TJCE - 3000788-65.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:04
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de JOSE MENDES SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de JOSE MENDES SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/10/2024. Documento: 15029440
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15029440
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18/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO VIRTUALMENTE.
ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO ORIGINAL APRESENTADO PELO BANCO CONTENDO OS DADOS PESSOAIS DO AUTOR, SELFIE E SUA ASSINATURA ELETRÔNICA.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR MUTUADO EM CONTA CORRENTE DO DEMANDANTE.
NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01. JOSÉ MENDES SOUSA ingressou com AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, arguindo, em sua peça inicial, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 010114461919, no valor emprestado de R$ 3.301,20 (três mil, trezentos e um reais e vinte centavos) e montante liberado de R$ 1.438,49 (hum mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e nove reais), a ser pago em 84 parcelas de R$ 39,30 (trinta e nove reais e trinta centavos), com início em 05/2022, o qual, segundo aduz, não contratou ou autorizou terceiros a fazerem. 02.
Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a declaração de nulidade do contrato impugnado, bem como a restituição, em dobro, do indébito e a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. 03.
Em sede de contestação, a instituição financeira recorrida suscitou preliminares e, no mérito, alegou que o contrato de empréstimo foi realizado de forma eletrônica mediante acesso, pelo autor, à plataforma virtual do banco, tendo sido realizado todo o procedimento necessário à formalização do negócio jurídico e, a fim de comprovar a pactuação, juntou aos autos o instrumento contratual contendo os dados pessoais do promovente, uma selfie e assinatura eletrônica, acompanhado de seu documento de identidade e comprovante de transferência do valor mutuado. 04.
Em sentença (id 14227313), o douto juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais formulados, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, reconhecendo que a parte demandada logrou êxito em se desincumbir do seu ônus de comprovar a regularidade da contratação e dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do promovente. 05.
Em seu recurso inominado (id 14227316), a parte autora pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pleitos exordiais atinentes ao empréstimo consignado, argumentando que a contratação se deu de forma fraudulenta, haja vista que não a reconhece e com ela não anuiu, somado ao fato de que a instituição financeira não comprovou a regularidade do negócio jurídico, pois limitou-se a juntar aos autos telas do seu sistema interno que não possuem valor probatório. 06.
Contrarrazões recursais (id 14227320) apresentadas pelo recorrido suscitando a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, manifestando-se pelo improvimento recursal para manter a sentença vergastada em sua integralidade. 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, conheço o Recurso Inominado. 08.
Atinente ao pleito preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, certo é que não merece guarida, notadamente porque não constam nos autos indícios que levem a suspeitar da inveracidade da declaração de hipossuficiência do autor, somado ao fato de que o promovido não apresentou qualquer elemento apto a ensejar dúvidas sobre a sua situação econômica.
Assim, mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do promovente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e afasto a preliminar.
Passo ao mérito. 09.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada, conforme passo a expor. 10.
Anote-se, de início, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação já reconhecida na sentença atacada. 11.
Pois bem.
Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, reputo que a peça recursal cinge-se a questionar se o contrato de empréstimo consignado firmado entre os litigantes se deu de forma lícita e regular. 12.
A parte promovente apresentou, junto à peça vestibular, "Histórico de Empréstimo Consignado" constando o empréstimo consignado ora guerreado (id 14227283), fazendo prova dos descontos ora questionados. 13.
Por seu turno, a instituição financeira demandada colacionou o contrato digital de empréstimo consignado nº 010114461919 celebrado entre as partes, no qual consta todo o percurso virtual realizado pelo autor para a efetivação do negócio jurídico, uma foto selfie, os termos e cláusulas contratuais, bem como os seus dados pessoais (nome completo, data de nascimento, estado civil, nacionalidade, RG, CPF, endereço e telefone) os quais, destaque-se, se alinham aos informados na peça exordial, a cópia do documento de identidade, o detalhamento da quantia mutuada e, por fim, a sua assinatura eletrônica (ids 14227300 e 14227301).
Ademais, a instituição financeira acostou o comprovante de transferência via TED do crédito para conta corrente de titularidade do autor no exato valor da negociação (R$ 1.438,49) em 12/04/2022 (id 14227302), um dia após a celebração contratual (11/04/2022). 14.
Outrossim, oportuno pontuar que a foto selfie que consta no contrato é do promovente, conforme facilmente identificado ao compará-la com seu documento civil apresentado tanto pela instituição financeira como pelo próprio autor (ids 14227281 e 14227301) e que pelos dados de geolocalização informados no contrato (id 14227300) denota-se que foi realizado na cidade de Sobral/CE, local onde o promovente reside. 15.
Nessa senda, embora o recorrente negue ter realizado a contratação em liça, certo é que não trouxe aos autos qualquer meio de prova apto a comprovar ditas alegações, enquanto,
por outro lado, a instituição financeira logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório, comprovando que a pactuação eletrônica se deu de forma lícita e regular, pois plenamente válida e aceita tal negociação mediante assinatura digital e reconhecimento facial, principalmente quando são confirmados pelos demais termos e informações insertos no termo contratual, e que o autor recebeu o valor mutuado, atestando a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, inexistindo, portanto, qualquer vício de consentimento ou indício de fraude no caso em liça. 16.
Desse modo, não merece reforma a sentença guerreada que julgou improcedentes os pleitos autorais, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. 17.
Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto no caso em tela.
Inexiste elemento probatório que coloque em dubiedade a validade do empréstimo em questão.
In casu, os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva do banco não estão, nem remotamente, preenchidos. 18.
Com estas conclusões, a sentença deve ser mantida, porquanto o mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. 19.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 20.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas: "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 21.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela regularidade dos débitos decorrentes de contrato de empréstimo consignado celebrado de forma eletrônica, quando devidamente apresentado pelo banco promovido no bojo da instrução probatória, acompanhado de comprovante de transferência do mútuo e de documentos do consumidor, como é o caso em análise 22.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, IV, "a", do CPC. 23.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos. 24.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude do recorrente ser beneficiário da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz Relator -
17/10/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15029440
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17/10/2024 11:31
Conhecido o recurso de JOSE MENDES SOUSA - CPF: *99.***.*33-04 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
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10/10/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:48
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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