TJCE - 0151226-27.2011.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:05
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de AC7 INDUSTRIA DE MODAS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de AC7 INDUSTRIA DE MODAS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13605162
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31/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0151226-27.2011.8.06.0001 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: AC7 INDUSTRIA DE MODAS LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Remessa Necessária da sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do Mandado de Segurança de n.º 0151226-27.2011.8.06.0001 impetrado por AC7 INDÚSTRIA DE MODAS LTDA contra ato praticado por FRANCISCO WILLO GUEDES DE SOUZA - AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, concedeu a segurança requerida, contando com o seguinte dispositivo: […] Destarte, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, CONCEDO a segurança, para determinar que a autoridade coatora adote as providências necessárias ao credenciamento da empresa AC7 INDÚSTRIA DE MODAS LTDA., bem como para afastar a medida apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento do tributo. […] Não interposto recurso de apelação no prazo legal e observadas todas as formalidades, os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça. Remessa necessária distribuída por sorteio à minha relatoria, na abrangência da primeira Câmara de Direito Público. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Por primeiro, destaco que a regra sobre o reexame necessário é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência (A esse respeito veja-se Enunciado n. 311 do FPPC). Dito isso, tenho que a remessa necessária não comporta processamento.
Explico. Como se sabe, a remessa necessária foi instituída quando o Estado ainda não tinha uma estrutura organizada para sua defesa; no processo civil contemporâneo há forte tendência de se estabelecer uma paridade de tratamento entre litigantes, princípio este institucionalizado no art. 7º do CPC. Nesse contexto, o § 4º do art. 496 do CPC, dispensa o reexame necessário em razão de sentença fundamentada em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
In verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
A dispensa nesse caso fundamenta-se na desnecessidade de um controle obrigatório pelo segundo grau de jurisdição quando o juiz prolator da sentença torna-se um porta-voz avançado dos tribunais superiores e aplica o entendimento consagrado como fundamento de sua decisão. No caso dos autos, observa-se que a decisão de base (ID. 13515640) fundou-se em Súmula e em precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Sumular nº 323 do STF), o que autoriza a dispensa do reexame, conforme disposto no art. 496, § 4º, I do CPC. Na mesma linha de compreensão, referencio os seguintes julgados das Câmaras de Direito Público desta Corte: TJCE, Remessa Necessária n. 00009864820188060173, Relatora: Desa.
Joriza Magalhaes Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 19/07/2022; Remessa Necessária n. 0050704-81.2020.8.06.0128, Minha relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 07/12/2021; Remessa Necessária n. 0008209-71.2017.8.06.0178, Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 24/11/2020. Diante disso, decido monocraticamente este reexame, com fundamento no diploma processual emergente e no Enunciado n. 253 da Súmula do STJ.
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Dispositivo Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária, nos termos dos art. 496, § 4º, I, e 932, III, do CPC. Por conseguinte, confiro imediata eficácia à sentença de origem. Intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido "in albis" o prazo recursal, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 25 de julho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13605162
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30/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13605162
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25/07/2024 16:42
Sentença confirmada
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18/07/2024 16:25
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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