TJCE - 3017640-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173392851
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3017640-80.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Aposentadoria / Pensão Especial] REQUERENTE ANA MARIA DE ALMEIDA GURGEL REQUERIDO FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV 1.
Sobre a contestação do id. 168267230, diga a parte autora, no prazo de até 15 dias, assim desejando.
Intime-se, portanto. 2.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital. -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173392851
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12/09/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173392851
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07/09/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 13:19
Alterado o assunto processual
-
18/08/2025 13:19
Alterado o assunto processual
-
11/08/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2025 13:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
29/07/2025 01:20
Confirmada a citação eletrônica
-
29/07/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
23/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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18/06/2025 03:40
Decorrido prazo de CICERO WAGNER DE ALMEIDA PINHEIRO JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155260432
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155260432
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3017640-80.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Revisão] AUTOR: ANA MARIA DE ALMEIDA GURGEL REU: CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de até 15 dias, sobre certidão de Id. 137952856, oportunidade em que deverá juntar o respectivo comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos determinados pelo art. 290 do CPC.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
23/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155260432
-
20/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:27
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
17/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:20
Decorrido prazo de CICERO WAGNER DE ALMEIDA PINHEIRO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:16
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MENEZES VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:51
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
03/02/2025 18:51
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
03/02/2025 18:51
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
03/02/2025 18:51
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
03/02/2025 18:51
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
03/02/2025 18:51
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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03/02/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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03/02/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132327766
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132327766
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132327766
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132327766
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132327766
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132327766
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132327766
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132327766
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17/01/2025 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132327766
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17/01/2025 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132327766
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14/01/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:16
Decorrido prazo de CICERO WAGNER DE ALMEIDA PINHEIRO JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:16
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MENEZES VIEIRA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 107037712
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107037712
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3017640-80.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Revisão] AUTOR: ANA MARIA DE ALMEIDA GURGEL REU: CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Cuida-se de ação em que, em despacho anterior, devido à sua condição pessoal e fatos relatados na exordial, este juízo determinou que a parte autora procedesse à devida comprovação da situação de dificuldade financeira.
Devidamente intimada, a parte autora se manifesta em petitório de id. 106174311. É o relatório, segue a decisão.
Quando da análise da concessão da gratuidade judiciária, o magistrado tem poder-dever de exercer juízo de razoabilidade, competindo-lhe, caso haja carência de comprovação, conceder à parte o direito de demonstrar o contrário (CF, artigo 5°, LXXIV).
No caso dos autos, a parte demandante não foi exitosa na comprovação de sua hipossuficiência econômica, uma vez que a documentação apresentada não demonstra satisfatoriamente que sua situação impossibilita o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de se sustento próprio e/ou de seus familiares.
Isso porque o documento apresentado na emenda, a contrário sensu do que alega a requerente, comprova que possui boas condições financeiras, sendo certo que além de perceber salários superiores a monta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que já gera renda razoável, possui ainda bens imóveis, bem como aplicações financeiras.
Assim, ao analisar a referida declaração, ponderando-a com as alegações contidas na exordial, é de se concluir que a ela não é possível atribuir a credibilidade pretendida pela parte autora, sendo de se inferir que a parte possui plena capacidade econômica para custear as despesas processuais, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Nesse caso, a presente decisão se resguarda no dispositivo do artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
O Superior tribunal de Justiça já firmou orientação nesse sentido: (…) "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade da justiça e do art. 5°, caput, da lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente as custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (...)" - STJ - REsp 1584130/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão Destarte, entendendo que o magistrado pode e deve indeferir a gratuidade judiciária caso não haja demonstração da condição de incapacidade financeira da parte autora, evitando que as partes indevidamente se eximam de cumprir o dever legal de arcar as custas judiciais e demais despesas processuais, em prejuízo do poder judiciário, do Estado e da sociedade, hei por bem indeferir o pedido.
Em razão disso, nego a gratuidade judiciária vindicada na exordial e, com isso, determino a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo legal, prazo no qual deverá recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial (CPC, artigo 321, c/c artigo 290).
Passado o prazo, retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da peça exordial.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/10/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107037712
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11/10/2024 12:48
Gratuidade da justiça não concedida a ANA MARIA DE ALMEIDA GURGEL - CPF: *52.***.*99-49 (AUTOR).
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10/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
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08/10/2024 03:00
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MENEZES VIEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:00
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MENEZES VIEIRA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105714157
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105714157
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105714157
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105714157
-
26/09/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105714157
-
26/09/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105714157
-
26/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
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23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MENEZES VIEIRA em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89893520
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89893520
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3017640-80.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Revisão] AUTOR: ANA MARIA DE ALMEIDA GURGEL REU: CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Em análise dos autos verifico que o desate do pedido de gratuidade judiciária demanda melhor e adequado exame do estado jurídico de miserabilidade alegado, à vista dos documentos e informações prestadas.
Por essa razão, determino a intimação da parte autora para que traga aos autos suas 2 últimas declarações de ajuste anual de IR, as quais deverão ser protocoladas sob sigilo, e demais documentos e informes capazes de demonstrar sumariamente o comprometimento de sua renda a ponto de lhe impossibilitar o pronto recolhimento das custas processuais devidas.
Prazo: 15 dias.
Pena: indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89893520
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89893520
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29/07/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89893520
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29/07/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89893520
-
25/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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