TJCE - 0271044-84.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JOSE ELIOMAR DE SOUSA em 22/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE ELIOMAR DE SOUSA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14410928
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14410928
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0271044-84.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOSE ELIOMAR DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO CEARA, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, insurgindo-se conta o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 12169783), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS NÃO INCORPORADO AO SUS.
PRETENSÃO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RE 1.366.243/SC.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1234 DO STF.
MANUTENÇÃO DO FEITO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA EM QUESTÃO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO À SAÚDE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO IAC Nº 14 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Nas suas razões ( Id 13167929), o recorrente aponta violação ao art. 109, I, da Carta Magna, defendendo a necessidade de inclusão da União Federal no feito por envolver fornecimento de medicamento oncológico não incorporado ao SUS. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado (CPC, art. 1.007, § 1º). Na hipótese, a controvérsia gira em torno da tese firmada no Tema 793 da repercussão geral. No julgamento, em 05/03/2015, do RE 855.178 da repercussão geral, paradigma do TEMA 793, o STF discutiu a "responsabilidade solidária dos entes federados por dever de prestação à saúde" e fixou a tese: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente." Posteriormente, em 23/05/2019, no julgamento dos embargos de declaração opostos no referido RE 855.178, o STF complementou a orientação, fazendo constar da redação da tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." (GN). Mais recentemente, em 08/09/2022, a Corte Suprema reconheceu a repercussão geral no RE 1.366.243 (Tema 1234), cuja questão a ser solucionada é a "legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS".
Na ocasião, foi vislumbrada a possibilidade de revisitação do Tema 793 diante das divergências na interpretação da respectiva tese. Em decisão do relator, o Ministro Gilmar Mendes, proferida no mencionado RE 1.366.243, em 11/04/2003, ficou consignado que "mesmo no âmbito do Supremo Tribunal Federal há interpretações dissonantes quanto ao alcance da conclusão do Tema 793 da Repercussão Geral". Na referida decisão, foi determinada "a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares." (GN). Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário até o julgamento definitivo do TEMA 1234 pelo STF, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
12/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14410928
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11/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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28/08/2024 08:39
Conclusos para decisão
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE ELIOMAR DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13715610
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02/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0271044-84.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Extraordinário Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: JOSE ELIOMAR DE SOUSA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 1 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13715610
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01/08/2024 06:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13715610
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01/08/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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26/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
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24/06/2024 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE ELIOMAR DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE ELIOMAR DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12169783
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03/05/2024 11:41
Juntada de Petição de ciência
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12169783
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02/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12169783
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30/04/2024 18:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/04/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/04/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2024 09:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/04/2024. Documento: 11769285
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 11769285
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10/04/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11769285
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10/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:06
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2024 22:18
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 16:11
Conclusos para decisão
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15/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:18
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:18
Conclusos para despacho
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12/03/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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