TJCE - 0266536-66.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:12
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14566898
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14566898
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0266536-66.2020.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: QUEZIA DA SILVA FEITOSA SOUSA e outros RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0266536-66.2020.8.06.0001 RECORRENTE: QUEZIA DA SILVA FEITOSA SOUSA, KADMIEL KEVEN FEITOSA SOUSA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24-C DO DECRETO-LEI 667/1969, INCLUÍDO PELA LEI 13.954/2019.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC TEMA Nº 1.177.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA R.
SENTENÇA.
INCABÍVEL.
COISA JULGADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, as partes autoras alegam que são pensionistas esposa/filho do ex-Policial Militar/CE EDUARDO ALEXANDRE ARAÚJO SOUSA, CPF: *21.***.*02-53, desde 25 de MARÇO de 2016.
Aduzem que o valor da cota parte da pensão é de R$ 1.646,60 (Mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos) para cada um, esposa/filho, totalizando o valor de R$ 3.293,20 (Três mil, duzentos e noventa e três reais e vinte centavos), portanto, abaixo do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS que é de R$ R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), v.
Portaria nº. 914 de 14/01/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Defendem que a partir de AGOSTO de 2020, os pensionistas passaram a sofrer desconto em seu benefício de pensão, na rubrica 820 - DESCONTO PREVIDÊNCIA, no valor de R$ 156,43 (cento e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos), conforme contracheques anexados.
Asseguram que os pensionistas se reuniram e procuraram a SEPLAG, com o intuito de entender do que se trata o referido, oportunidade em que foi informado que TODOS os pensionistas de policiais militares passaram a contribuir com a previdência com base nas mudanças advindas da Lei Nacional nº. 13.954/19, que modificaram o Decreto-Lei nº. 667/69. Narram que após o trânsito em julgado da presente ação, o aludido título executivo foi submetido ao rito de cumprimento de sentença nesses mesmos autos, buscando-se a restituição dos valores descontados indevidamente, uma vez que a decisão do STF vinculativa é posterior ao trânsito em julgado desta ação.
Pelo juízo primevo, sobreveio sentença extinguindo a fase de execução/cumprimento de sentença (Id 13327334).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 13327339), busca a PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado. É o necessário.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
In casu, a parte autora ajuizou esta ação em 19/11/2020, tendo o trânsito julgado ocorrido em 07/03/2022, conforme documento de Id 13327305.
Dessa forma, muito embora o E.
STF tenha modulado, em sede de embargos de declaração no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, o aspecto temporal de incidência do Tema 1177, admitindo a cobrança inconstitucional até janeiro de 2023, certo é que referida decisão somente foi publicada só em 13/09/2022, pelo Relator Ministro Luiz Fux.
Ocorre que a r. sentença proferida nesta ação, que reconheceu o direito da parte autora, transitou em julgado em 07/03/2022, portanto, em data bem ANTERIOR à decisão retro mencionada.
Desse modo, impende concluir que antes do provimento jurisdicional na presente ação no 1º grau não havia que se falar em direito à percepção de diferenças pretéritas, pois tal direito somente foi reconhecido por força da decisão dele exarada, que transitou em julgado e reconheceu a ilegalidade dos descontos nos proventos da parte autora. Portanto, em analogia, embora o artigo 535, § 5º, do CPC, admita a impugnação fulcrada em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, o reconhecimento da tese no caso concreto esbarra na vedação expressa do § 7º, do mesmo dispositivo, a saber: § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Na medida em que a r. decisão do E.
STF é posterior ao trânsito em julgado, incabível sua revisão, sob pena de afronta à garantia constitucional da coisa julgada.
Nesse sentido, perfilha a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Inaplicabilidade da modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 1.338.750/SC (tema 1177), posto que se deu após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nestes autos Inteligência do artigo 535, §§ 5º e 7º do CPC Decisão mantida Recurso desprovido. (1a Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Thiago Henrique Teles Lopes, São Paulo, 6 de dezembro de 2022). Ademais, frise-se que a higidez dos descontos é só até 1º de janeiro de 2023, após essa data, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve observar a regra contida na legislação estadual (Lei nº 18.277/2022), a qual estabelece que à alíquota e base de cálculo dos militares estaduais, observará as mesmas aplicadas às Forças Armadas. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto, PARA condenar o requerido a restituir à parte requerente as diferenças correspondentes descontadas com base nos parâmetros da Lei Federal nº 13.954/19, anteriores à 1º de janeiro de 2023, com aplicação da Taxa SELIC como indexador único a englobar os juros de mora e a correção monetária a contar dos descontos indevidamente efetuados nos proventos da parte requerente, observada a prescrição quinquenal.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator -
23/09/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14566898
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23/09/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:13
Conhecido o recurso de QUEZIA DA SILVA FEITOSA SOUSA - CPF: *78.***.*75-91 (RECORRENTE) e provido
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17/09/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 13334665
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01/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0266536-66.2020.8.06.0001 RECORRENTE: QUEZIA DA SILVA FEITOSA SOUSA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ASSUNTO: DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DESPACHO O recurso interposto por Quezia da Silva Feitosa Sousa é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 29/01/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5369134) e o recurso protocolado no dia 05/02/2024 (ID. 13327339), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID. 13327248), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado extinto em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Nesse ponto, apesar de o recurso ter sido nomeado como "recurso de apelação", tendo em vista os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, o recebo como recurso inominado.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13334665
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31/07/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13334665
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31/07/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:45
Conclusos para despacho
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03/07/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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