TJCE - 0011586-76.2017.8.06.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:30
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACATUBA em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BRAS GO MOBILIDADE LTDA em 07/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BRAS GO MOBILIDADE LTDA em 07/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 13577180
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0011586-76.2017.8.06.0137 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: BRAS GO MOBILIDADE LTDA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PACATUBA A4 DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 496 DO CPC.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida na ação de execução de título extrajudicial intentada por BRAS GO MOBILIDADE LTDA contra o Município de Pacatuba/CE. Ação: alegou a parte exequente que as partes litigantes firmaram contrato por meio do Pregão Presencial No 2013.04.09.01, no intuito de atender a Secretaria da Educação do Município de Pacatuba, especificamente em relação à prestação de serviços de transportes de alunos da rede pública de ensino do referido Município (locação de veículos com condutor, conforme cláusula 2ª do contrato).
E que, apesar de devidamente prestados os serviços pela exequente, tais serviços não foram devidamente pagos pela parte executada, culminando em nota de liquidação, e consequentemente, na presente execução.
Acrescentou que, conforme disposto no contrato celebrado, o pagamento deveria ser efetuado em até 10 (dez) dias úteis, após o encaminhamento da documentação estabelecida no mesmo, o que não ocorreu.
Aduz, por fim, que a quantia devida pela executada é de R$ 5.851,02 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e dois centavos), sem nenhuma forma de atualização.
O Município executado apresentou Embargos à execução (Id nº 12357700), sustentando, em síntese, a inépcia da inicial, a ausência de planilha de cálculo e o não cabimento da dívida, pois foi feito empenho na contramão dos ditames legais, capaz de gerar nulidade.
Impugnação aos Embargos (Id nº 12357717).
Sentença: após regular trâmite o juízo processante proferiu sentença (Id. nº 12357735) nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão executória formulada pelo autor, escopo de declarar como líquido, certo e exigível o montante de R$ 5.851,02 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e dois centavos) a ser pago pelo Município de Pacatuba pelos serviços de transporte efetivamente prestados, acrescida de correção monetária a contar da data de rescisão contratual, com base no índice IPCA-E e acrescido de juros de mora segundo índice de remuneração da taxa SELIC, a contar da data da citação.
Deixo de condenar o ente público no pagamento de custas processuais, em razão de sua isenção legal.
Quanto aos honorários de advogado, fixo estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias para expedição de precatório ou RPV, nos termos do art. 535, §3º, II e art. 910 §1º e §3º, ambos do Código de Processo Civil.".
Na ausência de recursos voluntários, conforme certificado junto ao Id nº 12357739, subiram os autos em reexame necessário.
Parecer do Ministério Público, opinando conhecimento da presente remessa, deixando de manifestar-se acerca de seu mérito, haja vista a ausência de interesse ministerial na demanda (Id nº 13369232). É o relatório. Decido.
Inicialmente, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Assim, verificada a possibilidade de julgamento monocrático, passo ao exame da remessa necessária.
Pois bem.
Tratam os autos de remessa necessária em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face do Município de Pacatuba/CE no montante de R$ 5.851,02 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e dois centavos).
Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos requisitos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do reexame.
De início, insta assinalar o que dispõe o Código de Processo Civil sobre o reexame necessário: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. E, consoante entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, "o instituto do reexame necessário, remessa oficial ou duplo grau de jurisdição obrigatório, constitui regra de exceção, e, como tal, as hipóteses de cabimento devem sofrer interpretação restritiva." (STJ - AgInt no AREsp: 770853 SP 2015/0219447-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021).
Assim, nota-se que o CPC/2015 não contemplou a sentença que julga os embargos à execução de Título Extrajudicial movida por particular em face da Fazenda Pública entre as hipóteses que se sujeitam ao duplo grau obrigatório.
Ora, ao tratar da execução contra a Fazenda Pública, especificamente em seu art. 910, o CPC, dispõe que "não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal".
Logo, incabível a remessa necessária da sentença que julga os embargos à execução de dívida não ativa, opostos pela ou contra a Fazenda Pública, conforme lecionam os renomados Professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: [...] Quando a execução se funda em título judicial, nem a sentença que indefere ou que rejeita os embargos opostos pela Fazenda, nem a que acolhe os embargos opostos contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao reexame necessário, pois a norma alude apenas à sentença que acolher embargos opostos à execução da dívida ativa, ou seja, em execução fiscal. Os Tribunais pátrios também já se manifestaram sobre o tema (com grifos): REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 496 DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "apenas as sentenças proferidas em embargos opostos à execução de dívida ativa estarão sujeitas ao reexame necessário, não abrangendo aquelas proferidas em execução de título judicial.
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 766.072/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2016; AgRg no REsp 1.229.088/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/11/2015; REsp 1.467.426/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2015; AgRg no AREsp 89.520/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/08/2014" (AgRg no AREsp n. 731.882/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016 - grifou-se). (TJ-SC - Remessa Necessária Cível: 50032564820198240035, Data de Julgamento: 13/09/2022) EMENTA: Apresenta-se intempestiva a apelação que não observa o prazo estipulado no artigo 1.003, § 5º, do CPC/15, não devendo, portanto, ser conhecida por ausência de um requisito de admissibilidade do recurso.
Em se tratando da Fazenda Pública o prazo para recorrer será contado em dobro (artigo 183, do CPC) e terá início a partir da intimação pessoal que poderá ser realizada por carga, remessa ou meio eletrônico (artigo 183, § 1º, do CPC).
Não está sujeita à remessa necessária a sentença que acolher parcialmente os embargos opostos pela Fazenda Pública à execução de título judicial, sendo o duplo grau de jurisdição obrigatório somente quando os embargos julgados são opostos em sede de execução fiscal, consoante artigo 496, II, do CPC. (TJ-MG - AC: 10525100150586001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 07/05/2020, Data de Publicação: 14/05/2020) Imperioso destacar, por oportuno, a redação do enunciado 158 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ao asseverar que "a sentença de rejeição dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária".
Nesse mesmo sentido, é o entendimento da 3ª Câmara de Direito Público desta Corte, in verbis, mutatis mutandis (com destaques): REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 496, CAPUT, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ, DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTE SODALÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
A sentença que julgar parcialmente procedentes os embargos opostos pela Fazenda Pública à execução de título judicial não está sujeita à remessa necessária, sendo o duplo grau de jurisdição obrigatório somente quando os embargos são opostos em sede de execução fiscal, consoante estabelece o art. 496, inciso II, do CPC.
Precedentes do STJ, dos Tribunais Pátrios e deste Sodalício. 2.
Remessa Necessária não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer a Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Remessa Necessária Cível - 0002013-36.2008.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 04/09/2023) REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
HIPÓTESE NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496 e 910, § 1º DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
ENUNCIADO 158 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Tratam os autos de remessa necessária em face da sentença que julgou improcedente os embargos à execução opostos pelo Município de Ocara/CE, em sede de execução de título extrajudicial. 2.
Em regra geral, as situações que sujeitam a sentença ao duplo grau de jurisdição estão prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil. 3.
Nota-se que o CPC/2015 não contemplou a sentença que julga improcedente os embargos à execução de Título Extrajudicial movida por particular em face da Fazenda Pública dentre as hipóteses que se sujeita ao duplo grau obrigatório. 4.
Ademais, da leitura do art. 910, § 1º, do CPC, extrai-se que o reexame necessário não é condição de eficácia da sentença que rejeita os embargos à execução opostos pelo ente público, sendo, portanto, expedir, de logo, após o trânsito em julgado, o competente precatório ou mesmo a Requisição de Pequeno Valor. 5.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou, há muito, entendimento no sentido de que a sentença que rejeita ou julga improcedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário (AgRg no AREsp n. 766.072/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.) 6.
No mesmo sentido, a orientação emanada do enunciado 158 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ao destacar que a sentença de rejeição dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária¿. 7.
Ante o exposto, por não se enquadrar em quaisquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 596 do CPC, o não conhecimento da remessa necessário no presente caso é medida que se impõe. - Reexame necessário não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0010985-32.2018.8.06.0203, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário, para manter, ipso facto, totalmente inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 5 de junho de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Remessa Necessária Cível - 0010985-32.2018.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 05/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA NECESSÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO PARA HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA.
ART 496, II, DO CPC.
EMBARGOS INTEMPESTIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
CÁLCULOS DA CONTADORIA DO FÓRUM.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 496 prevê duas hipóteses que sujeitam a decisão ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal.
São elas: em razão de sentença proferida contra ente público, englobando suas respectivas autarquias e fundações de direito público, e em face daquela que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
II.
Tal dispositivo limita a remessa necessária, em processo de execução, à hipótese de procedência em embargos à execução fiscal, o que, no entendimento deste relator, associado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível nos demais casos de embargos do devedor, inclusive em embargos contra a Fazenda Pública.
III.
Não é viável conceder-se interpretação extensiva à hipótese taxativa e formal dada pelo ordenamento processual civil.
Diante de tal cenário e tendo em vista que os autos denotam embargos à execução de título judicial manejados contra a Fazenda Pública, não há que se falar em remessa necessária como condição de eficácia da sentença.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pela municipalidade apelante.
IV. (...) VII.
Apelo improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da presente apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de julho de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0004380-81.2015.8.06.0104, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/07/2018, data da publicação: 09/07/2018) Da mesma forma, entendo que não cabe remessa necessária no presente caso com base no art. 496, I, considerando o montante em debate, pois não se trata de sentença ilíquida, nos termos da Súmula 490[2] do STJ, nem o valor executado (R$ 5.851,02), mesmo que atualizado, ultrapassa o valor de alçada do §3º, III, do art. 496 do Código de Processo Civil.
Com esteio nessas premissas, entendo que a incidência do reexame necessário, sem respaldo em lei que o exija, configura indevida usurpação pelo Judiciário da função típica do Poder Legislativo, a quem incumbe ditar as normas processuais.
Diante do exposto, considerando as previsões legais e os precedentes jurisprudenciais, não conheço da Remessa Necessária. Decorrido o prazo legal sem manifestação, devolvam-se os autos, mediante certidão, ao Juízo de origem. Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.175. [2] "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 13577180
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29/07/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13577180
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24/07/2024 16:31
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PACATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (RECORRIDO)
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11/07/2024 14:54
Conclusos para decisão
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08/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:08
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:08
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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