TJCE - 3000483-43.2024.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 12:13
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 12:13
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 12:13
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144364049
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 144364049
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 3000483-43.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Parte Ativa - AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA Parte Passiva - REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos em inspeção. Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte recorrente. Recebo o recurso inominado, pois estão presentes os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43). Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
16/04/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144364049
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02/04/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:10
Decorrido prazo de JESSICA IARA DUARTE FEITOSA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
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26/03/2025 21:21
Juntada de Petição de recurso
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137817697
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137817697
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137817697
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137817697
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137817697
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137817697
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na inicial, na qual aduz a existência de descontos na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, em virtude de dois contratos de empréstimo pessoal que não celebrou. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I - Fundamentação.
I. a) Julgamento antecipado do mérito.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Ademais, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas quando intimadas nesse sentido.
I. b) Preliminar de necessidade de perícia.
Sustenta a requerida que causas de maior complexidade, como a dos autos, não pode tramitar sob o rito dos Juizados Especiais, eis que necessária a produção de prova técnica.
Todavia, não lhe assiste razão, eis que, no presente caso, sequer foram juntados os instrumentos contratuais impugnados.
Por conseguinte, não há falar em cabimento de perícia. Logo, rejeito a questão preliminar. I. c) Preliminar de falta de interesse de agir.
O requerido suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, diante da falta de prévio requerimento administrativo, no entanto, a tese não procede. O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito.
A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que o autor requer a declaração de inexistência ou nulidade contratual com indenização pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
O fato de a parte autora não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido. Logo, rejeito a questão preliminar. I. d) Preliminar de inépcia da petição inicial.
Alega o demandado a inépcia da petição inicial diante da ausência de provas mínimas do direito alegado.
Todavia, cabe à parte autora juntar os documentos que entende pertinentes a comprovar fato constitutivo de seu direito, sendo estes analisados por ocasião do mérito.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
I. e) Mérito.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora. Isso porque, embora tenha alegado em contestação que os empréstimos ora impugnados foram realizados em caixa eletrônico/BDN, verifica-se que não foram acostados aos autos os comprovantes das operações ou quaisquer outros documentos que comprovem a celebração dos negócios jurídicos pela parte requerente, bem como que as transações financeiras ocorreram da forma alegada.
Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça do Ceará e do Rio de Janeiro, respectivamente: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA QUE O BANCO ALEGA TER SIDO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (TAA).
BANCO NÃO DEMONSTRA A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA PELA PARTE PROMOVENTE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO EM COMPROVAR MINIMAMENTE A VALIDADE E VERACIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora.
Honorários incabíveis.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator (TJ-CE - RI: 00051693420178060129 Morrinhos, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA, CUJAS PRESTAÇÕES ERAM DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE, NA QUAL RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.Ausência de prova da contratação.
Reprodução pelo banco réu de telas de computador, demonstrando a movimentação bancária da conta-corrente da autora com a contratação do empréstimo não reconhecido. 2.Documento produzido unilateralmente que não tem força probante.
Art. 37, II, do CPC/15. 3.Hipótese clássica e corriqueira de disponibilização de serviço de empréstimo sem as cautelas necessárias, devendo a parte ré arcar, em razão da teoria do risco do empreendimento, com a insegurança da celebração de contratos desta forma. 4.Declaração de inexistência do débito que se impõe, assim como de repetição de indébito, que, no entanto, deve ocorrer na forma simples e não em dobro como determinado pelo juízo de 1º grau, à luz do entendimento desta Corte e do STJ, uma vez não comprovada a má-fé. 5.Dano moral evidente que se mantém em R$ 7.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01016868620188190038, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 11/03/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020) Sem a prova de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência dos contratos.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou dos contratos de empréstimo impugnados, ônus do qual não se desincumbiu.
Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o banco de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento.
Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno.
Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a inexistência dos contratos de empréstimo pessoal nos valores de R$ 548,21 (quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos) e R$ 3.169,58 (três mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) e, em consequência, determinar o cancelamento dos débitos deles decorrentes.
I. e. 1) Repetição de indébito.
Na espécie, restou comprovada pelos documentos de IDs 89362483 e 111653284 a realização dos descontos na conta bancária da autora, com início em outubro de 2023, estando ativos quando do ajuizamento da ação, razão pela qual a restituição das quantias descontadas é também decorrência da declaração de inexistência contratual, sobre os quais devem incidir juros de mora e correção monetária.
Quanto à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta con-trária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS e EAREsp 600.663/RS Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, jul-gado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Sobre esse ponto, vale ressaltar o seguinte trecho da ementa do aludido julgado do EREsp 1.413.542, em que se esclarece o sentido e o alcance da tese referida: RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊN-CIA JURISPRUDENCIAL 22.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOU-RA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNAN-DES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança.
Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESEN-TE DECISÃO 25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
No presente caso, verifica-se que os descontos se deram após a publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021 - RSTJ vol. 261), razão pela qual devem ser restituídos na forma dobrada.
Ressalte-se, por oportuno, que não tendo havido prova de contratação regular, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, sendo em ambos os casos a data dos descontos.
I. e. 2) Indenização por danos morais.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, entendo que não deve prosperar.
Isso porque, de acordo com o extrato bancário de ID 111653284, os descontos no benefício previdenciário da parte autora tiveram início em outubro de 2023 e a ação somente foi ajuizada em julho de 2024, ou seja, 09 (nove) meses depois.
Ora, se de fato a parte autora tivesse experimentado angústia, dor, vexame ou humilhação, de modo a atingir seus direitos da personalidade, decerto teria recorrido ao Poder Judiciário muito antes.
Nesse contexto, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso.
A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - AC: 08003934620208120044 MS 0800393-46.2020.8.12.0044, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/01/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/01/2022).
Destaquei.
Sendo assim, não estão configurados danos morais e, por conseguinte, indevida indenização.
I. e. 3) Compensação.
Conforme se dessume do extrato bancário de ID 111653284, a parte autora recebeu em sua conta bancária, no dia 31/08/2023, os valores de R$ 548,21 (quinhentos e quaren-ta e oito reais e vinte e um centavos) e R$ 3.169,58 (três mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), referentes aos empréstimos impugnados.
Portanto, deve ser feita a compensação entre as quantias creditadas na conta bancária da parte autora e o valor da condenação e, se for o caso, ser devolvido o excedente ao requerido.
I. e. 4) Litigância de má-fé.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé do requerente, porque se trata de um instituto cuja aplicação exige a comprovação do dolo processual; é dizer, precisa estar comprovada a prática dolosa de uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. E, no presente caso, não há prova desse dolo processual do demandante, inclusive diante do reconhecimento da inexistência contratual.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo pessoal ora impugnados, nos valores de R$ 548,21 (quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos) e R$ 3.169,58 (três mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) e, em consequência, determinar o cancelamento dos débitos deles decorrentes; b) Condenar o requerido a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados da sua conta bancária, referente aos contratos declarados inexistentes, de forma dobrada, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398, do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula nº 43, do STJ), com base no INPC; c) Determinar a compensação entre o valor atualizado da condenação e os valores depositados na conta bancária da parte autora (R$ 548,21-quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos; e R$ 3.169,58-três mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), devendo, se for o caso, ser devolvido o excedente à parte requerida.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na estatística.
Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
06/03/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137817697
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06/03/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137817697
-
06/03/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137817697
-
06/03/2025 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 130549697
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13/02/2025 11:37
Decorrido prazo de JESSICA IARA DUARTE FEITOSA em 28/01/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 130549697
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE DESPACHO Em audiência de conciliação, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 106043049).
Assim sendo, intime-se a parte requerida, por seus advogados constituídos, para que informe em até 05 (cinco) dias se pretende produzir outras provas, sob pena de o silêncio implicar em julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
12/02/2025 22:33
Decorrido prazo de GILZA DUARTE FEITOSA em 28/01/2025 23:59.
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12/02/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130549697
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130549697
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130549697
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130549697
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130549697
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18/12/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130549697
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18/12/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130549697
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16/12/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:22
Decorrido prazo de JESSICA IARA DUARTE FEITOSA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 20:40
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126085105
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126085105
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126085105
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19/11/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126085105
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19/11/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126085105
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19/11/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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02/10/2024 10:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 10:00, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
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27/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 01:19
Decorrido prazo de GILZA DUARTE FEITOSA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:17
Decorrido prazo de JESSICA IARA DUARTE FEITOSA em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90239600
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90239600
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05/08/2024 00:00
Intimação
Fica designada pelo Sistema PJE audiência de conciliação para o dia 02.10.2024, às 10:00h, a ser realizada na sala do CEJUSC/LIMOEIRO DO NORTE de forma presencial, ou virtual, podendo ser acessada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, mediante o link encurtado a seguir: https://link.tjce.jus.br/036fa0 Acesso ao Microsoft Teams: 1) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet, computador através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular(Playstore, Apple store, etc). 2) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso à sala virtual de audiências do NUPEMEC/CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
Por fim, em caso de dúvidas ou necessidade de mais informações, as partes poderão contactar o CEJUSC/LIMOEIRO através do WhatsApp Business ((85) 9 8238-8070 e do e-mail [email protected].
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, 02 de Agosto de 2024.
Cláudia Néry Nunes de Sousa Conciliadora/Mediadora -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90239600
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90239600
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90239600
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90239600
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02/08/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90239600
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02/08/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90239600
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02/08/2024 09:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 08:29
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2024 08:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 10:00, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
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23/07/2024 14:51
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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23/07/2024 14:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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22/07/2024 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 19:47
Conclusos para decisão
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11/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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11/07/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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