TJCE - 3001591-27.2022.8.06.0035
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:04
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO ALMEIDA PINHEIRO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/06/2025. Documento: 156846549
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 156846549
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21/06/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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21/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156846549
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21/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:29
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3001591-27.2022.8.06.0035 Apensos: [0051831-42.2020.8.06.0035] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Parte Embargante: EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO ALMEIDA PINHEIRO Parte Embargada: EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARACATI DESPACHO INSPEÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA ANUAL (PORTARIA Nº 01/2024 CFOR1NUCJUS4EXFIS).
Visto em Inspeção Judicial Ordinária Anual.
Intime-se a Parte Embargante, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, (i) apresentar manifestação acerca da Impugnação os Embargos à Execução apresentada pela Fazenda Embargada, (ii) declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das m esmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Intime-se a Fazenda Embargada, via sistema, para, no prazo de 30 dias, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 1 de agosto de 2024 . RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
02/08/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90186435
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02/08/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:56
Conclusos para decisão
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28/02/2023 05:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 13:49
Conclusos para despacho
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06/12/2022 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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