TJCE - 3000334-89.2024.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:27
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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11/03/2025 00:08
Decorrido prazo de COSTA MENDES DELICATESSEN PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:35
Decorrido prazo de RENATA NASCIMENTO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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19/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17657855
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17657855
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10/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17657855
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06/02/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 10:35
Conhecido o recurso de COSTA MENDES DELICATESSEN PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-33 (RECORRIDO) e não-provido
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31/01/2025 07:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/01/2025 16:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 14:48
Juntada de Petição de ciência
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16759610
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16759610
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16/12/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16759610
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16/12/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:04
Conhecido o recurso de RENATA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *58.***.*70-84 (RECORRENTE) e provido
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13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de COSTA MENDES DELICATESSEN PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15908208
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15908208
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19/11/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15908208
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19/11/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000334-89.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Irregularidade no atendimento]PROMOVENTE(S): RENATA NASCIMENTO DA SILVAPROMOVIDO(A)(S): CM GELATOS EIRELI - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada, a parte autora deixou de comparecer à sessão de conciliação, conforme termo acostado aos autos (id 103808839), não constando que tenha justificado, em tempo hábil e com base em motivo fundado, a sua ausência.
De incidir, com efeito, a regra do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;".
A contumácia da parte promovente configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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