TJCE - 0202310-81.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27416499
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26/08/2025 13:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0202310-81.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ANA CELIA SILVESTRE DE AZEVEDO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso extraordinário interposto por Ana Célia Silvestre de Azevedo teve negado o seguimento por aplicação do Tema 660 do STF e foi inadmitido no restante da insurgência (ID 13319925).
O Agravo em Recurso Extraordinário foi encaminhado à Corte Suprema com a seguinte identificação: ARE 1.554.844/CE. O Ministro Luís Roberto Barroso (na qualidade de Presidente do STF) ordenou fossem os autos devolvidos a este e.
TJCE, para que, conforme a situação do Tema 1089 da Repercussão Geral, adote os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, vindo o feito, posteriormente, em conclusão a esta Vice-Presidência. É o relato. Decido. O recurso extraordinário teve como supedâneo a existência de violação aos arts. 37 e 5º, XXXVI e LIV, do texto constitucional. O acórdão impugnado manteve a improcedência do pedido de incorporação das gratificações GDESD e GARV, por terem natureza propter laborem, ou seja, são pagas em razão da atividade exercida e cessam quando a função deixa de ser desempenhada, sendo, portanto, de caráter transitório. Confira-se a ementa do julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLEITO DE INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES GDESD E GARV.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral de incorporação à remuneração de servidora municial das seguintes gratificações: Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil - GDESD e à Gratificação por Atividade de Risco à Vida - GARV. 2.
Não merece prosperar a tese recursal de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação, pois eventual menção na fundamentação do decisório a legislação inadequada não configuraria nulidade, mas equívoco a ser solucionado pelas vias recursais cabíveis, assim como, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3.
As gratificações GDESD e GARV são retribuições pecuniárias propter laborem, recebidas pelo trabalho que está sendo realizado, cuja cessação põe termo ao seu pagamento em razão do caráter transitório do qual se revestem. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida. Com efeito, a insurgência excepcional enfrenta o óbice da Tese 1089 da Repercussão Geral, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, se não veja: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza jurídica de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas". Diante do exposto: (a) em atenção à determinação superior, nego seguimento ao recurso extraordinário, com amparo no art. 1.030, I, a, do CPC, por aplicação da Tese 1089 do STF. (b) escoado o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da causa e devolvam-se os autos à instância de origem, com baixa no acervo da Vice-Presidência. Intimem-se.
Publique-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27416499
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25/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27416499
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22/08/2025 13:23
Negado seguimento a Recurso
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06/08/2025 20:34
Conclusos para decisão
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06/08/2025 20:34
Juntada de Certidão
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04/02/2025 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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25/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:53
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição (outras)
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10/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição (outras)
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29/08/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 22:55
Juntada de Petição de agravo interno
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28/08/2024 22:50
Juntada de Petição de agravo interno
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13317275
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13319925
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0202310-81.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ANA CELIA SILVESTRE DE AZEVEDO RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANA CÉLIA SILVESTRE DE AZEVEDO (Id 11294456), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação cível oposta por si (Id 10730132), em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
A turma julgadora confirmou a improcedência ao pedido objeto da causa, atinente à incorporação de gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil - GDESD e à Gratificação por Atividade de Risco à Vida - GARV, por considerá-las propter laborem A irresignação foi oposta com fundamento no art. 102, III, "a" e "d", da Constituição Federal e aponta ofensa à regra processual por violação ao art. 37, notadamente quanto à irredutibilidade de vencimentos e à legalidade, bem como ao art. 5º, XXXVI e LIV, todos da CF/1988.
Defende a recorrente que as vantagens denominadas GDESD e GARV foram descontadas de sua remuneração e que estas integravam a remuneração da requerente, tendo em vista ter cumprido o requisito para incorporação trazido pela Lei Complementar nº 0038, de 10/07/2007 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza (PCCS), nos seus artigos 21, parágrafo 2º, alínea "b", e artigo 22, parágrafo 2º, os quais tratam da Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil (GDESD) e a Gratificação por Atividade de Risco à Vida (GARV), respectivamente.
Foram apresentadas contrarrazões - Id 12404466. É o que importa relatar. DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo, ante a gratuidade da justiça.
A decisão colegiada estabeleceu o cerne da controvérsia, conforme transcrição de trecho de fl. 82 (Id 10730132): "Irresignada, a autora interpôs recurso apelatório (ID 8246916), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que teria se baseado em legislação equivocada, qual seja a Lei municipal nº 7.555/1994, e não teria enfrentado os argumentos deduzidos no caderno processual. Ademais, repisa os argumentos de que a autora/apelante teria preenchido os requisitos para incorporação das gratificações expressas nos artigos 21 e 22 da LC nº 38/2007 e que o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, Lei 6.794/1990, asseguraria a percepção de todos os direitos e vantagens aos servidores quando à disposição de órgãos ou entidades do município de Fortaleza para exercer cargos em comissão.
Além disso, prequestiona " os direitos e princípios alegados na inicial, bem como nesse recurso de apelação, quais sejam, a Irredutibilidade de vencimentos, dignidade da pessoa humana, Legalidade e hierarquia das normas, devido processo legal, direito adquirido e isonomia e igualdade, bem como os dispositivos constitucionais: art. 5º, II, V, LIV, art. 37, XV, art. 52, XXXVI, art. 93, IX e os art. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil".
Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento ou de remessa dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação antecede a análise acerca da própria admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, caput e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da primazia da aplicação do tema.
Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes.
Quanto à alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI e LIV, da CF, sabe-se que, conforme a orientação firmada no Tema 660/STF, as alegações de violação à Constituição baseadas em supostas ofensas aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ou mesmo sobre os limites da coisa julgada e dos efeitos do ato jurídico perfeito, não revelam repercussão geral (RE n. 584.608).
Logo, no item, a negativa de seguimento é o que se impõe, o que faço com base no art. 1.030, I, "b", do CPC.
Ademais, o manejo de recurso extraordinário com fulcro nas alíneas "a" e "d" do permissivo constitucional exige, além do apontamento da constituição federal tidos por inobservadas, a demonstração dos motivos jurídicos da ofensa ali alegada alegada; entretanto, os dispositivos indicados se mostra incapazes, isoladamente, de amparar a tese da recorrente, sem a prévia indicação inequívoca da transgressão à norma constitucional.
No tocante à alegada ofensa ao art. 37, CF, na dimensão do princípio da legalidade, seu exame encontra óbice no enunciado da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Respeitante à alegada irredutibilidade de vencimento, vê-se que, na oportunidade, grafou-se no acórdão a literalidade da lei cuja aplicação pretendia a recorrente fosse aplicada, "in verbis": "Curial destacar, de início, os excertos da Lei Complementar nº 38, de 10 de julho de 2007 (Plano de cargos, carreiras e salários dos servidores da guarda municipal e defesa civil de Fortaleza), que instituiu as gratificações requeridas, in verbis: "Art. 21. Fica instituída a Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil (GDESD), de percentual variável de 50 (cinquenta) a 100 (cem), calculada sobre o vencimento básico, devida mensalmente aos servidores referidos nesta Lei, em efetivo exercício no cargo, visando ao melhor desempenho das atribuições por eles realizadas. § 1º A gratificação referida no caput deste artigo será atribuída com base em avaliação de aferição mensal, cujos critérios objetivos serão estabelecidos em decreto do chefe do Poder Executivo. § 2º A GDESD é incorporável aos proventos, dos servidores, atendidos os seguintes requisitos: a) no caso dos servidores admitidos até 15 de dezembro de 1998, desde que a tenham percebido por um período superior a 36 (trinta e seis) meses ininterruptos; b) no caso dos servidores admitidos após 15 de dezembro de 1998, desde que a tenham percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados; c) para os servidores enquadrados nos cargos de agente de defesa civil e agente de segurança institucional anteriormente à publicação desta Lei, desde que percebida por um período superior a 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos. § 3º Para efeito do cálculo do valor a ser incorporado aos proventos, tomar-se-á como base a média dos valores percebidos de acordo com os períodos estabelecidos pelo § 2º deste artigo. § 4º Para aqueles servidores que, na data da publicação desta Lei, tiverem 67 (sessenta e sete) anos ou mais de idade, fica garantida a incorporação da GDESD para fins de aposentadoria compulsória.
Art. 22.
Os servidores contemplados nas carreiras deste PCCS, quando em efetivo exercício, farão jus à Gratificação por Atividade de Risco à Vida (GARV), equivalente a 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento básico. § 1º Não será paga a gratificação mencionada no caput deste artigo àqueles que estiverem à disposição de outros órgãos que não a Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, executados os casos dos representantes sindicais pertencentes às carreiras abrangidas por este Plano, mandatos eletivos e os demais casos previstos em lei".
Diante disso, considerou a turma julgadora que a parte não teria direito ao recebimento da vantagem, observando não se tratar de servidora inativa, ou seja, detentora do direito ao percebimento de proventos e, consequentemente, direito à eventual incorporação de vantagem prevista em lei sob àquela rubrica (proventos), destacando que: "a requerente encontrava-se exercendo cargo comissionado de Assistente TécnicoAdministrativo I, de simbologia DNS-3, da Secretaria Regional 4, no período de 01/02/2017 até 31/03/2020, e de Articulador, de simbologia DNS-3, da gerência financeira, integrante da estrutura administrativa da Fundação da Criança e Família Cidadã, no período de 01/04/2020 até 18/01/2021".
Assim, considerou o colegiado que a servidora, em atividade, dada a atual condição de trabalho não teria direito ao percebimento das vantagens pretendidas.
Nesse cenário, observa-se que, na verdade, inconformado com a solução dada ao processo, a recorrente pretende que o STJ reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor exame de fatos e provas contidas nos autos, notadamente porque exige reavaliar argumentos fáticos trazidos na causa, a impor a inadmissão da pretensão.
Anoto, por importante, que o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, à Suprema Corte fixar a melhor hermenêutica constitucional da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 279 do STF, "verbis": "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nessa esteira, a inadmissão do recurso é o que se impõe.
Sabe-se que o manejo de recurso extraordinário com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional exige, além do apontamento da constituição federal tidos por inobservadas, a demonstração dos motivos jurídicos da ofensa alegada; entretanto, os dispositivos ali indicados ostentam conteúdo normativo genérico, sendo incapazes, isoladamente, de amparar a tese da recorrente, sem a prévia indicação inequívoca da transgressão à norma constitucional.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC/2015, nego seguimento ao Recurso, por aplicação do Tema 660 do STF, inadmitindo o restante da insurgência.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13317275
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13319925
-
02/08/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13317275
-
02/08/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13319925
-
02/08/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 10:26
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/07/2024 10:25
Recurso Especial não admitido
-
11/06/2024 22:20
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição (outras)
-
17/05/2024 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
17/05/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
06/04/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 00:00
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 23:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/03/2024 19:50
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/03/2024 19:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 10730132
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 10730132
-
15/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10730132
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07/02/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/02/2024 18:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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05/02/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/01/2024. Documento: 10579800
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 10579800
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24/01/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10579800
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24/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2024 09:42
Pedido de inclusão em pauta
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23/01/2024 09:14
Conclusos para despacho
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16/01/2024 07:37
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 11:07
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 07:51
Recebidos os autos
-
24/10/2023 07:51
Conclusos para despacho
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24/10/2023 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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