TJCE - 3004302-39.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:32
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19744478
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19744478
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3004302-39.2024.8.06.0001 RECORRENTE: AMALIA VIRGINIA RIBEIRO ARAÚJO RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - DETRAN/CE.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DESISTÊNCIAS E EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.
APLICAÇÃO DO TEMA 784 DO STF.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido da autora, no sentido de obter sua nomeação e posse no cargo de Agente de Trânsito e Transporte - 10ª Região (Morada Nova), do concurso público promovido pelo DETRAN/CE. 2. Alega a parte autora que, embora tenha sido aprovada com 81 pontos e classificada em 21º lugar no geral e 9ª no cadastro de reserva para o cargo de agente de trânsito e transporte da 10ª Região (Morada Nova), surgiram vacâncias e nomeações que a posicionariam dentro das vagas preenchíveis, sendo, portanto, titular de direito à nomeação. 3. Verifico que não merece reforma a decisão de primeiro grau.
O entendimento consolidado pelo STF em regime de repercussão geral (RE nº 837.311/PI - Tema nº 784) sobre o assunto afirma que a posição de candidato em concurso público fora das vagas previstas em edital não lhe confere direito subjetivo à reserva de vaga ou à nomeação no respectivo cargo para o qual foi aprovado/considerado apto, mas tão somente mera expectativa de direito.
No caso em questão, a candidata se encontra na posição de n° 21 no Geral, e 9ª do Cadastro Reserva. 4. A Administração Pública mantém discricionariedade quanto à gestão de suas necessidades de pessoal, podendo optar pela realização de novo concurso se considerar que esta medida atende melhor ao interesse público.
Além disso, o fato de haver desistências de candidatos não implica necessariamente a obrigação de nomear os próximos classificados, cabendo à Administração avaliar se há conveniência e disponibilidade orçamentária para preenchimento dessas vagas. 5.
Não há, portanto, neste caso em concreto, abusividade, ilegalidade, inconstitucionalidade, teratologia ou erro grosseiro que autorize a excepcional intervenção do Poder Judiciário. 6.
Feitas tais considerações, e diante do permissivo legal, adoto os fundamentos da sentença em todos os seus termos, utilizando-me, no caso em tela, da técnica da súmula de julgamento, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 no que pertinente ao recurso.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 7. Condeno a parte recorrente e vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa a teor do art. 98, §3, do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 07 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
28/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19744478
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28/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/04/2025 05:40
Conhecido o recurso de AMALIA VIRGINIA RIBEIRO ARAUJO - CPF: *63.***.*42-26 (RECORRENTE) e não-provido
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23/04/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/02/2025. Documento: 17715651
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10/02/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17715651
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07/02/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17715651
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07/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 18:52
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:52
Conclusos para despacho
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31/01/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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