TJCE - 0001138-56.2018.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:41
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13465858
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0001138-56.2018.8.06.0154 - Apelação Cível Apelante: Município de Quixeramobim Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ATUALIZAÇÃO DE PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM.
LEI Nº 10.257/2001.
ESTATUTO DA CIDADE.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESPROVIMENTO.
A AÇÃO CIVIL PÚBLICA É AMPLAMENTE UTILIZADA PARA JULGAR ATO DE IMPROBIDADE.
AÇÃO QUE TRATA MAJORITARIAMENTE DE PLANO DIRETOR.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM IMPROBIDADE.
IRRETROATIVIDADE DO ART. 17-D DA LEI Nº 8.429/92.
INVOCAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE PODERES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
MERA ALEGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA UNICAMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85.
PRECEDENTE DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação do Município de Quixeramobim e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim que, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer c/c Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em desfavor do apelante e outros, julgou parcialmente procedente a pretensão ministerial, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 7007094): Ante o exposto: A) julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação formulado na inicial para absolver os requeridos CIRILO ANTÔNIO PIMENTA LIMA e CLÉBIO PAVONE FERREIRA DA SILVA pela prática de atos de improbidade administrativa, o que faço com fulcro no art. 17, §10-B, inciso I, da Lei nº 8.429/92 c/c art. 487, inciso I, CPC; B) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM/CE na obrigação de fazer consistente em elaborar e atualizar regularmente o Plano Diretor, nos termos do art. 182, caput e §1º, da Constituição Federal e os arts. 39 e seguintes do Estatuto da Cidade, no prazo de 1 (um) ano contado a partir da data de ciência da decisão interlocutória de fls. 646-663, enviando à Câmara de Vereadores mensagem contemplando o Plano Diretor do Município de Quixeramobim/CE, atendendo a todos os requisitos legais, sob pena de multa diária pelo descumprimento a ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em face do ente público e que deverá ser revertida em benefício do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará FDID, através de depósito em conta bancária no Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 919 ALDEOTA, Conta: 23291-8, Operação: 006, Nome: FDID CONTA GESTÃO, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida.
Condeno o requerido MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM/CE ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência quanto ao pedido da obrigação de fazer, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§1º e 2º, do CPC, os quais deverão ser recolhidos em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID.
Sem condenação em custas, ante a isenção da Fazenda Pública Municipal concedida no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Sem custas e condenação a honorários sucumbenciais para a parte autora quanto à improcedência do pedido de improbidade, tendo em vista não ficar caracterizada a má-fé na propositura da ação (art. 23-B, §2º, da Lei 8.429/92).
Sem remessa necessária (art. 17-C, §3º, da Lei 8.429/92 c/c art. 496, §3º, III, do CPC).
P.R.I Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Em suas razões recursais (id. 7007108), o apelante defende, em suma, a impossibilidade de cumulação de improbidade administrativa com ação civil pública, a indevida intervenção do Judiciário na adoção de políticas públicas e a equivocada fixação de honorários sucumbenciais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, com a consequente reforma da sentença vergastada.
Em sede de contrarrazões (id. 7007111), a parte recorrida requer, em síntese, o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença adversada.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito recursal, por entender desnecessário o seu pronunciamento enquanto fiscal da ordem jurídica, haja vista a atuação do Parquet como parte da relação jurídica processual (id. 8357300).
Em despacho (id. 12297843) o julgamento do feito foi convertido em diligência, ocasião em que foi determinada a intimação das partes para informarem se o projeto de lei foi aprovado e se ainda há interesse no julgamento deste recurso.
O Ministério Público se manifestou (id. 12485707 e 12485708) trazendo aos autos documentos acerca da submissão de projetos de lei à Câmara Municipal.
Informações do Município de Quixeramobim (id. 12655517 a 12655522) comunicando que ainda há persiste interesse no julgamento do presente recurso. É o relatório, no essencial.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta.
O cerne da controvérsia, nos limites da impugnação oferecida pelo Município de Quixeramobim, cinge-se em aferir quanto à possibilidade do ajuizamento de Ação Civil Pública cumulada com Ação de Improbidade Administrativa, nos termos da inicial do Ministério Público, bem como em impugnar a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas adotadas pela Administração Pública e recorrer da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Temos que a petição inicial (id. 7006099 a 7006118) oferecida pelo Ministério Público Estadual cuida, essencialmente, do descumprimento pela municipalidade da seguinte determinação do artigo 50 da Lei nº 10.257/2001: "Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do caput do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei deverão aprová-lo até 30 de junho de 2008".
Nesse sentido é que discorreu o Parquet quanto ao enquadramento do Município de Quixeramobim na hipótese do art. 41, inciso I e à necessidade de atendimento à legislação nacional.
Cumpre salientar, ainda, que o MPCE, antes de adentrar às vias judiciais para cumprimento da demanda legal, instaurou Inquérito Civil Público de nº 2015/185910 (id. 7006119 e seguintes), no qual restou evidenciada a necessidade do Município revisar e adequar o Plano Diretor vigente à época às disposições do Estatuto da Cidade publicado em 2008, nos termos do artigo 40, §3º.
Vejamos: Art. 40.
O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo. § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. (destacou-se) Para tanto, o MPCE oficiou a Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal (id. 7006489) para tomar ciência e promover a revisão da lei instituidora do Plano Diretor, ao que obteve resposta de que os trabalhos de readequação já estavam em andamento (id. 7006493).
Posteriormente, foram promovidas novas notificações (id. 7006497, 7006512), audiências (id. 7006499, 7006519), entre outras providências, tendo concluído pela ausência de diligências suficientes por parte da Administração Pública (id. 7006591 a 7006597), razão pela qual se deu o arquivamento do ICP e o consequente ajuizamento da Ação Civil Pública.
Desta forma, a petição inicial tratava da atualização do Plano Diretor e o cumprimento do Estatuto das Cidades, ao mesmo tempo em que pedia pela aplicação de sanção de improbidade administrativa em relação aos agentes públicos responsáveis.
Alega a parte recorrente que houve indevida cumulação de pretensões no bojo do ajuizamento da ação, tendo, inclusive, trazido a redação do art. 17-D da Lei 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, que veda o ajuizamento de ação de improbidade com finalidade de interesses diversos ao caráter sancionatório.
Com efeito, a norma apresentada, promulgada em 25 de outubro de 2021, não pode ser aplicada no presente feito, por ter início de vigência posterior ao ajuizamento da ação.
O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1445312/RJ, de relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, é de que as novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa seguem a regra da irretroatividade, com exceção de dispositivos sancionatórios, os quais devem ser aplicados de forma mais benéfica ao réu.
No caso de dispositivos administrativos e processuais deve ser prestigiada a "regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos; principalmente porque no âmbito da jurisdição civil, impera o princípio tempus regit actum".
Colaciono a ementa: EMENTA: DOIS AGRAVOS INTERNOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
LEI 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021.
TEMA 1199.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
RETROATIVIDADE DAS LEIS.
MEDIDA EXCEPCIONAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. 1.
Na origem, trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão que, nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens, ao fundamento da inexistência de notícias quanto à dilapidação de patrimônio pelos réus, exigida pelo § 3º do art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa, com a redação dada pela Lei 14.230/2021. 2.
No Recurso Extraordinário, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se a "impossibilidade de aplicação imediata ou mesmo retroativa do disposto no art. 16 Lei n. 8.429/92 com a redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, aos processos em que foi formulada pretensão de indisponibilidade de bens antes da alteração legislativa. 3.
A Lei 14.230/2021 alterou o art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) relativamente à indisponibilidade de bens, passando a exigir a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para que a medida possa ser decretada, requisitos inexistentes na vigência da redação original do referido artigo. 4.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no ARE 843.989-RG, Tema 1199, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional objeto daquele recurso, da seguinte forma: Definição de eventual (IR) RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Assim, não é o caso de aplicar-se aqui a tese fixada no Tema 1199, pois, para fins de delimitação do alcance da repercussão geral, a tese deve sempre guardar estrita aderência ao caso concreto examinado 5.
O Tribunal de origem deixou de aplicar o art. 16 da Lei 8.429/1992, na redação anterior à Lei 14.230/2021, e consignou que o § 4º, do art. 1º dessa última norma estabelece a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, previsão que tornaria possível a aplicação de princípios e garantias do direito penal, também às sanções oriundas da prática de atos de improbidade administrativa e ao procedimento judicial. 6.
Em sentido diverso, no paradigma acima referido (Tema 1199), compreendeu-se que a retroatividade da lei mais benéfica é hipótese excepcional no ordenamento jurídico e, portanto, inexistindo disposição expressa na Lei 14.230/2021, não há como afastar o princípio do tempus regit actum. 7.
A norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em peculiaridades únicas desse ramo do direito, o qual está vinculado à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), fundamento inexistente no Direito administrativo sancionador; sendo, portanto, regra de exceção, que deve ser interpretada restritivamente, prestigiando-se a regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos; principalmente porque no âmbito da jurisdição civil, impera o princípio tempus regit actum. 8.
Agravos Internos aos quais se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, ficam condenados os agravantes a pagarem multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1445312 RJ, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 25/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2023 PUBLIC 04-10-2023) (destacou-se) Não obstante isso, o Juízo de origem julgou totalmente improcedentes os pedidos de condenação por ato de improbidade administrativa em face dos requeridos Cirilo Antônio Pimenta Lima e Clébio Pavone Ferreira da Silva.
A matéria, inclusive, transitou em julgado, visto que não foi apresentado recurso em face da decisão de absolvição dessas partes.
Além disso, é amplamente aceita pelo Poder Judiciário nacional a utilização da Ação Civil Pública para julgamento de atos de improbidade administrativa.
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EX-PREFEITO - ELABORAÇÃO - PLANO DIRETOR - DETERMINAÇÃO LEGAL - DOLO AUSENTE - ATOS ÍMPROBOS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embora se reconheça a obrigação legal de elaboração de plano diretor pelos municípios integrantes de áreas de especial interesse turístico, conforme dicção do artigo 40, inciso IV da Lei nº 10.257/01, a ausência do dolo, ainda que genérico, impede a configuração dos atos ímprobos tipificados no art. 11 da LIA. 2.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 00838617220088130386 Lima Duarte, Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 28/07/2022, 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHEIRO TUTELAR.
CONDUTA PESSOAL.
IDONEIDADE MORAL.
VIOLAÇÃO.
DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO.
CONDUTA REVOGADA.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
CONDENAÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO. 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença prolatada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa no âmbito do Conselho Tutelar do município de Guaraciaba do Norte/CE. 2.
A Ação Civil Pública é o meio adequado para proteger interesses de ordem moral e cívica da administração pública, bem como resguardar seus interesses patrimoniais. 3.
Atenta contra os princípios gerais da administração pública o conselheiro tutelar perito que não observa as mínimas exigências de conduta moral ilibada para o exercício da função.
Precedentes. 4.
A função de Conselheiro tutelar impõe ao agente conduta diligente, cuidadosa, zelosa, ética, responsável, bem como idoneidade dos atos praticados perante a sociedade, a fim de tutelar, com máxima prioridade, a efetivação dos direitos e das garantias fundamentais da criança e do adolescente, em materialização ao princípio da proteção integral.
Precedentes. 5.
Deve ser afastada a condenação por improbidade administrativa decorrente da conduta prevista no inciso I, artigo 11, da Lei nº 8.429/92 ante a revogação do dispositivo, que não mais considera a infração quando o servidor praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento.
Condenação afastada.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00013679520198060084 Guaraciaba do Norte, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022) Sendo assim, tendo em vista a inexistência de procedimento que tenha maculado o andamento do feito e ausência de prejuízo a quaisquer das partes da ação, entendo que não há que se falar em cumulação indevida de pedidos na exordial.
Quanto à impugnação à intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas, entendo que também não merece prosperar a alegação do Município apelante.
Isso porque a demanda apresentada em Ação Civil Pública decorre de determinação do Estatuto da Cidade de que é obrigação do Município elaborar e atualizar seu Plano Diretor, atendendo as normas legais do Estatuto (Lei nº 10.257/2001), o qual, por sua vez, regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal.
Os eventos que ensejaram o ajuizamento da Ação Civil Pública, decorrem de contínuas e reiteradas omissões do Poder Público quanto ao cumprimento das determinações legais da matéria discutida, revelando-se inviável que o Município invoque o princípio da separação dos poderes com o intuito de se esquivar das suas obrigações essenciais dispostas em lei.
Não se trata de atuação do Ministério Público ou Poder Judiciário em desarmonia com a separação de Poderes.
Em contrário, as condenações proferidas em sentença visam ao restabelecimento da ordem jurídica violada por omissão do Poder Executivo e em prol do interesse público.
Sendo assim, não vislumbro desrespeito do julgado quanto à separação de poderes ou à autonomia decisória do Município, vez que a decisão busca reequilibrar a situação fática da população prejudicada pela ausência de atuação do Poder Público na atualização do Plano Diretor de Quixeramobim.
Por fim, cumpre ressaltar que o apelante não produziu provas da insuficiência de recursos alegada, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, corroborando para o rechaçamento da argumentação apresentada.
No mesmo sentido é a jurisprudência pátria.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CERCAMENTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - VERIFICADOS - VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - INOCORRÊNCIA - LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - INVOCAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário, em situações excepcionais pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.
A Suprema Corte também possui firme entendimento de que a administração pública não pode se valer da alegação de insuficiência de recursos, a fim de justificar a frustração de direitos previstos na Constituição da República, sob o fundamento de insuficiência orçamentária. (TJ-MS - AI: 14061614120178120000 MS 1406161-41.2017.8.12.0000, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 01/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2019) Finalmente, no que tange à condenação de honorários, entendo pelo provimento do pleito recursal, visto que o art. 18 da Lei nº 7.347/85 é claro em sua vedação à condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo nos casos em que haja comprovada má-fé da parte, o que não ocorreu nos autos.
Art. 18.
Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA O RÉU.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
ART. 18 DA LEI 7.347/1985. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 962.250/SP, de relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe 21/8/18), firmou compreensão no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em Ação Civil Pública, quando inexistente má-fé, como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei 7.347/1985, qualquer que seja o legitimado ativo. 2. "O Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta.
Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição" ( REsp 1.358.057/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/6/2018). 3.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 506.723/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/5/2019; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/4/2019. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1820022 AL 2019/0111016-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, apenas para reformar a sentença no capítulo de honorários sucumbenciais, deixando de condenar o Município de Quixeramobim em verbas advocatícias, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13465858
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24/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13465858
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17/07/2024 07:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2024 09:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE) e provido em parte
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15/07/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 16:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE) e provido em parte
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08/07/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/07/2024 07:19
Juntada de Petição de intimação de pauta
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27/06/2024 00:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:43
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
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25/06/2024 19:52
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 15:12
Conclusos para decisão
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 20:38
Juntada de Petição de parecer do mp
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16/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:59
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:55
Juntada de Petição de intimação de pauta
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12170455
-
01/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12170455
-
30/04/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12170455
-
30/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta
-
30/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11815253
-
22/04/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11815253
-
19/04/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11815253
-
16/04/2024 09:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/11/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 7948356
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 7948356
-
04/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7948356
-
22/09/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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