TJCE - 0201501-90.2022.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:46
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 06:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 04:51
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 25/06/2025 23:59.
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31/05/2025 11:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154759416
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ordinária proposta por Ivanete Ribeiro Araújo em face do INSS, postulando que seja reconhecido o direito a receber o benefício previdenciário de que trata o art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91 (salário-maternidade).
Afirma a autora que é agricultora, trabalhando com sua genitora, tendo requerido administrativamente junto ao INSS a concessão de salário-maternidade por ocasião do nascimento de seu filho, Gabriel Ribeiro de Sousa, ocorrido em 8 de abril de 2019, o que foi indeferido pela autarquia previdenciária.
A inicial foi instruída com documentos, todavia, foi determinada a emenda para que a autora complementasse a documentação para provar minimamente o exercício da atividade agrícola.
Apesar da oportunidade a parte autora não obteve êxito em demonstrar início de prova material através da documentação acostada, portanto, a demanda foi inicialmente julgada sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, nos termos da sentença de id. 78636027.
A autora apresentou apelação.
O INSS foi citado para contrarrazoar, contudo, não se manifestou no prazo assinalado.
Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região anulou a sentença de id. 78636027, e determinou o prosseguimento do feito.
Com o retorno dos autos ao juízo de origem, foi determinada a citação do INSS, que nada apresentou ou requereu no prazo assinalado.
Por fim, apesar de devidamente intimadas nos termos do despacho de id. 90105102, as partes não solicitaram a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Com fulcro no estabelecido no art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91, o benefício previdenciário de salário-maternidade, é devido à segurada especial, desde que essa comprove o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período de carência de dez meses anteriores ao nascimento da criança ou ao requerimento do benefício, quando requerido antes do parto.
No caso em tela a autora requereu administrativamente junto ao INSS a concessão do salário-maternidade, tendo sido indeferido em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurada especial pelo período de carência.
Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, dispõe expressamente que: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Corroborando o dispositivo legal acima transcrito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 149, com o seguinte enunciado: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Assim, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.876/1999.
O STF entendeu que a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras, como era o caso das trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e das seguradas contribuintes individuais e facultativas, violava o princípio da isonomia.
Portanto, a concessão de salário-maternidade depende tão somente da comprovação da qualidade de segurada da requerente anterior ao parto e da demonstração da maternidade.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
QUALIDADE DE SEGURADA E FATO GERADOR DEMONSTRADOS.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
ADI N. 2.110 E N. 2.111.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999.
A exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras (contribuintes individuais, seguradas especiais e contribuintes facultativas), violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceu critérios de interpretação judicial mais benéfico quanto aos meses necessários à implementação da carência. 4.
Demonstradas a maternidade e a qualidade de segurada anterior ao parto, tem direito a parte autora ao benefício de salário-maternidade. 5.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 6.
Apelação da autora provida, para que o INSS lhe conceda o benefício de salário-maternidade. (TRF-1 - (AC): 10151475420234019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 19/09/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/09/2024 PAG PJe 19/09/2024 PAG) PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002150-95.2021.4.03. 6337 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CRISTIANA RIBEIRO ANTONIO FRANCISCO VALLE Advogado do (a) RECORRIDO: LEANDRO FERNANDES - SP266949-N OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. 1.
Pedido de concessão de salário-maternidade. 2.
Sentença lançada nos seguintes termos: 3.
Recurso da parte ré, em que alega: 4.
Quanto à carência, ao julgar a ADIN 2110, o STF declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para gozo do benefício de salário-maternidade pelas seguradas especiais.
Portanto, inexigível a carência no caso concreto. 5.
No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO 6.
Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 11 de junho de 2024. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00021509520214036337, Relator: Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, Data de Julgamento: 12/07/2024, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/07/2024) Não há controvérsia acerca do nascimento da criança, conforme certidão de id. 78636131.
Desse modo, a questão central consiste em saber se, na data do parto (08/04/2019), a autora detinha ou não a condição de segurada especial da previdência.
Para tanto, será necessário enfrentar o tema da admissibilidade da prova documental à luz do que preceitua o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Com o intuito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a demandante fez juntar os documentos de id. 78636132 até id. 78636138.
Tais documentos, contudo, não podem ser tidos como início razoável de prova material, ora por não pertencerem à requerente, ora por se tratar de documentos unilaterais e não contemporâneos ao período anterior ao nascimento do filho da autora.
Em suma, a autora não acostou aos autos nenhuma prova robusta de que ela e sua genitora ostentem a qualidade de seguradas especiais no período considerado.
Pois bem, trazidas as lições acima ao caso concreto, entendo que os documentos acostados pela parte autora não são suficientes para comprovar a prática de atividade agrícola antes do parto.
Ressalte-se que os documentos, para que sejam considerados como início de prova material, devem ser contemporâneos aos fatos que se deseja provar, ou seja, têm de ser produzidos (datados) na mesma época dos fatos a comprovar.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, litteris: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 557 DO CPC.
APLICABILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NECESSIDADE.
DECLARAÇÃO NÃO CONTEMPORÂNEA DO EXEMPREGADOR.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
NÃO INCIDÊNCIA. 1. É aplicável o art. 557 do Código de Processo Civil aos casos em que o julgado monocrático está em sintonia com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
De todo modo, eventual nulidade no decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado. 2.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149/STJ). 3.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as declarações prestadas por ex-empregadores somente podem ser consideradas como início de prova material se contemporâneas aos fatos alegados. 4. É inaplicável a Súmula 7/STJ quando a matéria em debate não demanda o reexame de provas, mas apenas a valoração do conjunto probatório dos autos. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Recurso Especial nº 1181875/SC (2010/0029916-9), 6ª Turma do STJ, Rel.
Sebastião Reis Júnior. j. 05.03.2013, unânime, DJe 13.03.2013).
PREVIDENCIÁRIO.
RURÍCOLA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA.
VERBETE SUMULAR 149/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material, contemporâneo à época dos fatos alegados.
II - Não havendo início de prova material contemporânea aos fatos que se pretende comprovar, ainda que fosse pela referência profissional de rurícola da parte, em atos do registro civil, que comprovem sua condição de trabalhador(a) rural, não há como conceder o benefício.
Incide, à espécie, o óbice do verbete Sumular 149/STJ.
III - Agravo desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1160069/SC (2009/0186582-7), 5ª Turma do STJ, Rel.
Gilson Dipp. j. 03.03.2011, unânime, DJe 14.03.2011) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RURÍCOLA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
LIMITES NORMATIVOS.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA.
VERBETE SUMULAR 149/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar ao exame de pretensa violação a dispositivos constitucionais, cuja competência encontra-se adstrita ao âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 102 da Constituição Federal, ao designar o Supremo Tribunal Federal como seu guardião.
Neste contexto, a pretensão trazida no especial exorbita seus limites normativos, que estão precisamente delineados no art. 105, III da Constituição Federal.
II - Na hipótese dos autos não foi atendido o comando exigido por este Tribunal.
O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria, é tema pacificado pela Súmula 149 desta egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados.
III - Agravo interno desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1107578/SP (2008/0264963-4), 5ª Turma do STJ, Rel.
Gilson Dipp. j. 14.12.2010, unânime, DJe 17.12.2010) Quanto à prova testemunhal esta não seria suficiente, por si só, para o acolhimento da pretensão deduzida em juízo.
Pelos fatos acima expostos, a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua situação de segurada pelo período de carência exigido pela lei antes do nascimento da criança.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, e, por conseguinte, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o que dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judicial.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
São Benedito/CE, 14 de maio de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
29/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154759416
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29/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 18:46
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/08/2024 01:06
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90105102
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90105102
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01/08/2024 00:00
Intimação
Certifique-se o decurso de prazo específico para apresentação de contestação.
Ademais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir além das já requeridas caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão.
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos.
Intimem-se as partes respeitando eventual prazo em dobro.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, 30 de julho de 2024. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90105102
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31/07/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90105102
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31/07/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
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03/03/2024 04:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:27
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78839984
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78839984
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29/01/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78839984
-
29/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:47
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/11/2023 16:53
Mov. [39] - Certidão emitida
-
22/11/2023 10:40
Mov. [38] - Certidão emitida
-
22/11/2023 10:38
Mov. [37] - Decurso de Prazo
-
16/09/2023 01:28
Mov. [36] - Certidão emitida
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05/09/2023 16:27
Mov. [35] - Certidão emitida
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01/09/2023 12:14
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 10:12
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
29/07/2023 01:39
Mov. [32] - Certidão emitida
-
28/07/2023 09:46
Mov. [31] - Petição: N Protocolo: WSBE.23.01804762-1 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 28/07/2023 09:19
-
21/07/2023 01:42
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 1767/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
-
19/07/2023 02:39
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 17:43
Mov. [28] - Certidão emitida
-
18/07/2023 17:39
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 17:14
Mov. [26] - Documento
-
18/07/2023 17:07
Mov. [25] - Conclusão
-
18/07/2023 17:07
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: recebido do TRF5
-
18/07/2023 17:07
Mov. [23] - Redistribuição de processo - saída: recebido do TRF5
-
18/07/2023 17:02
Mov. [22] - Processo Recebido do TJCE: recebido do TRF5
-
22/03/2023 13:42
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Outros Tribunais: Encaminhado ao TRF para julamento do recurso.
-
22/03/2023 13:24
Mov. [20] - Documento
-
22/03/2023 13:10
Mov. [19] - Certidão emitida
-
27/02/2023 15:06
Mov. [18] - Mero expediente: Nesse sentido, remetam-se os presentes autos a instancia superior, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, 3, do Codigo de Processo Civil. Expedientes necessarios.
-
13/02/2023 11:23
Mov. [17] - Conclusão
-
07/02/2023 10:15
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
06/02/2023 10:18
Mov. [15] - Petição: N Protocolo: WSBE.23.01800665-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 06/02/2023 09:44
-
13/12/2022 22:53
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 3455/2022 Data da Publicacao: 14/12/2022 Numero do Diario: 2987
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12/12/2022 18:47
Mov. [13] - Certidão emitida
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12/12/2022 18:31
Mov. [12] - Certidão emitida
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12/12/2022 16:39
Mov. [11] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentenca de fls. 43/45 se tornou publica em 09/12/2022.
-
12/12/2022 16:38
Mov. [10] - Informação
-
12/12/2022 13:55
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 3455/2022 Teor do ato: Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 485, inciso I do CPC. Advogados(s): Thaelle Maria Melo Soares (OAB 32185/CE)
-
09/12/2022 10:52
Mov. [8] - Indeferimento da petição inicial: Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 485, inciso I do CPC.
-
09/12/2022 08:17
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
08/12/2022 15:33
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WSBE.22.01806876-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2022 15:26
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01/12/2022 22:23
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 3338/2022 Data da Publicacao: 02/12/2022 Numero do Diario: 2979
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30/11/2022 07:10
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2022 13:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2022 14:49
Mov. [2] - Conclusão
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23/11/2022 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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