TJCE - 3001738-16.2020.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78391904
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78391904
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17/01/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78391904
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17/01/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78391904
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17/01/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:54
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:54
Processo Desarquivado
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07/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/11/2023. Documento: 71601165
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71601165
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16/11/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71601165
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07/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:46
Conclusos para decisão
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31/03/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:15
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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16/03/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE PLACIDO DO NASCIMENTO em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS DA FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, Sobral/CE - Telefone (88) 3112-1023 E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001738-16.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E 2235 - BLOCO A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOSE PLACIDO DO NASCIMENTO Endereço: SETOR III, SN, DISTRITO DE JAIBARAS, zona rurual de sobral, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: 1.
SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimado para indicar bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar, requerendo a expedição de certidão de crédito.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Expeça-se a certidão de crédito requerida no ID n. 53889613.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito Titular -
27/02/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 14:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/01/2023 08:15
Conclusos para decisão
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25/01/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001738-16.2020.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 12:56
Conclusos para despacho
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21/10/2022 18:52
Juntada de Certidão
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06/10/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 16:05
Conclusos para despacho
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04/08/2022 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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23/07/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE PLACIDO DO NASCIMENTO em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
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01/06/2022 11:05
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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25/03/2022 03:14
Decorrido prazo de DAVI PORTELA MUNIZ em 04/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 03:14
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/01/2022 23:59:59.
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09/02/2022 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2021 15:40
Conclusos para decisão
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05/11/2021 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2021 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2021 13:44
Conclusos para decisão
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15/10/2021 13:44
Juntada de Certidão
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10/08/2021 11:58
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2021 00:12
Decorrido prazo de DAVI PORTELA MUNIZ em 12/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 19:48
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2021 14:46
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 18:40
Conclusos para despacho
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30/03/2021 08:58
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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29/03/2021 16:33
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2021 18:58
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 14:59
Expedição de Citação.
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24/02/2021 14:58
Juntada de Certidão
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16/10/2020 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2020 11:43
Conclusos para decisão
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09/10/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 11:43
Audiência Conciliação designada para 30/03/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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09/10/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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