TJCE - 0004004-64.2019.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:59
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 20/09/2024 23:59.
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08/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 13631815
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0004004-64.2019.8.06.0069 - Remessa Necessária Cível. Autor: Ministério Público do Estado do Ceará. Réu: Município de Coreaú. Remetente: Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária que transfere a este Tribunal conhecimento de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face do MUNICÍPIO DE COREAÚ, consistente na apreensão indevida de mercadorias de sua titularidade. O Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú julgou procedente a ação, nos termos abaixo transcrito (ID nº 12627070): [...] Isto posto, RATIFICO a liminar de fls. 27/30 e julgo PROCEDENTE a presente ação civil pública, nos termos de art. 487, I, do CPC, para determinar: 1- a renovação do benefício aluguel social por até 18 (dezoito) meses, no entanto, no 12º mês deve ser reavaliada a situação da assistida; 2- que seja oficiado à Defensoria Pública Federal dando ciência da situação da assistida com laudos médicos, para que seja avaliada a possibilidade de concessão de algum benefício assistencial. Sem custas e sem honorários advocatícios. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório ao Tribunal de Justiça do Ceará. [...] As partes não interpuseram recurso voluntário, razão pela qual os autos ascenderam a este Tribunal por força exclusivamente do duplo grau de jurisdição obrigatório. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresenta o Parecer de ID nº 13390610, opinando pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. De início, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932, do CPC.
Vejamos1: Art. 932 - Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destacou-se) Ressalte-se que se aplica ao reexame necessário a regra do art. 932, incisos III e IV, do CPC, admitindo-se o seu julgamento monocrático pelo relator, consoante teor da Súmula nº 253 do STJ, editada sob a égide do CPC/732. Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, passo a decidir monocraticamente. Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos requisitos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento da presente Remessa Necessária. A Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, integra, em conjunto com outros diplomas normativos que versam acerca da tutela dos direitos e interesses transindividuais (v.g.
Código de Defesa do Consumidor, Lei da Ação Popular, Lei de Improbidade Administrativa, etc.) o denominado microssistema processual coletivo, de tal sorte que eventuais lacunas normativas existentes devem ser colmatadas pela aplicação recíproca das disposições legais que compõem o aludido arcabouço normativo, sob o prisma da interdisciplinaridade.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil incidirá tão somente se não houver solução dentro do próprio microssistema de tutela coletiva, tendo, portanto, aplicação residual e não imediatamente subsidiária. Em se tratando do instituto da remessa necessária, conquanto não haja previsão legal específica na Lei da Ação Civil Pública, a Lei nº 4.717/65, a qual regulamenta a ação popular, dispõe expressamente a respeito da matéria em seu art. 19, que assim estabelece, in verbis: Art. 19.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. Nessa perspectiva, tendo em vista que há no microssistema processual de tutela coletiva regramento normativo próprio sobre o procedimento do reexame necessário, aplica-se às ações civis públicas, por analogia, o disposto no art. 19, da Lei nº 4.717/65, em detrimento da previsão contida no art. 496, do CPC. Logo, no caso de ação civil pública, somente haverá duplo grau de jurisdição obrigatório como condição de eficácia da sentença se esta extinguir o processo por carência da ação ou julgar improcedente a pretensão autoral. Na esteira desse entendimento, trago à colação julgados que reverberam a orientação jurisprudencial remansosa e iterativa do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual de Justiça, expressis litteris: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REEXAME NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pela parte ora recorrida, com o objetivo de obter a declaração de nulidade de Termo de Permissão de Uso de bem imóvel, sob o fundamento de tratar-se de ato ilegal.
Julgada procedente a demanda, recorreu o SINTAP/MT, tendo o Tribunal local negado provimento à Apelação e não conhecido do reexame necessário.
III.
Na forma da jurisprudência do STJ, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (STJ, REsp 1.108.542/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe de 29.5.2009).
Com efeito, ao contrário, julgada procedente a presente Ação Civil Pública, para que seja anulado Termo de Permissão de Uso de bem imóvel, constata-se, conforme asseverado no acórdão recorrido, que "a tutela do interesse da sociedade foi alcançada", de modo que "não há, portanto, que se falar em prejuízo ao Erário ou à sociedade".
Registre-se, ainda, precedente da Primeira Turma do STJ, no sentido de que, excetuada a hipótese de carência de ação, "o Reexame Necessário na Ação Civil Pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, somente ocorrerá com a improcedência da ação" (STJ, REsp 1.578.981/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019).
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
IV.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, em vista dos fatos e provas dos autos - no sentido da ausência de prejuízo ao Erário ou à sociedade, a justificar o reexame necessário -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
V.
Agravo interno improvido (STJ, AgInt no REsp nº 1.641.233/MT, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 04/04/2019) (destacou-se). REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA CONTRA PARTICULAR E O MUNICÍPIO DE MARANGUAPE.
REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO CLANDESTINO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IMPROCEDÊNCIA EXCLUSIVAMENTE DO PEDIDO DE DESOBSTRUÇÃO DE VIA DE ACESSO À CE-065.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADSTRITO AO CAPÍTULO DE IMPROCEDÊNCIA DE UM DOS PEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE INSTITUIR PASSAGEM FORÇADA.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É cabível a remessa necessária na ação civil pública para analisar um dos pedidos julgados improcedentes pela sentença.
Aplicação do art. 19 da Lei Federal nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), com base no microssistema de tutela de direitos coletivos. 2.
Ainda que a Rua Francisca Medeiros Moura, no Município de Maranguape, se encontre inserida na propriedade do segundo promovido, não pode ser sindicada como bem de uso comum do povo, porque, como corretamente observou o juízo de origem, só adquirirá esse status, após a regularização do loteamento.
Decerto, pode-se cogitar da instituição de passagem forçada, na forma do art. 1.285, do Código Civil, a fim de permitir o acesso, por essa via, à CE 065; porém, como acertadamente pontuou o magistrado de planície, tal espécie de direito real pressupõe a completa obstrução à via pública, o que não restou provado. 3.
De mais a mais, a matéria encontrar-se-ia inserida nos limites do direito privado, devendo ser solucionada nesta seara do direito cível, e não em ação civil pública, a qual se destina a tutelar o patrimônio público material e imaterial. 4.
De toda forma, a sentença precluiu quanto à existência de loteamento clandestino e a necessidade de regularizá-lo.
Por esse motivo, a desobstrução da Rua Francisca Medeiros Moura ocorrerá - depois de regularizado o loteamento com o traçado já consolidado no plano fático - sem necessidade de indenização ao particular pela perda da propriedade e, obviamente, às suas expensas. 5.
Remessa necessária parcialmente conhecida e não provida, na extensão em que conhecida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer parcialmente da remessa necessária, para negar-lhe provimento, na extensão em que conhecida, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0013095-67.2015.8.06.0119, Relator Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/11/2021, Data da publicação: 08/11/2021) (destacou-se). Nesse sentido, confira-se, também: TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 1060721-65.2014.8.06.0001, Relatora Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 07/06/2021. In casu, o pedido consubstanciado na exordial da ação civil pública foi julgado integralmente procedente, tendo o juízo de primeiro grau determinado a remessa dos autos à segunda instância por força do duplo grau de jurisdição obrigatório consagrado no art. 496, inciso I, do CPC. Sucede que, conforme razões acima expendidas, em se tratando de ação civil pública, aplica-se, por analogia, a primeira parte do art. 19, da Lei da Ação Popular, de modo que a sentença prolatada apenas se submete ao reexame necessário nas hipóteses em que concluir pela carência ou improcedência da ação, o que não é o caso na espécie, porquanto, repise-se, a pretensão autoral foi julgada procedente in totum. Ante o exposto, não conheço a Remessa Necessária, haja vista que a sentença que julga procedente o pedido em ação civil pública não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 19, primeira parte, da Lei nº 4.717/65, aplicado analogicamente. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa e cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1.
No mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 76.
São atribuições do relator: [...] XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2.
O art. 557 do CPC, que autoriza o Relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 13631815
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29/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13631815
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29/07/2024 10:43
Negado seguimento a Recurso
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09/07/2024 14:24
Conclusos para decisão
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09/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:10
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
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29/05/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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