TJCE - 3000306-30.2022.8.06.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:04
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:16
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19468456
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19468456
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11/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19468456
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11/04/2025 12:20
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRENTE) e provido
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11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 19001786
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19001786
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26/03/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19001786
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26/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:06
Juntada de Petição de despacho
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25/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:31
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14117237
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14117237
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000306-30.2022.8.06.0057 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE PEREIRA ISIFINO RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de Declaração, para NEGAR provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000306-30.2022.8.06.0057 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Embargado: JOSE PEREIRA ISIFINO Relator: JUIZ WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PORTANTO, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Como se sabe, os embargos de declaração consistem em espécie de recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1022, inciso I, II e III do CPC/15. 2.
Inexistindo tais vícios na decisão, impõe-se o desprovimento do recurso.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes embargos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão proferido por esta Colenda 2ª Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado nº 3000306-30.2022.8.06.0057 (Id. 11889802). Em suas razões recursais, o Embargante alega a existência de omissão no acórdão prolatado, no qual deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte Demandante, reformando a sentença para condenar o Banco réu ao pagamento de compensação pelos danos morais, atualizado pela taxa Selic desde a data do início do desconto no benefício do Autor, bem como a restituir os valores indevidamente descontados na conta bancária do Autor. Em síntese, aduz o Banco réu que o acórdão fora omisso pois o julgador deixou de observar o advento da prescrição existente no caso.
Diante disso, requereu que os presentes embargos sejam acolhidos para modificar o decisum. Devidamente intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões aos embargos. É o breve relatório.
Decido. Conheço do recurso, eis que tempestivo e interposto por quem ostenta legitimidade processual para tanto. Quanto ao mérito, resta imperativo admitir que a pretensão da parte recorrente não merece prosperar, uma vez que inexistente a omissão no julgado, bem como, não resta configurada a prescrição no caso concreto. Ao analisar a decisão embargada, verifica-se que houve expresso pronunciamento sobre a matéria arguida nas razões do recurso inominado interposto pela parte autora, que em nada tratou a respeito de prescrição, dado que a sentença no Juízo de primeiro grau também não considerou esta matéria, considerando o decurso do tempo para se insurgir contra as cobranças tão somente uma ausência de boa-fé do autor. A matéria a qual o Embargante aduz que o julgador não se pronunciou, foi arguida apenas em sede de meras contrarrazões do recurso inominado e, com efeito, não assiste razão ao Embargante. No entanto, se tratando de matéria de ordem pública, é cediço que estas são cognoscíveis a qualquer tempo, inclusive, de ofício, de forma que passaremos a tratar da matéria a seguir. No caso em apreço, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código Consumerista, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido, e não do primeiro desconto questionado, como aduz o Embargante.
Em consonância com este entendimento está a jurisprudência do STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) (Destaquei) Conforme se vislumbra dos autos, os descontos indevidos foram efetuados na conta bancária do autor, pelo menos, até a interposição da ação, em 28/10/2022, consonante exposto na petição inicial (Id 7125132) e comprovado por meio dos extratos bancários juntados aos autos (Id 7125138), não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão do autor de se insurgir contra os referidos descontos indevidos. Desta maneira, diante do não reconhecimento da prescrição aduzida, não há motivos para dar provimento aos presentes embargos. Salienta-se que o presente recurso tende a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei n. 9.099/95.
Assim, válido esclarecer que há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
Por seu turno, a omissão revela-se na falta de apreciação da questão a que se teria de dar solução, pois influiria no julgamento. Não constatada a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão na íntegra. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
29/08/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14117237
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28/08/2024 21:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13702135
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05/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/08/24, finalizando em 23/08/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. Intimem-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13702135
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02/08/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13702135
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01/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:17
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA ISIFINO em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA ISIFINO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA ISIFINO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 13/05/2024 23:59.
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22/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 11889802
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 11889802
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18/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11889802
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17/04/2024 17:59
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA ISIFINO - CPF: *90.***.*79-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/04/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/04/2024 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/03/2024. Documento: 11181685
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 11181685
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06/03/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11181685
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06/03/2024 14:15
Pedido de inclusão em pauta
-
28/11/2023 20:31
Conclusos para despacho
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21/11/2023 18:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2023. Documento: 8444452
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 8444452
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14/11/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8444452
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14/11/2023 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2023 09:39
Recebidos os autos
-
13/06/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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