TJCE - 3000064-63.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
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09/02/2023 09:56
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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09/02/2023 02:43
Decorrido prazo de BRUNO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 08/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº. 3000064-63.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais intentada por BINDÁ E SANTIAGO ADVOGADOS ASSOCIADOS e BRUNO BINDÁ DE QUEIROZ GOMES em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO S.A., todos devidamente qualificados, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Em análise da inicial e documentos que a instruíram, vê-se que a causa de pedir não inclui a pessoa de BRUNO BINDÁ DE QUEIROZ GOMES, uma vez que o conjunto dos fatos, que deu origem à presente ação, bem como os documentos que instruíram a inicial, notadamente, as faturas dos serviços de telefonia e internet, e o contrato comercial, envolvem e tem como único titular do direito pleiteado a empresa jurídica promovente, sendo o segundo autor, tão somente, seu representante legal, pelo que há que se reconhecer a ilegitimidade ativa deste na presente demanda.
Outrossim, em consideração ao suprarrelatado, vê-se que tanto o endereço da sociedade BINDÁ E SANTIAGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, quanto o da empresa promovida não pertencem à área de circunscrição deste Juízo, pelo que há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, em vista do disposto pelo artigo 4º da Lei nº. 9.099/95.
Neste tocante, há que se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei nº. 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
O artigo 4º da Lei nº. 9.099/95 regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo em seu bojo que: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Ora, de uma análise literal do acima estipulado, verifica-se, de plano, que, em regra geral, a competência territorial é predominantemente do domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais, exceto, dentre outras situações, a da relação jurídica de consumo, uma vez que a lei de regência concede ao consumidor o direito de acionar o fornecedor em seu domicílio.
No entanto, na prática, por vezes, tem-se constatado o aforamento de ações cíveis em detrimento do acima estipulado, não se verificando do teor da petição inicial a configuração de qualquer das circunstâncias acima arroladas, ou seja, as partes não residem na jurisdição deste Juizado, bem como não é este o local de cumprimento da obrigação ou o local do fato, para fins de reparação de dano, como se mostra ser o caso dos autos.
Em adição, consta, ainda, da Lei nº. 9.099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da incompetência territorial, o que confirma o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, nos moldes em que é prevista no CPC.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isto posto, reconheço a ILEGITIMIDADE ATIVA de BRUNO BINDÁ DE QUEIROZ GOMES na presente demanda, bem como a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, e, por consequência, extingo o feito, com fundamento nos artigos 485, VI, do CPC c/c artigo 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial. -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 12:03
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2023 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 11:51
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/01/2023 22:44
Conclusos para decisão
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22/01/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 22:44
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/01/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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