TJCE - 0000644-76.2018.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATORIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do(a) MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 10 dias, requererem o que entender de direito, empós, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, 11 de setembro de 2024 Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
23/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:56
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de TEREZINHA PIMENTA DO CARMO em 21/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/07/2024. Documento: 13591005
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Nº PROCESSO: 0000644-76.2018.8.06.0160 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE Recorrente: Terezinha Pimenta do Carmo Recorrido: Banco Bradesco S.A Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA PROFERIDA EM SENTIDO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TRIBUNAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DO CONTRATO APRESENTADO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS DO ART. 595, CÓDIGO CIVIL.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS. COMPENSAÇÃO ENTRE VALOR DA CONDENAÇÃO E VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM SEDE RECURSAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, 'C' DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA 01.
Trata-se de ação movida por TEREZINHA PIMENTA DO CARMO em face do BANCO BRADESCO S.A, em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, o qual afirma não ter anuído.
Em sede de defesa, a instituição bancária alegou que o empréstimo no valor de R$ 3.000,00 foi solicitado, sustentando a validade da contratação, juntando para tanto, cópia do contrato nº 720996295, firmado em 05/07/2012. 02.
De proa, convém assentar que, conforme orientação do NUGEP/TJCE, nos autos do processo 8500851-16.2022.8.06.0167, "o STJ determinou apenas a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem acerca da questão delimitada", não havendo, portanto, razão para que permaneça suspensa a tramitação do presente recurso inominado. 03.
Na sentença, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo que a instituição bancária comprovou a regularidade da contratação, pois juntou contrato com digital e assinatura de duas testemunhas, bem como mediante a prova do recebimento do numerário. 04.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado em que sustenta que a sentença deve ser reformada, pois aduz que não celebrou o aludido contrato, desconhecendo as testemunhas que nele assinam, sustentando a necessidade de procuração pública para garantir a validade da contratação, considerando sua condição de pessoa idosa e analfabeta. 05. O recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95.
Legitimidade e interesse presentes.
Passo ao voto. 06.
Primeiramente, pontuo que o TJCE julgou recentemente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos autos do Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000, firmando a seguinte tese, aplicável aos processos em que se discute a (in)validade de contratos de empréstimos consignados firmados por pessoas analfabetas: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." 07. Portanto, o simples fato de um dos contratantes não saber ler, não invalida o negócio jurídico, sendo desnecessária a Procuração Pública, ao contrário do que sustentou o recorrente.
Porém, imprescindível que o contrato possua três assinaturas, além da digital do contratante, assinaturas estas pertencentes a duas testemunhas e assinatura a rogo, aposta por pessoa da confiança do aposentado, conforme impõe o art. 595 do Código Civil, cabendo ao Poder Judiciário o controle do cumprimento dessas formalidades legais. 08.
Sucede que, in casu, a parte promovida contestou o pedido, trazendo aos autos cópia do contrato firmado com a parte promovente, onde não constam a aposição da assinatura das testemunhas que justificassem os descontos advindos do empréstimo consignado vergastado. 09.
Logo, ao contrário do que se defende na peça de defesa, vê-se claramente que o instrumento contratual não foi assinado "a rogo", pelo menos não na forma estabelecida pelo art. 595 do Código Civil, já que constam de seu bojo apenas a assinatura de 02 (duas) testemunhas. Sendo assim, faltou a assinatura da pessoa de confiança do analfabeto (ID 7649402) que deveria subscrever o contrato a seu pedido. 10. Diante disso, entendo que a instituição bancária não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois não juntou aos autos instrumento revestido das formalidades legais necessárias, conclusão esta que impõe a reforma da sentença para declarar a invalidade do contrato objeto da lide, na mesma linha da tese firmada no IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000. 11.
Nesse esteio, sendo a recorrida uma instituição financeira, deve responder, nos termos da Súmula 479, STJ, objetivamente pelos danos gerados em razão de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 12. Ademais, é evidente que os descontos levados a efeito são indevidos, devendo ser ressarcidos à parte autora, em dobro, uma vez que ocasionados por erro injustificado da parte ré (negligência/culpa), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência majoritária desta Turma Recursal. 13.
Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o dano gerado se opera in re ipsa, ou seja, independentemente de prova de abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas. 14.
Em relação ao quantum indenizatório, o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
Presentes tais balizamentos, concebo razoável a fixação do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que se encontra dentro dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal para casos análogos. 15. Entretanto, considerando que no Id 7649400 houve demonstração de disponibilização do valor de R$ 3.000,00 na conta bancária da autora, buscando evitar o enriquecimento ilícito desta, determino a compensação entre tal valor e o valor a ser recebido a título de indenização ora imposta. 16. O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC. Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 17.
Conforme já esposado, o assunto em tela já foi tema de discussão por esta Corte, fixando entendimento no IRDR junto ao processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000. 18.
Assim sendo, tendo a sentença recorrida se fundamentado em tese contrária ao entendimento firmado do Tribunal em IRDR, CONHEÇO do recurso da parte promovida, para DAR-LHE PROVIMENTO, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, V, c, do Código de Processo Civil e do art. 13, IX, c, do Regimento Interno das Turmas Recursais e, em consequência do provimento: A) DECLARO a invalidade do Contrato nº 720996295, uma vez que não possui as formalidades legais impostas pelo artigo 595, do Código Civil.
B) CONDENO a parte recorrida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso, entendido como o último desconto indevido (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês; C) CONDENO, ainda, o recorrido, na restituição do indébito, em dobro, referente a todos os valores cobrados indevidamente do benefício do(a) requerente, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), ressalvadas as parcelas prescritas, entendidas como aquelas anteriores ao prazo de 5 (cinco) anos desde o ajuizamento da ação.
D) DETERMINO a compensação entre o valor recebido pela autora no valor de R$ 3.000,00 (Id 7649400) e o valor das condenações acima impostas, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data de sua disponibilização. 19.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13591005
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27/07/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13591005
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27/07/2024 21:14
Conhecido o recurso de TEREZINHA PIMENTA DO CARMO - CPF: *91.***.*92-87 (RECORRENTE) e provido
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24/07/2024 15:04
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:41
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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