TJCE - 0161464-66.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 07:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:18
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE OLIVEIRA BANHOS em 08/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14207100
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14207100
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO N° 0161464-66.2015.8.06.0001 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTES: JOÃO ALBERTO DE OLIVEIRA BANHOS E ESTADO DO CEARÁ APELADOS: OS MESMOS APELANTES RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recursos Apelatório e Adesivo propostos contra sentença exarada pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ID 13228908, que, nos autos da Ação Ordinária proposta por JOÃO ALBERTO DE OLIVEIRA BANHOS em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente o pedido autoral, condenando a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC.
Opostos Embargos de Declaração pelo promovente, ID 13228912, sendo mantida a sentença, ID 13228918.
O autor protocola Recurso Apelatório, ID 13228923. Contrarrazões do Estado do Ceará, ID 13228929.
Recurso Adesivo do ente público estadual, ID 13228931, com respectiva resposta, ID 13228935.
Proferido despacho, ID 13787321, com o seguinte teor: É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, proceder ao juízo de admissibilidade recursal para aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos necessários, sob pena de o recurso não ser conhecido.
No caso em apreço, o autor requereu o benefício da justiça gratuita em sua apelação (Id nº 13228923).
Contudo, compulsando os fólios, percebe-se que o apelante não acostou nenhuma prova de que faz jus ao benefício, ou, ao menos, a comprovação do pagamento das custas respectivas.
Assim sendo, nos termos do art. 932, § único, do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar a sua ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais, ou para que efetue, no mesmo prazo, o pagamento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção, com base no art. 1.007, § 4º, do CPC. Devidamente cientificada, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É o breve relatório.
O caráter de ordem pública da matéria impõe ao julgador o dever de examinar, ex officio e a qualquer tempo, se estão presentes todos os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, sob pena de não conhecimento.
Cumpre ao magistrado, em juízo de prelibação, verificar se foram preenchidos na hipótese sub judice os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre os quais, podemos citar o recolhimento do valor correspondente ao preparo, acompanhado da respectiva guia.
A apreciação meritória somente será possível se superada, com sucesso, essa etapa, ou seja, se forem atendidas as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como se estiverem ausentes os pressupostos processuais negativos, não se limitando o julgador ad quem ao juízo de admissibilidade proferido pelo juízo singular.
In casu, não se encontra presente um dos pressupostos, pois inexiste o recolhimento das custas processuais, como explicitado no despacho proferido no ID 13787321.
Apesar de intimado o apelante, não apresentou o devido preparo ou recurso pertinente, acarretando a preclusão temporal relativa a questão.
Sobre o instituto da preclusão, destaca-se da lição de Luiz Gulherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "A preclusão fundamenta-se na segurança jurídica.
E isso por uma razão muito simples - ao precluir a prática de determinado ato ou ao encerrar o debate a respeito de determinada questão, torna-se certa e estável dentro do processo a situação jurídica consolidada, outorgando expectativa legítima às partes no não retrocesso do procedimento e direito à observância do resultado da preclusão." (In Novo Curso de Processo Civil: teoria do processo civil, 2ª edição, São Paulo, Editora Revista dos tribunais, 2016. v. 1, p. 579). Diante dos fatos, preceitua o art. 1.007 do Código de Processo Civil: 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção O entendimento doutrinário do Ministro Luiz Fux sobre a matéria: "A falta de preparo acarreta a sanção de deserção, com o conseqüente não-conhecimento do recurso e se caracteriza pelo inadimplemento total ou parcial das custas respectivas." (In Curso de Direito Processual Civil, 3ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2004, p. 953). No mesmo sentido, precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
CPC/1973.
ARTS. 511 DO CPC/1973; 98, § 1º, I, 1.007 DO CPC/2015; 9º DA LEI 1.060/1950 DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. 1.
No caso, o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2.
Da leitura do acórdão recorrido verifica-se que a controvérsia foi decida com base em lei local - a Lei estadual 301/1990 - , de modo que sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 3.
Não se pode conhecer da irresignação quanto aos dispositivos do CPC/2015, pois, à época da interposição da Apelação considerada deserta pelo acórdão recorrido, vigia o CPC/1973. 4.
Recurso Especial não conhecido." (REsp 1610811/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017). E mais, "A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar ser desnecessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo sem resolução do mérito quando ela não realiza o preparo previsto no art. 257 do CPC, para o qual foi regularmente instada a efetuar". (AgRg nos EDcl no AREsp 428.091/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 9.9.14).
Via de consequência, o recurso adesivo também não pode ser conhecido. É que, nos termos do art. 997 do CPC: "Art. 997.
Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível". Dessa forma, o caso é de não conhecimento dos recursos principal e adesivo, mantendo, por consequência, a sentença em todos os seus termos.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
CIÊNCIA ÀS PARTES.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
13/09/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14207100
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11/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:28
Não conhecido o recurso de JOAO ALBERTO DE OLIVEIRA BANHOS - CPF: *73.***.*14-04 (APELANTE)
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27/08/2024 17:51
Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE OLIVEIRA BANHOS em 19/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE OLIVEIRA BANHOS em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 13787321
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13787321
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES Processo nº: 0161464-66.2015.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante/apelado: João Alberto de Oliveira Banhos Apelante/apelado: Estado do Ceará Custos Legis: Ministério Público Estadual Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Relator: Des.
Francisco Gladyson Pontes DESPACHO É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, proceder ao juízo de admissibilidade recursal para aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos necessários, sob pena de o recurso não ser conhecido.
No caso em apreço, o autor requereu o benefício da justiça gratuita em sua apelação (Id nº 13228923).
Contudo, compulsando os fólios, percebe-se que o apelante não acostou nenhuma prova de que faz jus ao benefício, ou, ao menos, a comprovação do pagamento das custas respectivas.
Assim sendo, nos termos do art. 932, § único, do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar a sua ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais, ou para que efetue, no mesmo prazo, o pagamento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção, com base no art. 1.007, § 4º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6 -
07/08/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13787321
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07/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 13552116
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30/07/2024 17:15
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0161464-66.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO ALBERTO DE OLIVEIRA BANHOS, ESTADO DO CEARA APELADO: ESTADO DO CEARA, JOAO ALBERTO DE OLIVEIRA BANHOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INTERNA) Trata-se de recursos apelação interpostos pelas partes (João Alberto de Oliveira Banhos e o Estado do Ceará), em face de sentença (ID n.º 13228918) prolatada pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Os autos foram distribuídos a este Relator por equidade em 27/06/2024, na competência da 1ª Câmara Direito Público, movimentação no Pje. Verifica-se a existência de recurso pretérito, no caso, o Agravo de Instrumento de número 0624865-74.2015.8.06.0000, primeiramente distribuído através do sistema SAJ para a Exma.
Sra.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA (págs. 178/179) e, posteriormente, ao Exmo.
Sr.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES (págs. 421/422), integrante da mesma 2ª Câmara de Direito Público. De acordo com o art. 68, § 1º do Regimento Interno desta Corte: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. A norma regimental supra visou garantir o cumprimento integral do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC/15, que trata da prevenção em grau recursal, nos seguintes termos: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Diante de todo o exposto, determino o envio dos autos em epígrafe ao gabinete do Exmo.
Sr.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, a quem cabe a competência da Relatoria, por prevenção firmada quando da distribuição anteriormente citada, tudo com fundamento no parágrafo único do art. 930 do CPC/15 c/c o caput e § 1º do art. 68 do RITJ/CE. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 24 de julho de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 13552116
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29/07/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13552116
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24/07/2024 11:55
Declarada incompetência
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08/07/2024 12:12
Conclusos para decisão
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03/07/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 08:35
Recebidos os autos
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27/06/2024 08:35
Conclusos para despacho
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27/06/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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