TJCE - 0200233-02.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 22:08
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:06
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:03
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/01/2025 23:59.
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25/01/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES COSTA em 24/01/2025 23:59.
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20/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2024. Documento: 129452176
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129452176
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09/12/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129452176
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09/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 07:35
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 04:55
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 125816028
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125816028
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18/11/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125816028
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18/11/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:55
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA ALDEYNE DE SOUSA COSTA ASSIS em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 89922976
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0200233-02.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Servidores Inativos, Tutela de Urgência] REQUERENTE: ANTONIO GONCALVES COSTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DECISÃO R.h.
Vistos e examinados.
Trata-se de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença proposta por Antônio Gonçalves Costa objetivando o adimplemento da obrigação pagar emanada da sentença proferida por este juízo, confirmada pela Terceira Turma Recursal e transitada em julgado. Intimado, o Estado do Ceará apresentou impugnação Id. 62065134, alegando a inexigibilidade das obrigações, em razão da modulação de efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.338.750 - ED - Tema 1.177 de Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal estipulou que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023; e ainda, diante da entrada em vigor da Lei Estadual nº 18.277/2022 em dezembro de 2022.
Alegando ao final excesso de execução. É o relatório.
Decido.
Inicialmente importa registrar que no julgamento do Tema 1177, a Suprema corte reconheceu que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao fixar a alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extrapolou o âmbito legislativo privativo da união de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional, vejamos: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Tema 1177- Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Assim, também com fundamento neste entendimento vinculante, foi que a presente ação foi julgada procedente, porém, o trânsito em julgado no caso concreto operou-se em 06/09/2022. O ente público executado se estriba no fato superveniente de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE 1.338.750, por unanimidade, decisão publicada no DJU em 13/09/2022, portanto, após o trânsito em julgado da sentença exequenda deste processo, concedeu provimento parcial aos pedidos dos embargantes, tão somente para modular os efeitos da decisão da Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
A propósito, a ementa do referido julgado: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182, DIVULG 12-09-2022, PUBLIC 13-09-2022).
Tendo o trânsito em julgado da sentença exequenda neste processo ocorrido em 06/09/2022 (Id. 62065576), portanto, antes da publicação da decisão do STF que modulou os efeitos, em 13/09/2022, há de ser prestigiada a coisa julgada no caso concreto. O Código Processo Civil, no § 7º do art. 535, omitido pelo ente público na impugnação, traz expressa previsão no sentido de prestigiar a coisa julgada, verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Ademais, é clara a posição doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a mera decisão do STF, ainda que em repercussão geral, não tem o condão de desconstituir, por si só, a coisa julgada, de forma automática.
Esse entendimento já foi manifestado pelo próprio STF.
Confira-se, in verbis, ementa do acórdão em questão: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA "RES JUDICATA" - "TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT" - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc" - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da Suprema Corte.
Doutrina.
Precedentes. - O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito. (STF - RE 592912 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-11-2012 PUBLIC 22-11-2012 RTJ VOL-00226-01 PP-00633) Relativamente ao quantum devido, importa destacar que a sentença, título judicial executivo que embasa o presente procedimento executivo, julgou procedente o pedido autoral, ao "escopo de determinar que se abstenha o requerido, ESTADO DO CEARÁ e FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV de efetuarem o desconto da contribuição previdenciária à base de 9,5% (nove e meio por cento) sobre o total dos proventos da parte requerente, mas somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), posto que declarada a inconstitucionalidade da Lei Nacional 13.954/2019 no capítulo que respeita à fixação da alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas, e por conseguinte, condenar os requeridos a restituirem à parte requerente as diferenças correspondentes descontadas a esse título, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença." Portanto, a contribuição previdenciária deveria incidir somente sobre a parcela que exceder ao teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou seja, sobre o que exceder o valor de R$ 6.101,06 - ano de 2020, R$ 6.433,57 - ano de 2021 e R$ 7.087,22 - ano de 2022, sendo devida a restituição apenas da diferença recolhida indevidamente e não sobre o total recolhido.
Nesse viés, como se pode atestar dos extratos de contribuição (Id. 62064993, págs. 3-5), o valor da base de cálculos das contribuições ultrapassam o teto do INSS, pelo que vislumbro que os cálculos apresentados pelo exequente e não se coadunam com os parâmetros estabelecidos na sentença, sendo função do magistrado na fase de cumprimento da sentença, resguardar os exatos termos do título judicial executado, adequando a obrigação aos seus parâmetros com vistas a garantir a "perfeita execução do julgado".
Isto posto, desacolho a impugnação do Estado do Ceará quanto às alegações de inexigibilidade da obrigação, entretanto, por vislumbrar que os valores exequendos não se compatibilizam com os parâmetros da sentença, determino que sejam remetidos os autos ao setor de contadoria do fórum para sua devida apuração, observando os parâmetros a seguir delineados: 1) termo inicial - 17/março/2020 e termo final - 13/09/2022; 2) A incidência da contribuição previdenciária sobre o valor que exceder ao teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou seja, sobre o que exceder o valor de R$ 6.101,06 - ano de 2020, R$ 6.433,57 - ano de 2021 e R$ 7.087,22 - ano de 2022, atentando para as alíquotas vigentes em tais épocas; 3) A correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida até o mês de novembro/2021 e, partir de Dezembro/2021 com atualização monetária e juros da mora, uma única vez, pelo índice SELIC, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021, art. 3º.
Intimem-se, e empós remetam-se os autos ao Setor de Contadoria do Fórum, para os fins ora colimados.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89922976
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30/07/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89922976
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30/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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25/07/2024 17:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/07/2023 14:58
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2023 10:01
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/10/2022 10:19
Mov. [86] - Encerrar análise
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27/10/2022 10:19
Mov. [85] - Conclusão
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27/10/2022 09:19
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02469185-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2022 09:08
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21/10/2022 20:44
Mov. [83] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0853/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 2953
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19/10/2022 15:41
Mov. [82] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2022 15:14
Mov. [81] - Documento Analisado
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19/10/2022 15:04
Mov. [80] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Considerando a Impugnação de fls. 292/298, ouça-se a parte impugnada, no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueir
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19/10/2022 11:01
Mov. [79] - Encerrar análise
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19/10/2022 11:01
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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15/10/2022 08:13
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02443951-9 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 15/10/2022 08:01
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09/10/2022 03:24
Mov. [76] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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28/09/2022 21:51
Mov. [75] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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28/09/2022 21:50
Mov. [74] - Documento Analisado
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27/09/2022 12:42
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 11:03
Mov. [72] - Encerrar análise
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27/09/2022 11:02
Mov. [71] - Conclusão
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27/09/2022 11:02
Mov. [70] - Evolução da Classe Processual
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27/09/2022 11:02
Mov. [69] - Desarquivamento: Cumprimento de Sentença
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26/09/2022 16:02
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02400546-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/09/2022 15:55
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19/09/2022 18:16
Mov. [67] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento
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19/09/2022 18:15
Mov. [66] - Definitivo
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19/09/2022 16:33
Mov. [65] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 19 de setembro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
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19/09/2022 09:15
Mov. [64] - Conclusão
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19/09/2022 09:15
Mov. [63] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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19/09/2022 09:15
Mov. [62] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 20/07/2022 19:19:03 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES
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28/04/2022 13:13
Mov. [61] - Recurso Eletrônico
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27/04/2022 09:50
Mov. [60] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa ao 2º Grau
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26/04/2022 13:39
Mov. [59] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
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25/04/2022 17:38
Mov. [58] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Remetam-se os presentes autos à Eg. Turma Recursal, para os devidos fins. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 25 de abril de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
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25/04/2022 12:29
Mov. [57] - Encerrar análise
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25/04/2022 12:29
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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22/04/2022 20:27
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02036248-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 22/04/2022 20:13
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08/04/2022 03:40
Mov. [54] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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08/04/2022 03:40
Mov. [53] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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05/04/2022 18:56
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0372/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 2818
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04/04/2022 01:34
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2022 18:22
Mov. [50] - Documento Analisado
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31/03/2022 17:32
Mov. [49] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2022 11:17
Mov. [48] - Encerrar análise
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31/03/2022 11:17
Mov. [47] - Conclusão
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30/03/2022 17:15
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01336665-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/03/2022 16:52
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29/03/2022 18:43
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0341/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 2813
-
29/03/2022 18:43
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0340/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 2813
-
28/03/2022 13:05
Mov. [43] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
28/03/2022 13:04
Mov. [42] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
28/03/2022 13:04
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
28/03/2022 11:31
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 11:31
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 11:21
Mov. [38] - Documento Analisado
-
24/03/2022 15:08
Mov. [37] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2022 12:41
Mov. [36] - Encerrar análise
-
21/03/2022 12:40
Mov. [35] - Concluso para Sentença
-
20/03/2022 20:05
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01331946-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/03/2022 19:57
-
17/03/2022 08:04
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
06/03/2022 21:01
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
06/03/2022 21:01
Mov. [31] - Documento Analisado
-
23/02/2022 17:21
Mov. [30] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 23 de fevereiro de 2022. Hortênsio August
-
23/02/2022 16:22
Mov. [29] - Encerrar análise
-
23/02/2022 16:22
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
23/02/2022 12:23
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01904006-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/02/2022 11:50
-
02/02/2022 19:49
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0096/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 2776
-
01/02/2022 14:31
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2022 14:12
Mov. [24] - Documento Analisado
-
29/01/2022 09:06
Mov. [23] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 134/168, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de
-
27/01/2022 17:07
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
27/01/2022 14:52
Mov. [21] - Certidão emitida
-
24/01/2022 18:28
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01307045-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/01/2022 18:11
-
20/01/2022 12:30
Mov. [19] - Certidão emitida
-
20/01/2022 12:29
Mov. [18] - Documento
-
20/01/2022 12:24
Mov. [17] - Documento
-
19/01/2022 15:05
Mov. [16] - Certidão emitida
-
19/01/2022 15:05
Mov. [15] - Documento
-
19/01/2022 15:02
Mov. [14] - Documento
-
18/01/2022 19:48
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0039/2022 Data da Publicação: 19/01/2022 Número do Diário: 2765
-
18/01/2022 13:36
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/006541-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
18/01/2022 13:35
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/006539-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2022 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
-
17/01/2022 12:31
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2022 18:39
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2022 10:41
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
10/01/2022 09:54
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
10/01/2022 09:54
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
07/01/2022 18:44
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
07/01/2022 18:44
Mov. [4] - Certidão emitida
-
07/01/2022 15:35
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/01/2022 17:30
Mov. [2] - Conclusão
-
03/01/2022 17:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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