TJCE - 3000132-75.2022.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 90374341
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 90374341
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 90374341
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 90374341
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 90374341
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 90374341
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000132-75.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro, Abatimento proporcional do preço, Seguro] AUTOR: ARLEY JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: GENIUS CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Cuida-se de ação sob rito dos juizados especiais movida por ARLEY JOSÉ ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de GENIUS CLUBE DE BENEFICIOS.
No despacho proferido sob ID 68680887 foi determinado que a parte autora adequasse o pedido da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, informando o rito processual que pretendia seguir, se Ação de Cobrança Procedimento Comum ou se Execução de Título Executivo Extrajudicial, com vistas a adequar a causa de pedir e os pedidos, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Contudo, na manifestação acostada sob ID 80337745 a autora apenas informou que pretendia seguir com o rito da ação de cobrança sem fazer a adequação da exordial.
Nesse sentido colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDO GENÉRICO - INÉPCIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NECESSIDADE.
A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
A petição inicial inepta importa na extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 485, IV, do CPC.(TJ-MG - AC: 10433140213383001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 25/02/0020, Data de Publicação: 04/03/2020).
Diante do exposto, acolho a preliminar de inépcia suscitada e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
05/09/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90374341
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05/09/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90374341
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05/09/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90374341
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07/08/2024 08:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/02/2024 01:31
Decorrido prazo de GEORGE WILLIAM LOPES DE ARAUJO em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79146101
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79146101
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14/02/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79146101
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06/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
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01/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/10/2023 00:25
Decorrido prazo de GEORGE WILLIAM LOPES DE ARAUJO em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 68680887
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 68680887
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22/09/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 12:38
Conclusos para decisão
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09/08/2023 06:30
Decorrido prazo de GEORGE WILLIAM LOPES DE ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64896367
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 63791514
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000132-75.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro, Abatimento proporcional do preço, Seguro] AUTOR: ARLEY JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: GENIUS CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se o Embargado, por seu Advogado regularmente constituído, para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos.
Após o prazo de resposta, voltem-me os autos conclusos. Pacajus, data registrada eletronicamente assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
28/07/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63791514
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07/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:14
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:23
Decorrido prazo de GABRIEL JANUZZI VIANA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:23
Decorrido prazo de GEORGE WILLIAM LOPES DE ARAUJO em 26/04/2023 23:59.
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24/04/2023 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000132-75.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro, Abatimento proporcional do preço, Seguro] AUTOR: ARLEY JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: GENIUS CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Compulsando os autos, observo que a parte requerida apresentou contestação e que a parte requerente, mesmo intimada, não apresentou réplica (id nº 56840839).
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para a requerente e na contestação para a requerida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, devolvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
14/04/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
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16/03/2023 07:13
Decorrido prazo de GEORGE WILLIAM LOPES DE ARAUJO em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 01:57
Decorrido prazo de GABRIEL JANUZZI VIANA em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000132-75.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro, Abatimento proporcional do preço, Seguro] AUTOR: ARLEY JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: GENIUS CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Recebidos hoje.
Uma vez que a parte promovida, em sua contestação, alegou fatos impeditivos do direito do autor, INTIME-SE A parte promovente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, o que determino com base na aplicação dos arts. 350 e 351, do CPC.
Na mesma oportunidade, intimem-se ambas as partes, para, no prazo assinalado, manifestarem-se sobre o interesse em produzir provas em audiência, especificando-as e justificando a sua pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a deliberação pertinente.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2022 13:17
Conclusos para despacho
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05/10/2022 13:16
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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29/09/2022 09:00
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 01:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 01:14
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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31/08/2022 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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