TJCE - 3001624-56.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2024 09:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/08/2024 13:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/08/2024 11:36 Expedição de Ofício. 
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                                            13/08/2024 11:11 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2024 11:11 Transitado em Julgado em 13/08/2024 
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                                            13/08/2024 00:10 Decorrido prazo de ANDRE SILVA BARROSO em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 00:10 Decorrido prazo de MARZO FACANHA CARNEIRO em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 00:09 Decorrido prazo de JOSE RODRIGO CORREIA DE SOUZA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89643551 
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                                            31/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89643551 
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                                            31/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89643551 
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                                            30/07/2024 08:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
 
 DES.
 
 FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3001624-56.2021.8.06.0001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO Pólo ativo: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ; VÍTIMA: RARUNA PATRÍCIO PIRES COSTA Pólo passivo: AUTOR(A) DO FATO: NATÁLIA SOARES DA SILVA Sentença Trata-se de procedimento investigativo instaurado em desfavor de NATÁLIA SOARES DA SILVA, atribuindo-lhe a prática da(s) infração(ões) tipificada(s) no(s) artigo(s) 139, 140 c/c 141, inciso III, e artigo 147, todos do Código Penal.
 
 A data de ocorrência do fato é apontada como sendo o dia 11/01/2021, conforme consta do TCO nº 113-133/2021, e consoante decorre da narração dos fatos contida na queixa-crime ID nº 23646666.
 
 Os delitos contra a honra, tipificados nos arts.139 e 140, c/c art. 141, III, do CP, já foram alcançados pela decadência do direito de queixa, conforme decretado na sentença ID nº 34574310, de maneira que o feito subsiste tão somente com relação ao art. 147, do CP.
 
 A vítima e a autora do fato celebraram composição civil nos autos (ID nº 35062644), porém esta não chegou a ser objeto de homologação pelo Juízo, além do que houve controvérsia nos autos acerca de seu efetivo cumprimento por parte da autora, cuja ocorrência/inocorrência, ao ver deste Juízo, ainda não resta totalmente esclarecida.
 
 Para além da referida discussão pertinente à composição civil, o fato é que, tal qual apontado por este Juízo no despacho de ID nº 89378538, não se verificou nos autos nenhuma hipótese de suspensão ou de interrupção do prazo prescricional, razão pela qual se determinou abertura de vistas ao Parquet para que se pronunciasse sobre a possível ocorrência de prescrição.
 
 Em resposta, o Ministério Público acostou aos autos o parecer de ID nº 89610607, no qual não abordou a prescrição, tendo tão somente reiterado sua posição pelo arquivamento do feito por estar convicto de que houve cumprimento da composição civil pela autora do fato, ainda que o suposto documento de comprovação não esteja passível de visualização, em face de problema ocorrido no sistema adotado pelo Poder Judiciário. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Com efeito, a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, e, tal qual ocorre com outras causas extintivas da punibilidade, deve ser decretada pelo juiz até mesmo de ofício, seja qual for a fase do processo, conforme ressai da leitura do artigo 61, do CPP.
 
 Ora, mesmo nos casos em que ocorre a homologação por sentença do acordo de composição civil ou de transação penal, não há nenhum óbice ao reconhecimento da prescrição, acaso ocorra o transcurso do prazo prescricional, justamente por se tratar de matéria de ordem pública.
 
 No presente caso, conforme já destacado, sequer chegou a ser homologado acordo de composição civil.
 
 Cabe ressaltar, oportunamente, que a decretação da prescrição da pretensão punitiva extingue a punibilidade do(a) autor(a) do fato, conforme art. 107, IV, do CP, gerando o mesmo efeito penal que seria gerado por uma hipotética composição civil homologada e cumprida (a qual acarretaria a renúncia da vítima ao direito de representação e, consequentemente, a referida extinção de punibilidade, conforme art. 107, V, também do CP).
 
 Assim, não se vislumbram quaisquer prejuízos à autora do fato decorrentes do reconhecimento da prescrição.
 
 Posto isso, compulsando os autos, verifico que decorreu o prazo prescricional relativo ao delito de Ameaça.
 
 Isso porque, à infração do art. 147, do CPB, punida com pena máxima de seis meses, incide o prazo prescricional de três anos, previsto no inciso VI do art. 109, do CP, contados a partir da consumação do crime, conforme dispõe o art. 111, I, do mesmo código.
 
 Considerando a data do fato (11/01/2021), percebe-se claramente que já decorreu lapso temporal de 03 (três) anos desde então, sem que tenha havido oferecimento/recebimento de denúncia, tornando-se assim imperioso reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição.
 
 Assim, ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) suposto(a) autor(a) do fato NATÁLIA SOARES DA SILVA, ante a prescrição da pretensão punitiva, o que faço com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal.
 
 Cientifique-se o Ministério Público e a vítima acerca desta sentença.
 
 Dispensada a ciência ao(à) autor(a) do fato, consoante Enunciado Criminal nº 105, do FONAJE.
 
 Após o trânsito em julgado, oficie-se o DETIC para efetivação da baixa do nome do(a) autor(a) no sistema próprio da Polícia, arquivando-se em seguida os presentes autos. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Fortaleza (CE), 29 de julho de 2024 (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM
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                                            30/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89643551 
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                                            30/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89643551 
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                                            30/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89643551 
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                                            29/07/2024 15:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89643551 
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                                            29/07/2024 15:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89643551 
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                                            29/07/2024 15:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89643551 
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                                            29/07/2024 14:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2024 14:15 Extinta a punibilidade por prescrição 
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                                            18/07/2024 09:50 Conclusos para julgamento 
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                                            17/07/2024 19:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 11:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2024 12:05 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2024 11:33 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            02/07/2024 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2024 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 13:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2023 13:21 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2023 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2023 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 15:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/10/2023 11:06 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            13/09/2023 11:42 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            12/04/2023 03:25 Decorrido prazo de NATALIA SOARES DA SILVA em 11/04/2023 23:59. 
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                                            05/04/2023 10:04 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2023 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 30/03/2023. 
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                                            29/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023 
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                                            28/03/2023 17:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/03/2023 16:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2023 16:12 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2023 11:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/01/2023 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2022 08:16 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2022 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2022 15:46 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            03/11/2022 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2022 11:42 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/11/2022 11:39 Conclusos para decisão 
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                                            29/09/2022 14:51 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            21/09/2022 23:25 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/09/2022 23:25 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/08/2022 21:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/08/2022 14:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/08/2022 12:41 Audiência Preliminar realizada para 23/08/2022 11:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal. 
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                                            02/08/2022 02:48 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/08/2022 23:59. 
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                                            27/07/2022 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2022 15:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/07/2022 14:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/07/2022 10:28 Expedição de Mandado. 
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                                            25/07/2022 10:28 Expedição de Mandado. 
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                                            25/07/2022 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2022 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2022 09:46 Audiência Preliminar designada para 23/08/2022 11:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal. 
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                                            21/07/2022 15:01 Extinta a punibilidade por decadência ou perempção 
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                                            06/08/2021 13:16 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            02/08/2021 12:45 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2021 09:10 Juntada de Petição de parecer 
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                                            30/07/2021 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2021 22:44 Juntada de mandado 
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                                            19/07/2021 08:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2021 17:06 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2021 00:07 Decorrido prazo de RARUNA PATRICIO PIRES COSTA em 14/07/2021 23:59:59. 
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                                            14/07/2021 17:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/07/2021 17:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/07/2021 19:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2021 17:34 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/06/2021 10:21 Expedição de Mandado. 
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                                            24/06/2021 09:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/06/2021 23:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/06/2021 17:26 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2021 09:49 Juntada de Petição de resposta 
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                                            25/05/2021 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2021 08:29 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2021 15:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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