TJCE - 3000334-89.2024.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:27
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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11/03/2025 00:08
Decorrido prazo de COSTA MENDES DELICATESSEN PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:35
Decorrido prazo de RENATA NASCIMENTO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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19/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17657855
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17657855
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000334-89.2024.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RENATA NASCIMENTO DA SILVA RECORRIDO: COSTA MENDES DELICATESSEN PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator Artigo 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000334-89.2024.8.06.0004 EMBARGANTE: COSTA MENDES DELICATESSEN PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA EMBARGADA: RENATA NASCIMENTO DA SILVA RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI º 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTO VÍCIO EM RELAÇÃO À ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO.
TESE DE CONTRADIÇÃO SUSTENTANDO QUE A EMBARGADA AGIU COM DESINTERESSE PROCESSUAL.
PONTO CONTROVERTIDO MENCIONADO DE FORMA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA NO VOTO.
INCONFORMISMO MERITÓRIO DA PARTE RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO COLEGIADA.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ARTIGO 1.022, CPC).
MULTA POR PROTELAÇÃO (ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Costa Mendes Delicatessen Panificação e Confeitaria Ltda em face do acórdão da lavra desta Turma Recursal que conheceu do Recurso Inominado por ela interposto dando-lhe provimento para "decretar a nulidade da sentença, devolvendo os autos em apreço à instância inicial, a fim de que seja realizada nova audiência e realizados atos ulteriores de forma regular, em atenção às formalidades legais.".
Aduz a empresa ré, ora embargante, que a decisão vergastada padece de contradição por estar fundamentada em premissa equivocada.
Argumenta que a decisão está eivada de vício, uma vez que, segundo a embargante, a parte recorrente teve 21 (vinte e um) dias para buscar um patrono que defendesse seus interesses.
Relata que, mesmo ciente da importância da intimação para a audiência de instrução, a parte autora não tomou nenhuma providência para buscar orientação ou ajuda, demonstrando apenas desinteresse processual, fato corretamente observado pelo juízo a quo.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o suposto vício apontado no acórdão. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, pretende os recorridos que seja reanalisado o mérito do julgado.
Sucede que não há vício no acórdão, tampouco na conduta deste relator, que proferiu decisão corroborada a unanimidade pelo órgão colegiado e fundamentou, nos seguintes termos, in verbis: "É incontroversa a dificuldade da promovente quanto ao andamento do processo, pois o iniciou sem advogado, sendo posteriormente assistida pela Defensoria Públicas mas, as intimações que lhes foram enviadas, não continham clara a informação sobre a atuação no processo.
Sobre o tema, importante ressaltar o princípio-garantia constitucional da igualdade, irradiado para as diversas áreas do direito, o qual não deve ser aplicado como mero promotor de igualdade formal, mas sim como vetor na busca da igualdade material.
O processo é também um âmbito normativo adequado para a previsão de normas diferenciadas e a consideração da isonomia em bases concretas.
A igualdade de tratamento no processo civil, derivado da garantia isonômica prevista na Constituição Federal (art. 5°, inciso I), enseja o reconhecimento da existência de uma cláusula geral de vulnerabilidade como orientadora da condução do juiz no processo.
Há, também, o princípio da cooperação que, bem utilizado, é instrumento à superação da vulnerabilidade técnica.
Todos que guarnecem o processo devem colaborar entre si para a obtenção breve e eficaz da justa composição da controvérsia e evitar que a decisão tenha por base a falta de informação e não a verdade apurada.
Essa postura do juiz não implica em quebra da imparcialidade judicial, ao revés, contribui para melhor condução do processo quando presente um litigante vulnerável técnico que atua em juízo sem suporte jurídico suficiente (como no caso dos autos). [...] Acolho, nesses termos, a tese da defensoria pública representante da recorrente, quando defende que "a Autora é pessoa com baixa escolaridade, não detém conhecimento para operar o aplicativo de chamada de vídeo e solicitou auxílio para participar.
Desta forma, verifica-se que a intimação não atingiu seu objetivo.
Na teoria da comunicação, o receptor é a pessoa mais importante e, caso não exista clareza na informação, não há como entender que houve comunicação." Diante da decisão que resultou em prejuízo desarrazoado ao deslinde da matéria fática controvertida nos autos, o seu retorno à origem é medida que se impõe, afastando a incidência do disposto no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Desta forma, acolho o pleito recursal para decretar a nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos à instância inicial, a fim de que seja designada nova data da audiência, possibilitando o acesso da requerente ao ato, seguindo-se com o regular processamento do feito.".
No caso, houve fundamentação expressa sobre a situação de vulnerabilidade da parte autora, evidenciada pela sua baixa escolaridade, pela ausência de habilidade para manusear seu aparelho e pela falta de auxílio necessário para comparecer à audiência designada pelo juízo a quo.
Nesse contexto, como já destacado no voto, acolher a tese de que a embargada agiu dolosamente por desinteresse processual contraria o princípio constitucional da igualdade, sendo imprescindível buscar a igualdade material, especialmente considerando as desigualdades presentes em nossa sociedade.
Ademais, tal entendimento estaria em descompasso com o princípio da paridade de armas previsto no Código de Processo Civil.
Dessa forma, o vício que o embargante atribui ao acórdão não merece prosperar, uma vez que a questão foi devidamente analisada e expressamente detalhada na decisão, especialmente no que tange à falta de conhecimento e à ausência de auxílio para a parte vulnerável e que a autora havia solicitado a audiência na modalidade presencial.
Ademais, os embargos de declaração não possuem como finalidade rediscutir mérito.
Assim, após a apreciação do conjunto probatório e a prolação da decisão, não é possível realizar nova análise das matérias já discutidas.
Não se pode considerar que houve erro ou omissão na decisão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
Nesse esteio, o enunciado sumular da e.
Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
Os aclaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido ou dirimido no acórdão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los, porquanto presente mero inconformismo quanto ao julgado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão nos integrais termos.
Ainda, considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, manejados para rediscutir, sem fundamentos pertinentes, a razão de decidir do acórdão, aplico a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
10/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17657855
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06/02/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 10:35
Conhecido o recurso de COSTA MENDES DELICATESSEN PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-33 (RECORRIDO) e não-provido
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31/01/2025 07:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/01/2025 16:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 14:48
Juntada de Petição de ciência
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16759610
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16759610
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16/12/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16759610
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16/12/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:04
Conhecido o recurso de RENATA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *58.***.*70-84 (RECORRENTE) e provido
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13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de COSTA MENDES DELICATESSEN PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15908208
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15908208
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19/11/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15908208
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19/11/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000334-89.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Irregularidade no atendimento]PROMOVENTE(S): RENATA NASCIMENTO DA SILVAPROMOVIDO(A)(S): CM GELATOS EIRELI - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada, a parte autora deixou de comparecer à sessão de conciliação, conforme termo acostado aos autos (id 103808839), não constando que tenha justificado, em tempo hábil e com base em motivo fundado, a sua ausência.
De incidir, com efeito, a regra do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;".
A contumácia da parte promovente configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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