TJCE - 3000602-24.2022.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:13
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112064419
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112064419
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 3000602-24.2022.8.06.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Despesas Condominiais] REQUERENTE: CONDOMINIO HORIZONTAL REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS A SEREM INTIMADOS: DR.THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO,DR.LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO, DR.PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem da Dra. Juliana Sampaio de Araújo, a MM.
Juíza de Direito, da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE, ficam os ADVOGADOS acima mencionados, INTIMADOS da SENTENÇA de ID:90518665, cujo dispositivo passo a transcrever: "Por tratar-se de sentença irrecorrível, já que nenhuma das partes detém interesse recursal, determino a remessa imediata dos autos ao arquivo. " AQUIRAZ/CE, 25 de outubro de 2024. Helen Maria de Oliveira Santos Estagiária de Direito Cynthya Kalyne Da Silva Lima Assistente de Unidade Judiciária -
25/10/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112064419
-
06/09/2024 09:06
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/08/2024 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 10:42
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 21:41
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 21:40
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 08:51
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
24/06/2023 09:37
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 21/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 09:37
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 21/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 09:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Recebidos nesta data, Trata-se de ação AÇÃO EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida pelo CONDOMINIO HORIZONTAL em face de RAIMUNDO NONATO ALVES DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Depreende-se de ID. 56229828, que as partes realizaram composição extrajudicial e requerem a homologação do acordo e extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Vieram-me conclusos. É o relato.
DECIDO.
Cuida-se de ação de execução, onde as partes celebraram acordo de forma livre, lícita e preenchendo todos os requisitos legais, merecendo ser homologado por sentença, para que possa produzir seus efeitos legais, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: I – Omissis; II – Omissis; III – homologar: a) Omissis; b) a transação; c) Omissis. (Negritei) Nesse sentido, prevê o artigo 354, do mesmo Código: Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO o supracitado acordo, para que produza os efeitos almejados.
Em consequência, declaro EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ficam as partes isentas de custas por força do art. 90, §3º do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
12/06/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:32
Homologada a Transação
-
10/03/2023 07:22
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 07:21
Audiência Conciliação cancelada para 13/03/2023 13:50 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
02/03/2023 16:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/02/2023 08:05
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:04
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 09/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AQUIRAZ – CEARÁ CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Fórum Manoel Florêncio Filho Av.
Augusto Sá, S/N., CENTRO – Aquiraz – CE - CEP 61700-000 - WhatsApp: 85 98806 3004 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CERTIDÃO – DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, haver designado audiência de conciliação para o dia 13 - MAR - 2023, às 13:50 horas, a ser realizada por videoconferência através da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Link para acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/949499 OBSERVAÇÃO: Caso quaisquer das partes, tenham limitações técnicas e dificuldades de acesso à internet, a audiência poderá ser realizada de forma semipresencial, comparecendo fisicamente à unidade judiciária, para participação do ato processual, no dia e hora acima designado.
Nesta hipótese, deverão informar ao CEJUSC, por meio do WhatsApp 85 98806 3004 e com antecedência de 24h (vinte e quatro horas) da data de realização da audiência. À secretaria de origem para elaboração dos expedientes e intimações necessárias.
Aquiraz/CE, 13 - DEZ - 2022 Antonio ADEILDO Alves Pereira Conciliador – Mat. 201131 Assinado digitalmente -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 08:24
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 13:50 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
28/09/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000133-46.2022.8.06.0173
Marcos Antonio Farrapo da Silva
Esfera Fidelidade S.A
Advogado: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2022 11:58
Processo nº 3001280-36.2022.8.06.0035
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Raimundo Ribeiro de Araujo
Advogado: Barbara Cristina Campos Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 10:16
Processo nº 3000531-11.2022.8.06.0167
Renata Souza Teixeira - ME
Francisco Jonas Almeida de Souza
Advogado: Henrique Magalhaes Coutinho Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2022 18:04
Processo nº 3002198-81.2021.8.06.0065
Regiana Pedrosa Alves
Dinamica Cobranca e Credito Sp LTDA
Advogado: Regiana Pedrosa Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2021 09:24
Processo nº 3000467-19.2022.8.06.0161
Maria Vilani dos Santos
Izael
Advogado: Gibraltar Ponte de Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2022 09:31