TJCE - 0050195-31.2021.8.06.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 19:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:54
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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06/03/2025 13:18
Juntada de Petição de ciência
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26/02/2025 08:55
Decorrido prazo de MARINALDO LIMA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/01/2025 23:59.
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19/12/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16692409
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16692409
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17/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16692409
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12/12/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/12/2024 18:01
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACARAPE - CNPJ: 23.***.***/0001-38 (APELANTE)
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11/12/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/12/2024. Documento: 16226153
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16226153
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28/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16226153
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28/11/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 20:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2024 21:47
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
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10/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 16:33
Conclusos para decisão
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24/10/2024 08:32
Decorrido prazo de MARINALDO LIMA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 14790879
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 14790879
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30/09/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14790879
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30/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:11
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
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23/09/2024 22:19
Juntada de Petição de agravo interno
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CLÁUDIO FARIAS LIMA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ISMAEL CARLOS DE LIMA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JONATHAN DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARINALDO LIMA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13464658
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0050195-31.2021.8.06.0027 - Apelação Cível Apelantes: Marinaldo Lima Da Silva, Município de Acarape. Apelados: Marinaldo Lima Da Silva, Município de Acarape. Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso apelatório interposto por Marinaldo Lima da Silva e recurso adesivo interposto pelo Município de Acarape, com o fito de vergastar a sentença de ID 7008464, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acarape, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada pelo primeiro recorrente em desfavor da municipalidade, condenando-a a pagar o saldo salarial e recolher os depósitos fundiários em relação ao período de 10/07/2017 a 08/05/2019, no qual o autor laborou para o ente federado, indeferindo, de outro lado, os pedidos de reintegração ao cargo, férias, décimo terceiro salário e indenização por dano moral.
Por fim, o judicante condenou o ente requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, cujo valor será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC/2015.
Irresignado, o demandante interpôs o recurso apelatório de ID 7008467, alegando que logrou aprovação em concurso público para o cargo de "inspetor patrimonial", sendo o certame anulado, sem o devido processo legal, por meio do Decreto Municipal nº 05/2019, de 08/05/2019, deixando de perceber qualquer verba rescisória.
Sustenta a regularidade do concurso prestado e, portanto, a ilegalidade do afastamento do aludido cargo sem a observância do devido processo legal, haja vista a produção de efeitos concretos. Pontua que descabe falar em contratação fraudulenta, tendo em vista que o autor foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital, sendo convocado pela Administração, tomado posse e entrado em exercício em 01/02/2015. Aduz que o Decreto Municipal nº 05/2019 não declina o motivo pelo qual anulou o certame, além de não ser espécie normativa adequada para esse fim.
Assevera, ainda, que a comentada anulação, tendo ocorrido de forma abrupta, por meio de decreto municipal, sem motivação e de maneira não individualizada, ofendeu os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
No mais, reitera a pretensão indenizatória quanto aos danos morais na ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Devidamente intimada, a municipalidade apresentou contrarrazões no ID 7008473, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, "desobrigando a municipalidade a reintegrar o apelante ao cargo de origem, no caso, guarda municipal, bem como ao pagamento das remunerações vencidas e ao pagamento de dano moral". Concomitantemente, o ente municipal interpôs o recurso adesivo de ID 7008475, alegando que os ocupantes do cargo de inspetor patrimonial, como o recorrido, exercem função voluntária e, portanto, não possuem direito a qualquer remuneração, inclusive à verbas fundiárias.
Afirma que o autor ingressou no serviço público por meio de contrato temporário, conforme autoriza o art. 37, inciso II, da CF/88, o que não lhe garante o direito à estabilidade.
Ao cabo, requer a reforma da sentença no sentido de "desobrigar a municipalidade ao pagamento das verbas remuneratórias deferidas na sentença (saldo de salário e FGTS)".
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários. (ID 12344218). É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, mister conhecer dos recursos apelatórios. De partida, observa-se, de plano, que a questão posta a deslinde já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, e portanto, comporta julgamento monocrático, visto que se insere na hipótese prevista no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015, que assim preconiza: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Com efeito, o cerne da questão controvertida reside na análise da natureza jurídica do liame que unia os litigantes e, a partir disso, examinar se é cabível o pedido de reintegração do autor ao cargo, além de indenização por danos morais e o pagamento de verbas remuneratórias retroativas à data do afastamento até o efetivo retorno. Inicialmente, há de se consignar que o Edital nº 09/2017 da Prefeitura Municipal de Acarape, apesar do nomen iuris, não trata verdadeiramente de concurso público.
Senão, atente-se para a sua redação, in verbis (destacou-se) (ID 7008401): A Secretaria Municipal de Segurança Pública de Acarape, através da portaria 04/2017, abre concurso público para seleção e preenchimento de 70 vagas de Inspetor Patrimonial voluntário; cargo c/ou função pública relevante, completamente sem remuneração, criado pela Iei municipal 504/2015 de 12 de Dezembro de 2015; com prerrogativas e/ou função de auxiliar voluntariamente na segurança desarmada dos eventos desta prefeitura, e vigilância dos prédios públicos em casos de falta de algum vigia.
A inscrição terá valor de R$ 20,00.
As inscrições serão realizadas de 16 a 18 de Janeiro de 2017, na Secretaria M. de Segurança pública de Acarape: no horário de 08:00h as 17:00h.
E o edital estará disponível ao acesso de todos os interessados no referido local de inscrição.
Para inscrever-se o interessado deve preencher o requerimento de inscrição, que também estará disponível no local. e entregar junto com o requerimento uma cópia de seu RG.
As provas serão realizadas no dia 21 de Janeiro de 2017. as 14hs na escola Antônio Marinheiro, na localidade de Pau Branco em Acarape-ce. Diga-se, ainda, que na Portaria nº 05/2017, que acresceu o número de vagas ofertadas no "certame" constou expressamente "Tratar-se de cargo/função pública voluntária, não de um cargo público efetivo de carreira". (ID 7008400). Realmente, o ato administrativo em questão não possui forma e figura jurídica de lançamento de concurso público, não cabendo aos candidatos que lograram aprovação invocar o princípio da vinculação à norma editalícia para manterem o liame com o Poder Público porque, desse modo e a rigor, não haveria direito a qualquer verba remuneratória, mas apenas o reconhecimento pelos serviços prestados, nos termos do art. 6º da Lei Municipal nº 251/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos de Acarape), que assim preconiza: Art. 6º - É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei que considerar-se-ão serviços relevantes ao Município.
Todavia, não é isso que pretende o autor.
O simples fato da oferta de vagas para o exercício de "trabalho voluntário completamente desprovido de remuneração" já afasta a boa-fé dos "certamistas" ao considerar que se tratava, de fato, de um concurso público, com direito à remuneração.
Importante destacar que o próprio autor, por ocasião da inicial, reconhece a "atecnia" do edital de abertura do "certame", admitindo, portanto, a natureza de contratação temporária da relação jurídica de base, consoante se infere dos seguintes excertos (ID7008390): DOS FATOS 01.
Admissão do Autor no Município de Acarape O autor foi admitido aos serviços do Município promovido em data de 01.02.2015, mediante contrato temporário, para integrar os quadros da Guarda Municipal de Acarape, na função de Guarda Municipal, recebendo à título de remuneração a importância de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) por mês, conforme demonstra a documentação anexa. (grifou-se) DO PEDIDO (...) h) condenar o Município de Acarape no pagamento das verbas referentes ao FGTS referente ao período trabalhado pelo autor na forma de CONTRATO TEMPORÁRIO considerando a data da sua admissão 01/02/2015, perfaz hoje o valor de R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais). (grifou-se) Ora, não cabe ao demandante, que reconheceu que a relação jurídica com o ente promovido, na verdade, afigurava-se como um contrato administrativo temporário, apresentar comportamento contraditório, sob pena de incorrer em "venire contra factum proprium". O que, de fato, ocorreu e o autor isso não ignora, é que Administração Pública buscou forma de burlar a constituição e a legislação infraconstitucional para adquirir mão de obra, sem comprometer-se expressamente com os encargos de ordem trabalhista.
De toda sorte, dessume-se que o ingresso do autor no serviço público municipal afronta o art. 37, inciso II, da Lei Maior e, portanto, o vínculo jurídico que se formou padece, realmente, de nulidade, conforme preconiza o § 2º do mesmo dispositivo.
Eis as redações dos destacados preceitos normativos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (grifou-se) Para ilustrar, cita-se o seguinte julgado da lavra do Tribunal Cidadão, in verbis (grifou-se): ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FGTS.
CONTRATAÇÃO ILEGAL.
NULIDADE DO VÍNCULO.
BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
DEPÓSITO OBRIGATÓRIO. 1. É devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. 2.
Tal orientação incide, inclusive, no caso de contratação temporária nula, assim considerada em decorrência da inobservância do caráter transitório e excepcional.
Precedentes do STJ e do STF. 3. No caso dos autos, o autor foi nomeado para o cargo de professor de educação básica.
Não se trata de nomeação para o exercício de função de confiança, porque esta, como dispõe o art. 37, V, da CF/1988, é exercida exclusivamente por servidor de cargo efetivo; tampouco de cargo em comissão, uma vez que se destina apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 4. Tem-se, portanto, a ocupação de um cargo público sem a realização de concurso, que é uma exigência imposta pelo art. 37, II, da Constituição Federal e cujo descumprimento, na forma do § 2º do mesmo dispositivo, "[...] implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei". 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1752476/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 16/05/2019). Nessa esteira, a relação jurídica entabulada entre as partes foi tida acertadamente pelo juízo a quo como contratação temporária nula, haja vista que o ato administrativo que possibilitou o acesso do autor ao serviço público municipal, apesar do nomen iuris, não se trata de edital de concurso, isso porque oferece vagas relacionadas a cargo com função relevante - guarda municipal, mas destituídas completamente de remuneração. Não é demais acrescentar, nesse contexto, que as atividades inerentes ao poder de polícia do Estado não podem ser outorgadas a servidor com vínculo precário, tampouco ao particular em colaboração não onerosa.
Contudo, a nulidade da contratação não pode ser interpretada em prejuízo do contratado, pois, se assim fosse, estaria sendo privilegiada a torpeza do ente público que agiu à revelia da legislação.
Importa anotar que a Lei n° 13.022/2014, que instituiu o Estatuto Geral das Guardas Municipais, preconiza expressamente, em seu artigo 9º, que "A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal".
Ademais, não se vislumbram a "necessidade temporária do serviço contratado" e o "excepcional interesse público", tendo em vista a duração do lapso laboral de cerca de dois anos e dez meses - 10/07/2017 (data de emissão da carteira funcional - ID 7008393) a 08/05/2019 (data da anulação do concurso pelo Decreto Municipal nº 05/2019).
Desse modo, como bem compreendeu o juízo primevo, a hipótese descrita nos autos versa sobre sucessivas contratações, as quais não estão amparadas pelo ordenamento jurídico e, portanto, o direito da parte promovente deve ser analisado sob a ótica dos contratos nulos.
De acordo com o moderno entendimento desta Segunda Câmara de Direito Público, quando o contrato temporário padece de nulidade desde sua gênese, como é o caso dos autos, há de ser reconhecido o direito do autor somente às verbas fundiárias e ao eventual saldo de salarial, em conformidade com o posicionamento da Corte Suprema exposto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705140 (Tema 916).
Atente-se para o seguinte aresto, in verbis (grifou-se) ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE 765.320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Vale ressaltar que, nas razões do apelo, não foi formulado pedido em relação a outras verbas trabalhistas. Oportuno acrescentar que esta Corte, por suas três Câmaras de Direito Público, manifestou-se em casos idênticos ao que ora se examina, envolvendo o irregular "certame" para a Guarda Municipal de Acarape, tendo concluído pela nulidade das contratações temporárias, consoante se infere dos seguintes arestos, in verbis (grifou-se): RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º).
ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
FGTS, SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS DEVIDOS (SÚMULA 551).
JUROS E CORREÇÃO (TEMA 905/STJ) E EC 113/2021.
HONORÁRIOS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO DA EDILIDADE E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Cuida-se se de Recursos de Apelação e Remessa Necessária que visam a reforma da sentença que entendeu pela nulidade da contratação temporária do autor para o cargo de Guarda Municipal e julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, condenando a edilidade no pagamento de saldo de salários não adimplidos e FGTS, devidos no empo em que o autor permaneceu na função (outubro de 2017 até maio de 2019). 02. É assente na jurisprudência pátria a nulidade do contrato de trabalho entre o particular e administração pública firmado sem observância à determinação constitucional da realização de concurso público.
In casu, não comprovada a urgente necessidade da contratação ou outra causa que fundamente a excepcional contratação do autor para a função de Guarda Municipal. 03.
A nulidade do contrato traz ínsito o direito do contratado de perceber saldo de salários não pagos e o depósito dos valores relativos ao FGTS, consoante dicção contida no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90 e jurisprudência do Egrégio STF (TEMA 916).
Em relação as verbas rescisórias, em recente julgado, o Plenário do STF, em julgamento sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento descrito no TEMA 551, segundo o qual o servidor contratado temporariamente pelo Ente Público e que tiver sido declarada a nulidade da contratação em razão de deturpação das regras constitucionais, terá direito às verbas trabalhistas relativas décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, além de saldos salariais e depósitos do FGTS, pelos meses efetivamente trabalhados e não adimplidos. 04. (...) 05.
Em razão da iliquidez do julgado, mister a reforma da sentença para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados por ocasião da liquidação do feito, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 06.
Reexame Necessário e Recurso de Apelação da edilidade conhecido e desprovido e Recurso de Apelação da parte autora conhecido e provido, reformando a sentença apenas para incluir na condenação do Município de Acarape o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário relativos ao período da contratação, bem como determinar que a correção da dívida observe a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, nos termos do que prevê a EC 113/2021, e, por fim, determinar que o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela edilidade ré seja fixado somente por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. (Apelação / Remessa Necessária - 0200112-90.2022.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023); CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO.
DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CF.
NULIDADE.
VERBAS TRABALHISTAS. SALDO DE SALÁRIO, FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CONJUGAÇÃO DAS TESES COM REPERCUSSÃO GERAL FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 916 (RE 765.320) E 551 (RE 1.066.677).
APELAÇÕES CONHECIDAS.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
APELO AUTORAL PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
I.
O âmago da questão cinge-se em analisar se o autor faz jus recolhimento dos depósitos do FGTS e saldo de salário, bem como percepção ao pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário, referentes ao período em que laborou junto ao Município de Acarape, mediante contratação em caráter temporário.
In casu, é possível extrair que o autor exerceu a função de "guarda municipal" junto ao ente municipal do período de 23/03/2016 a 08/05/2019, conforme documentação acostada às fls. 16.
II. Nessa senda, em casos análogos, onde há a contratação de servidor público de forma ilegítima, por inobservância da regra do concurso público, faz jus apenas ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19- A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.
III.
Não obstante, em recente julgado, a Suprema Corte decidiu, através do RE nº 1.066.677, Min.
Rel.
Alexandre de Moraes, em sede de repercussão geral, que em contratos sucessivamente prorrogados, de modo indevido, deve haver o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço.
IV.
Nesse contexto, diante da nova posição jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, se faz necessário analisar as hipóteses de patente desvirtuamento de contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas renovações, conjugando as teses firmadas nos Temas 916 e 551, concluindo-se que, uma vez declarada a nulidade de tais contratações temporárias firmadas em desconformidade com a ordem constitucional vigente, são devidos os salários do período trabalhado e o levantamento do FGTS referente a este período (RE 765.320), bem como os valores relativos a décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, pelos meses trabalhados (RE 1.066.677).
V.
Recursos conhecidos.
Apelo do réu desprovido.
Apelo do autor provido. (Apelação / Remessa Necessária - 0200104-16.2022.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 07/12/2022); ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
CONTRATO(S) TEMPORÁRIO(S) NULO(S).
TEMA 916/STF.
DEVIDA A PERCEPÇÃO DE FGTS E AO PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO.
TESE DEFENDIDA PELA MAIORIA DESSA 3ª CÂMARA, RESSALVADA A POSIÇÃO INDIVIDUAL DESTA MAGISTRADA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Na análise dos fólios, verifica-se a caracterização da nulidade do contrato temporário, visto que não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para a contratação na função de guarda municipal, o que, por si só, já nulifica a contratação. 2.
No entanto, quanto às verbas pleiteadas (décimo terceiro salário, férias remuneradas, com o adicional de 1/3 e FGTS), verifica-se que a parte requerente só faz jus à verba fundiária e ao saldo de salário, em razão da impossibilidade de cumulação da aplicação dos Temas 551 e 916 do STF, tendo sido este o posicionamento adotado no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, o qual acompanho em atenção ao princípio da colegialidade das decisões. 3.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200102-46.2022.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) Confirmada a ilegalidade da contratação temporária, não há que se falar em reintegração ao cargo, tampouco pagamento de verbas remuneratórias retroativas desde a data do afastamento até o efetivo retorno.
Por sua vez, os danos morais alegados são fundados no "afastamento ilegal e abusivo cometido pelo Município de Acarape" (ID 7008467).
Não obstante, inexistiu o ato ilícito anunciado - afastamento ilegal de cargo público -, mas a patente irregularidade na forma de acesso ao serviço público que não inclui propriamente um cargo no quadro de pessoal do ente municipal, conforme razões acima delineadas.
De outro lado, a contratação realizada com a Administração Pública à revelia do ordenamento jurídico não releva o direito do contratado de ser indenizado.
Assim, na hipótese descrita nos autos, é patente a ilegalidade da avença firmada entre os litigantes, mormente porque o serviço pactuado se afigura como próprio da atividade administrativa e não excepcional.
A própria nomenclatura da função exercida pelo demandante - guarda municipal - corrobora para o entendimento de que se trata de uma necessidade permanente do Poder Público Municipal.
Dessarte, dessume-se que a pretensão recursal do ente municipal não comporta abrigo porque seus argumentos trilham o sentido oposto do precedente vinculante acerca da matéria (Tema 916).
Efetivamente, à míngua de qualquer outra argumentação hábil a ilidir os fundamentos expendidos no decisum combatido, não se verificam razões para alterar o posicionamento anteriormente firmado.
Dito isso, é de rigor fazer alguns retoques na sentença recorrida, de ofício, no que concerne às matérias de ordem públicas.
De ofício, evidencia-se que a sentença proferida padece de parcial nulidade, porquanto o magistrado singular condenou "o município demandado ao pagamento do valor correspondente as ao (sic) saldo de salários (...)" (ID 7008464), sem que sequer houvesse pedido a esse respeito na exordial.
No caso concreto, o autor requereu, na inicial, a condenação do promovido a pagar as verbas remuneratórias retroativas, contudo, referentes ao período em que entende que ficou ilegalmente afastado do cargo de guarda municipal (08/05/2019) até a data da sua efetiva reintegração na função, em nada se referindo a salário do período em que prestou serviços.
Nessa esteira, a extensão do pronunciamento judicial em relação ao saldo salarial afigura-se como "sentença ultra petita", pois o Juízo a quo condenou o demandado a pagar saldos de salário do período em que o autor estava prestando serviços ao ente federado (10/07/2017 a 08/05/2019), divergindo, assim, do que foi pedido na exordial. À propósito, preconizam os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, a seguir reproduzidos: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Dito isso, é de rigor decotar, de ofício, a condenação do ente requerido ao pagamento de saldo salarial.
A fixação dos índices aplicáveis de juros de mora e correção monetária relativos ao FGTS, de igual sorte, deve ser revista ex officio.
Com efeito, deve ser observado o que restou definido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 5090, in verbis: "Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024".
Por fim, cumpre adiar a definição do percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial para a fase de liquidação do julgado, conforme preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, conhece-se dos recursos apelatórios para negar-lhes provimento e, de ofício, excluir a condenação do ente requerido ao pagamento de saldo salarial, bem como adiar a definição do percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial em desfavor do ente municipal para a fase de liquidação do julgado, bem como adequar os encargos financeiros decorrentes da condenação, na forma acima delineada, mantendo-se o decisum recorrido nos demais termos. Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/A1 -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13464658
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01/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13464658
-
30/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 16:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACARAPE - CNPJ: 23.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 00:19
Decorrido prazo de MARINALDO LIMA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 7203385
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 7203385
-
22/11/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7203385
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04/10/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 21:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARAPE em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023. Documento: 7203385
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/06/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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