TJCE - 3000392-30.2023.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:48
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:38
Juntada de Petição de ciência
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14857222
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04/10/2024 12:05
Juntada de Petição de ciência
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14857222
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03/10/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14857222
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03/10/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/10/2024 16:21
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:22
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 13:43
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:22
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 13560757
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 3000392-30.2023.8.06.0133 - Apelação Cível Apelante: Companhia Energética do Ceará - ENEL Apelado: Município de Nova Russas DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, adversando a sentença de ID 13043717, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, "condenando à empresa requerida a cumprir a obrigação de fazer e providenciar a ligação adequada de energia elétrica - ampliação de carga para 36.860 kW - da ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL FIRMINO JOSÉ, situada na Rua João Paulino, nº 182, Timbaúba, Nova Russas/CE (cliente nº 56269150), na forma solicitada pelo ente público, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". Razões de apelação no ID 13043723, pugnando pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença "no sentido de reconhecer que não responsabilidade da Enel no caso em questão" ou, subsidiariamente "caso assim não entenda, requer a minoração do valor da multa diária estipulada bem como a aplicação de um teto para sua incidência, por ser medida de direito". Devidamente intimado, o apelado apresentou Contrarrazões no ID 13043725. Feito distribuído, por sorteio, a esta Relatoria. É o breve relatório.
Decido. Compulsando de forma detida os autos, verifico que, em momento anterior à interposição da presente insurgência, houve a distribuição do Agravo de Instrumento nº 3001671-62.2023.8.06.0000, interposto contra decisão interlocutória proferida nesse processo, à ilustre Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público. Com efeito, a teor do art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, a distribuição do recurso firmará a prevenção do órgão julgador e do relator para outros recursos relativos ao mesmo processo, tanto na ação como na execução.
Senão, observe-se: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator (redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Nesse contexto, forçoso reconhecer a minha incompetência para relatar o presente feito. Diante do exposto, face à prevenção verificada, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA DESA. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, integrante da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e julgar o presente recurso. Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2 -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 13560757
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29/07/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13560757
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23/07/2024 15:50
Declarada incompetência
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20/06/2024 15:58
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:58
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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