TJCE - 0070769-02.2019.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:07
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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26/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARNEIROZ em 25/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:01
Decorrido prazo de RAYLLA BERNARDINO DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14107404
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14107404
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0070769-02.2019.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ARNEIROZ APELADA: RAYLLA BERNARDINO DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível (id.13872496) em face de sentença (id. 13872493) proferida pelo Juiz de Direito Frederico Costa Bezerra, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, na qual, em sede de ação de cobrança ajuizada por Raylla Bernardino de Sousa em desfavor do Município de Arneiroz, julgou procedentes os pleitos iniciais nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, incisos I e II, do CPC, para: a) declarar nulos os contratos de trabalho celebrados entre o Município de Arneiroz e a autora; e b) condenar o ente público ao pagamento das parcelas não depositadas de FGTS e das diferenças salariais entre a remuneração havida e o salário mínimo nacional, durante o período trabalhado de fevereiro de 2013 a dezembro de 2018. Condeno o ente público em honorários, cuja fixação resta postergada para sede de liquidação de sentença, em atendimento ao art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem custas, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16. Consectários legais seguem a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. O Município promovido interpôs apelação (id.13872496), sustentando que o contrato temporário possui natureza jurídico-administrativa, não fazendo jus a requerente às verbas trabalhistas, tais como a percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Defende, ainda, que a apelada trabalhava em jornada reduzida, percebendo remuneração proporcional, razão pela qual não possui o direito às diferenças salariais pleiteadas.
Requer o provimento do recurso para obter a total improcedência da demanda. Contrarrazões da parte autora (id. 13872501) pela manutenção da sentença recorrida e desprovimento do recurso do Município de Arneiroz. Em parecer ministerial, a Procuradora de Justiça Ivana Maria Medeiros Barros Leal opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (id.14024484). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a autora faz jus ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, bem como às diferenças salariais pretéritas, oriundas do recebimento de salário inferior ao mínimo legal, em decorrência de contratos temporários firmados com o Município de Arneiroz. É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No julgamento do RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional supra: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade de contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. In casu, a celebração sucessiva dos contratos temporários para o exercício da função de professora de nível médio por mais de cinco anos (períodos de 01/02/2013 a 31/12/2013, 02/01/2014 a 31/12/2014, 02/02/2015 a 31/12/2015, 04/01/2016 a 30/12/2016, 04/01/2017 a 03/07/2017, 01/08/2017 a 30/11/2017, 16/04/2018 a 15/10/2018, 16/10/2018 a 31/12/2018 - vide declaração de id. 13872412) revela a necessidade contínua da prestação do ofício, caracterizando serviço ordinário permanente da edilidade, o que acarreta a nulidade das contratações temporárias desde a origem, em virtude do não preenchimento dos requisitos previstos no Tema 612 do STF. Nesse contexto, os vínculos firmados entre as partes devem ser considerados nulos ab initio. A nulidade do contrato, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, e de efetuar o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O direito a esta última verba encontra respaldo no arts. 19-A e 20, II, da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466 do STJ: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. [...] Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...] II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Súmula 466, STJ.
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Trata-se de entendimento sedimentado sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320 (Tema 916), reafirmando o posicionamento da Corte Suprema, nos seguintes termos: 1 Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2 Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (STF, RE n. 765.320 RG.
Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgamento em 15/09/2016; grifei) Nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 765.320, julgados sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal explicitou, ainda, que aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe as relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1 O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos d recurso que lhe foi submetido. 2 A aplicação do art. 19-A da Lei 8036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material o julgado, não há razão para qualquer reparo. 4.
Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido.
Embargos de declaração rejeitados. (STF, ED no RE 765.320.
Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgamento em 11/9/2017, DJe 21/9/2017; grifei). Na mesma linha posiciona-se esta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 STF.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 2.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 3.
Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que o cargo ocupado pela promovente, de Auxiliar de Serviços Gerais, trata-se de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. 4.
Apelação conhecida, mas desprovida.
TJ/CE, Apelação cível nº 0203474-39.2022.8.06.0112, 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo, data do julgado: 06/02/2024; grifei). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DESDE A ORIGEM.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990).
TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INDEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme acima relatado, trata-se de análise de Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face de acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
No acórdão de fls. 130/145, esta Câmara Julgadora e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, no sentido de condenar o Município de Quixadá/CE ao pagamento do 13º salário e férias proporcionais não adimplidas, estas acrescidas do terço constitucional.
Em face do acórdão proferido, o ente público demandado interpôs Recurso Especial, visando à reforma do acórdão recorrido e, por ocasião da análise do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, a Vice-Presidência deste TJCE, em sede de decisão monocrática, determinou o retorno dos autos a esta 1ª Câmara de Direito Público, a fim de que restasse viabilizada eventual retratação do julgado, identificando-se se ao caso é aplicável a ressalva do Tema 551 ou o Tema 916 propriamente dito. 2 - O cerne da questão cinge-se em apreciar a higidez do acórdão proferido por este Colegiado e, se for o caso, em realizar o juízo de retratação, para adequação da decisão em comento às matérias tratadas nos Temas nº 551 e 916 do STF. 3 - Tratando-se de contratação temporária irregular na origem, em razão do desatendimento dos requisitos constitucionais, resta clara a aplicação, ao caso concreto, do Tema nº 916 do STF, o qual assim dispõe: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS". 4 - O acórdão também considerou como incidente ao feito sob exame as conclusões do Tema nº 551 do STF, segundo o qual "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", a fim de condenar o Município ao pagamento de verbas trabalhistas. 5 - Em recentes decisões proferidas em juízo de retratação, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE passaram a adotar o entendimento da impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato. 6 - O Código de Processo Civil estabelece, no art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Tribunal, de modo que resta necessário afastar, na hipótese, a condenação do Município de Quixadá ao pagamento de verbas relacionadas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional ao autor, em conformidade com o tema 916 do STF. 7- Juízo de Retratação.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050390-32.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024; grifei). Nessa perspectiva, a suplicante faz jus ao pagamento das parcelas não depositadas de FGTS, como bem decidiu o Magistrado de origem, haja vista a nulidade das contratações. No tocante ao argumento recursal de que a apelada trabalhava em jornada reduzida e por isso recebia remuneração proporcional às horas trabalhadas, mesmo que inferiores ao salário mínimo vigente à época da contratação, adianto que não merece acolhimento. A respeito, saliento que o direito ao recebimento de salário não inferior ao mínimo legal é constitucionalmente garantido aos servidores públicos (art. 39, §3º, daCF), independentemente da carga horária e de previsão editalícia ou legal no sentido contrário, tendo em vista o princípio da supremacia da Constituição. Aplica-se ao caso o teor da Súmula 47 desta Corte de Justiça, segundo a qual: TJCE.
Súmula 47.
A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. De outra parte, a Súmula Vinculante 16 do STF enuncia: "Os artigos 7º, IV, e 39, §3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". In casu, observo nos documentos de id's.13872414 e 13782415 que os vencimentos percebidos pela autora nos períodos de contratação entre os anos de 2013 e 2018 foram inferiores ao salário mínimo vigente no país às épocas. Assim, vejo que a parte autora, ora apelada, se desincumbiu do ônus probatório constante no art. 373, I, do CPC, na medida em que comprovou o exercício temporário no serviço público durante os citados interregnos. Em contrapartida, o Município de Arneiroz não demonstrou nos fólios que a autora percebeu vencimentos compatíveis com o salário mínimo vigente no país ao tempo da prestação dos serviços temporários, não se desincumbindo, por conseguinte, de comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). Assim, é cabível também a condenação do Município apelante ao pagamento das diferenças salariais relativas ao lapso temporal trabalhado pela suplicante. Menciono precedentes deste Tribunal em casos similares: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇAEM FACE DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS.
CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADETEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DECRETADA.
DIREITO SALDO E DIFERENÇASSALARIAIS, AO DÉCIMO TERCEIRO E ÀS FÉRIASADICIONADAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL PELO PERÍODOCOMPROVADO (TEMA 551 E RE 705140, STF).
RECURSO NÃOPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
No caso, reexame necessário e apelação cível objetivando reformar sentença de primeiro grau de jurisdição que decidiu pela procedência do pedido autoral. 2.
No presente caso, é incontroverso que as partes celebraram entre si sucessivos contratos de prestação de serviço, referente ao exercício da função de auxiliar de serviços gerais, não havendo, pois, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, impondo-se a declaração de nulidade de tais contratações temporárias, por manifesta violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, II). 3.
Apreciando a matéria em tablado, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que os trabalhadores temporários fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, conforme tema 551 (RE 1066677), além do saldo de salário, conforme RE 705140. 4.
Sendo assim, deve ser confirmada a sentença de primeiro grau que determinou o pagamento da verbas requeridas. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença confirmada. (TJCE, Apelação Cível - 0010630-67.2020.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 11/05/2022 - grifei) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DUAS APELAÇÕES CÍVEISRECIPROCAMENTE INTERPOSTAS.
CONTRATAÇÃO DESERVIDORA SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICOPELO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ.
REQUISITOS DE VALIDADE.
DESCUMPRIMENTO.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DAS VERBAS RETROATIVAS DO FGTS EM CONTA VINCULADA ÀTRABALHADORA E AOS VALORES DAS DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO.
PLEITO DEPAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMOTERCEIRO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 551 (RG) DO STF.
COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DAS EXCEÇÕES PREVISTASPARA RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS CITADAS VERBAS.
HONORÁRIOS.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASEDE LIQUIDAÇÃO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAISCONSOANTE ART. 5º, I E II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
APELO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora faz jus aos depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome, às férias, acrescidas do terço constitucional, ao décimo terceiro salário e às diferenças salariais em decorrência de contratos temporários firmados como Município de Arneiroz durante o lapso temporal de 01.02.2011 a 31.12.2012. 2.
A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
Precedentes do STF. 3.
In casu, a promovente fora contratada temporariamente pelo ente público em manifesta afronta ao art. 37, incisos II e IX, da CF/1988.
AMunicipalidade, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Constatada a nulidade da contratação, a autora faz jus aos depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome, nos termos dos arts. 19-A, 20, III, e 26-A da Lei nº 8.036/1990, bemcomo ao recebimento de salário não inferior ao mínimo legal constitucionalmente garantido aos servidores públicos (art. 39, §3º, da CF), independentemente da carga horária. 5.
Em relação ao direito do servidor contratado ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, o STF atualizou sua jurisprudência na apreciação do Tema de Repercussão Geral 551 para reconhecê-los quando presentes um dos seguintes requisitos: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 6.
Nesse aspecto, a postulante logrou êxito emdemonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois há nos autos prova de que o vínculo temporário entre as partes fora prorrogado de forma sucessiva, fazendo jus, portanto, ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. 7.
Apelo do Município de Arneiroz conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e provido.
Remessa necessária parcialmente provida. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0000210-45.2014.8.06.0187, Rel.
Desembargador(a) FERNANDOLUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/03/2022, data da publicação: 28/03/2022 - grifei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORA PELO PODER PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE.
DESCUMPRIMENTO.
CONTRATO NULO.
DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS DO FGTS E SALDOS SALARIAIS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1- Controverte-se sobre o direito da autora a perceber, em decorrência da extinção dos contratos temporários de trabalho firmados com o Município de Martinópole, diferenças salariais para atingir o mínimo constitucionalmente garantido, independentemente da carga horária de trabalho cumprida, bem como verbas do FGTS, 13º salário, férias e terço de férias. 2- Constata-se que a parte autora manteve vínculo com o Município de Martinópole de 16/02/2005 a 31/12/2012, emmanifesta afronta ao art. 37, II e IX, da CF/88, ante a ausência de demonstração pela edilidade da necessidade de atendimento a interesse público excepcional. 3- A nulidade do contrato não exime a Administração de pagar saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado e as parcelas do FGTS, de acordo com o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e Súmula 466, do STJ. 4- A Municipalidade ré não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido. 5- Quanto às parcelas do FGTS, deve ser observada a regra de transição exposta no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608 RG).
Considerando que a contratação nula perdurou de 16/02/2005 a 31/12/2012, tem-se que o termo inicial da prescrição ocorreu em momento anterior ao julgamento do ARE 709.212 (13/11/2014), aplicando-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar da decisão do STF.
Como o ajuizamento da presente ação ocorreu em 04/11/2013 (p.3), houve prescrição das verbas fundiárias anteriores a 13/11/2009. 6- O direito ao recebimento de salário não inferior ao mínimo legal é constitucionalmente garantido aos servidores públicos (art. 39, §3º, da CF), independentemente da carga horária. 7- O apelo da autora merece parcial provimento para reconhecer o seu direito ao recebimento das diferenças entre a remuneração percebida e o valor do salário-mínimo vigente na época em que cada parcela foi paga.
Por outro lado, a autora, ora apelante, não faz jus a 13º, férias, terço constitucional de férias, multa de 40% e demais verbas trabalhistas requeridas. 8- Recurso de apelação parcialmente provido.
Sentença reformada, em parte.
Sucumbência recíproca dos litigantes.
Percentual de honorários a ser fixado por ocasião da liquidação. (TJCE, Apelação Cível - 0000105-32.2014.8.06.0199, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022 - grifei) Ante o exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, a fim de manter incólume a sentença recorrida. Determino, ex officio, a aplicação da Taxa SELIC em relação aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a partir de 09 de dezembro de 2021, data de publicação da EC nº 113, mantendo-os, todavia, na forma do Recurso Especial nº 1495146/MG (repetitivo: Tema 905) até 08 de dezembro de 2021. Sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação (art. 85, § 4º, II c/c § 11, do CPC). Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de agosto de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14 -
04/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14107404
-
03/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 11:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARNEIROZ - CNPJ: 06.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
-
26/08/2024 18:24
Conclusos para decisão
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21/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:44
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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