedentes, em parte, os pedidos inaugurais para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 186 e 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC. : 1- Declarar a inexistência do supracitado débito e seus consectários moratórios, pelos motivos já apontados. 2- condenar a empresa requerida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, a indenizar a autora, tendo por justa a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação pelo dano moral a esta causado pela indevida negativação, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). 3- Determinar a expedição de ofício à SERASA para baixa do gravame lançado em nome da demandante, relativamente ao suposto débito, ora debatido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte das devedoras e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosina Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular -
20/04/2023 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 06:59
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:52
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/03/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE - AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE CONTATOS DA UNIDADE: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 / Tel: (85) 3262-2617 CARTA DE INTIMAÇÃO Fortaleza-CE, 2 de março de 2023.
PROCESSO: 3000069-52.2023.8.06.0221 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SECUNDO RÉU: Enel DATA DA AUDIÊNCIA: 30/03/2023 10:30 MARIA DA CONCEICAO SECUNDO Nome: MARIA DA CONCEICAO SECUNDO Endereço: Rua Vitória da Conquista, 1640, Manoel Dias Branco, FORTALEZA - CE - CEP: 60191-670 A MMa.
Juíza da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Dra.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA INTIMA a parte Autora MARIA DA CONCEICAO SECUNDO para comparecer à audiência de conciliação especificada acima.
ADVERTÊNCIA: Em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a audiência será realizada de forma virtual.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo : A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato. (meios de contato no timbre).
Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
SERVIDOR JUDICIÁRIO POR ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO-IJOSIANA CAVALCANTE SERPA -
02/03/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2023 18:12
Conclusos para decisão
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16/02/2023 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000069-52.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MARIA DA CONCEICAO SECUNDO PROMOVIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ENEL DESPACHO Apesar do prazo concedido para tanto, a promovente não apresentou satisfatoriamente a emenda solicitada no ID n. 53722230, o que merece correção.
Destaca-se que a autora afirmou que a dívida impugnada é inexistente, posto que nenhum débito teria com a parte adversa.
Em função disso, deverá haver a solicitação do pedido principal declaratório, que deve se referir à inexistência do débito contestado; tratando-se, pois, obrigatoriamente a presente ação de pedidos cumulados; havendo a necessidade de discussão do débito em juízo, atuando o pedido decorrente desta situação como antecedente, e a existência de pedidos de danos, como pedidos consequentes.
Com efeito, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de até 10 (dez) dias, para declinar o pedido principal, sob pena de indeferimento da inicial.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/01/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 18:47
Determinada Requisição de Informações
-
31/01/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 16:55
Determinada Requisição de Informações
-
30/01/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 22:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000069-52.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MARIA DA CONCEICAO SECUNDO PROMOVIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ENEL DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta por MARIA DA CONCEICAO SECUNDO em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA - ENEL.
Quanto ao comprovante de endereço: Destaca-se que a parte promovente não juntou aos autos nenhum comprovante de endereço atualizado em seu nome, posto que o comprovante anexado ao ID n. 53681902 se encontra em nome de terceiro, não havendo, ainda, declaração do titular da unidade que comprove a residência da autora.
Desse modo, faz mister a juntada do referido documento atualizado, em razão da necessária verificação de competência territorial entre os diversos Juizados capitalizados na Comarca de Fortaleza por localização, já que almeja utilizar seu endereço para fins de fixação de competência.
Com efeito, deve o reclamante, no prazo de 10 (dez) dias emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de endereço oficial e atualizado (últimos três meses), em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar) ou declaração competente(atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça às vezes, bem como do documento de identificação do declarante, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Quanto ao pedido declaratório: Ainda, da análise dos autos, alega a parte autora que a dívida impugnada é inexistente, posto que a fatura contestada já havia sido adimplida.
Em função disso, deverá haver a solicitação do pedido principal declaratório, que deve se referir à suposta relação jurídica geradora dessas operações contestadas em seu nome; tratando-se, pois, obrigatoriamente a presente ação de pedidos cumulados; havendo a necessidade de discussão do débito em juízo, atuando o pedido decorrente desta situação como antecedente, e a existência de pedidos de danos, como pedidos consequentes.
Com efeito, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de até 10 (dez) dias, para declinar o pedido principal e especificar o valor decorrente da causa de pedir, se necessário, em planilha de cálculo, informando o valor certo e determinado dos mencionados pedidos, devendo ser observado o quantum total dos pleitos para que não seja ultrapassado o valor de alçada, sob pena de extinção do feito, por indeferimento da inicial, por não se poder averiguar ser admissível ou não o rito sumaríssimo.
E, uma vez decorrido o prazo sem manifestação, o processo será submetido à análise judicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular. -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 11:58
Determinada Requisição de Informações
-
19/01/2023 21:18
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 21:18
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/01/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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