TJCE - 3004091-24.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 08:57
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125799987
-
18/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/11/2024. Documento: 125799987
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125799987
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125799987
-
14/11/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125799987
-
14/11/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125799987
-
14/11/2024 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/11/2024 14:02
Expedido alvará de levantamento
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02/10/2024 10:13
Expedido alvará de levantamento
-
01/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ADRIANO DIGIACOMO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105030020
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105030020
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105030020
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105030020
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004091-24.2023.8.06.0167 - [Abatimento proporcional do preço] Parte Autora: Nome: MARCIO EREM INACIO BRANDAOEndereço: Rua Oriano Mendes, 635, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-370 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte promovida intimada para, no prazo de 5(cinco) dias, juntar guia de depósito judicial contendo as informações da conta judicial e ID.
Sobral - CE, 18 de setembro de 2024.
LILIAM KARLA RODRIGUES TRAJANO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
18/09/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105030020
-
18/09/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105030020
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18/09/2024 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2024 02:56
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES ALVES em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:54
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES ALVES em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103790889
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05/09/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103790889
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004091-24.2023.8.06.0167 - [Abatimento proporcional do preço] Parte Autora: Nome: MARCIO EREM INACIO BRANDAOEndereço: Rua Oriano Mendes, 635, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-370 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, dizer se concorda com o valor pago e sendo o caso apresentar dados bancários para fins de levantamento dos valores. Sobral - CE, 4 de setembro de 2024.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
04/09/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103790889
-
04/09/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 12:13
Processo Desarquivado
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03/09/2024 17:42
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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02/09/2024 12:04
Juntada de Petição de procuração
-
15/08/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:46
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCIO EREM INACIO BRANDAO em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:05
Decorrido prazo de INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA em 13/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:05
Decorrido prazo de INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA em 18/03/2024 23:59.
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31/07/2024 14:12
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2024 14:11
Juntada de entregue (ecarta)
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30/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/07/2024. Documento: 89971414
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004091-24.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARCIO EREM INACIO BRANDAOEndereço: Rua Oriano Mendes, 635, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-370 REQUERIDO(A)(S): Nome: INTELBRAS S.A.
INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRAEndereço: Avenida ROCHA POMBO, 2561, CONDOMINIO INDUSTRIAL PORTAL DO AEROPORTO, AGUAS BELAS, SãO JOSé DOS PINHAIS - PR - CEP: 83010-620 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O autor relata, em síntese, ter adquirido da empresa requerida placas solares para instalação em sua residência, aos 26/04/2022.
Segue aduzindo, que houve a promessa por parte da empresa requerida, que o sistema de energia supriria o consumo médio de 400 kWh/mês; porém, o sistema não supriu o valor prometido em sua média mensal.
Assim, requer a procedência da ação com a condenação da requerida no pagamento de R$ 5.264,09 (cinco mil duzentos e sessenta e quatro reais e nove centavos), a título de indenização por danos materiais e danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Foi apresentada contestação.
Alega, preliminarmente, a incompetência deste juízo e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aponta a ausência de falhas na prestação do serviço.
Afirma que o autor foi atendido pelo suporte técnico, que de maneira analítica identificou que os módulos adquiridos e instalados por terceiro, estavam dimensionados erroneamente (ao noroeste e não ao Norte, como adequado).
Diante do exposto requereu a improcedência da ação.
Conheço diretamente da lide, em julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a colheita de novas provas, tendo em vista a formação da convicção deste juízo.
De início, rejeito a preliminar de necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista que as provas dos autos são suficientes ao julgamento do feito.
As partes são legitimas para agir e seguir com o ajuizamento e julgamento da lide (id. 70450239).
Pois bem, passo ao mérito.
Inicialmente, cumpre observar que a questão discutida nos autos trata de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois a requerida é fornecedora de produtos e serviços, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos do Código de Defesa do Consumidor.
A ré alega, em sua defesa, que prestou suporte técnico ao autor, que de maneira analítica identificou que os módulos adquiridos e instalados por terceiro estavam dimensionados erroneamente.
No entanto, não trouxe aos autos o relatório técnico de vistoria realizado.
Além disso, não merece prosperar a alegação da ré de que os módulos foram instalados por terceiro, pois foi juntado pela própria ré a proposta técnica e comercial realizada por sua representante comercial em Sobral, conforme consta no id. 85529063, não havendo nenhuma comprovação de que houve instalação por terceiros.
Cabia à requerida a prova da regularidade dos serviços disponibilizados ao autor, especialmente em relação à efetiva correspondência entre a oferta e os serviços/ produtos fornecidos.
Verifico, portanto, que a ré não trouxe aos autos nenhum laudo pericial dando conta que o sistema gerador solar instalado no imóvel do requerente está com geração de acordo com o proposto em contrato firmado entre as partes.
Ademais, a requerida não impugnou, na contestação, que se comprometeu a fornecer a energia informada na petição inicial (400 kWh-mês), tornou-se esse fato incontroverso.
Da mesma forma, a requerida não negou que a quantidade de energia produzida era sempre abaixo da esperada (400 Kwh-mês), alegando apenas problemas na instalação.
Pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a empresa requerida é responsável, portanto, pelos vícios que o produto e serviço defeituoso causou ao consumidor. Nesse sentido: "Da mesma forma que na responsabilidade pelo fato, a responsabilidade por vícios será aferida de forma objetiva, ou seja, não se indaga se o vício decorre de conduta culposa ou dolosa do fornecedor.
Também pouco importa se o fornecedor tinha ou não conhecimento do vício para que seja aferida sua responsabilidade.
Nos moldes do art. 23, "a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade" (Leonardo de Medeiros Garcia, in Direito do Consumidor, Código Comentado e Jurisprudência, 4ª Edição, pág. 128). Aliás, para ensejar o afastamento da responsabilidade da requerida que é objetiva, seria necessária a demonstração da culpa exclusiva do requerente (art. 12, § 3º, inciso III, do CDC), o que, de fato, não ocorreu.
Aqui, apresentado e devidamente constatado o defeito do serviço, caberia, por obrigação da vendedora, arcar com todas as despesas inerentes.
Todavia, não merece acolhimento o pedido de danos materiais no valor de R$ 5.264,09, tendo em vista a ausência de comprovação dos danos apontados, ou seja, o autor não juntou as contas de energia pagas e os relatórios mensais de produção de energia solar gerados.
Quanto aos danos morais, tem-se que, em regra, o descumprimento contratual, por si só, não gera direito à indenização.
Ocorre, que no caso em questão, verifica-se falha na prestação de serviço, sendo considerada a existência do dano moral in re ipsa.
Ademais, verifico que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor quotidiano, uma vez que realizou um alto investimento para a compra de sistema fotovoltaico e prestação de serviços.
Considerando que o valor não deve gerar enriquecimento ilícito e atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos para condenar a demandada INTELBRAS S/A ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito - Respondendo -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89971414
-
28/07/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89971414
-
28/07/2024 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:42
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2024 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80382425
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80382425
-
27/02/2024 16:36
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 16:35
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 16:35
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80382425
-
27/02/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:39
Audiência Conciliação redesignada para 15/04/2024 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/02/2024 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
18/01/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:42
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
10/10/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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