TJCE - 3000230-96.2023.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:29
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025. Documento: 18926194
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18926194
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18926194
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18926194
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24/03/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18926194
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24/03/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18926194
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24/03/2025 12:08
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA SOUZA - CPF: *31.***.*43-61 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
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22/03/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:19
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:19
Distribuído por sorteio
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02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000230-96.2023.8.06.0145 AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
Passo a sanear o feito.
Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou operados os efeitos materiais da revelia.
Trata-se de medida aplicável ao rito sumaríssimo e alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil e 33 da Lei 9.099/95, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
Antes de mais nada, nota-se que foram arguidas preliminares pela instituição financeira, mas que não são suficientes para implicar na extinção do feito, conforme passo a detalhar.
Em atenção a questão preliminar suscitada pelo requerido de "ausência de condição da ação/falta de interesse de agir" e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo, de forma que, no vertente caso, vislumbro a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, vez que a via extrajudicial ou administrativa não se mostra capaz de pôr fim ao impasse.
Assim, afasto a preliminar levantada.
Noutro vértice, em atenção a questão preliminar suscitada "da necessidade de emenda da inicial" pela falta de documentos comprobatórios das alegações da inicial, trata-se de ponto que se confunde com mérito, de modo que extemporâneo enfrentá-lo.
No que concerne a preliminar de "impugnação à justiça gratuita" concedida a autora, não se observa a possibilidade de revisionar, seja em decorrência da presunção legal que a socorre, seja porque não houve a juntada de provas que evidenciassem a existência das condições financeiras alegadamente favoráveis.
Por fim, no que se refere a preliminar de "conexão", tenho que a reunião das ações por conexão não é necessária, porque tratam a respeito de descontos oriundos de contratos distintos, a saber: processo nº 3000231-81.2023.8.06.0145 (contrato nº 0123384262644); 3000228-29.2023.8.06.0145 (contrato nº 804453359); 3000229-14.2023.8.06.0145 (contrato nº 804486843); 3000238-73.2023.8.06.0145 (contrato nº 384391740); 3000246-50.2023.8.06.0145 (contrato nº 0123338661171); 3000249-05.2023.8.06.0145 (contrato nº 016444123); 3000245-65.2023.8.06.0145 (contrato nº 016317444); 3000253-42.2023.8.06.0145 (contrato nº 327130583-5); e 3000252-57.2023.8.06.0145 (contrato nº 0123467452757).
Assim, conquanto evidenciada a identidade das partes litigantes em ambas as ações, as causas de pedir e os objetos são distintos (contratos diversos), a inexistir risco de decisões conflitantes aptas a ensejar reunião de ações, nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil.
Havendo, pois, nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, entendo desnecessária a designação de audiência para aferição de questões unicamente de direito.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifico que, no mérito, o ponto de controvérsia fática destes autos reside na existência de relação jurídica contratual válida entre as partes e que autorize os descontos na conta bancária do autor, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0123338660663, o qual é negado pela parte autora e afirmado pela parte ré.
Com amparo no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, haja vista sua hipossuficiência.
Não obstante, prevendo o art. 33, da Lei 9.099 /95 que todas as provas, ainda que não requeridas previamente, serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ato processual que, a princípio, não será realizado, determino que a parte requerida junte aos autos o contrato e documentos análogos que evidenciem a validade da contratação alegada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, determino que a parte autora apresente os extratos bancários de sua conta no período de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores ao início dos descontos impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, terão as partes o mesmo prazo para se manifestarem acerca das diligências supra. Tudo feito, com ou sem atendimento da referida obrigação, retornem os autos conclusos para sentença. Pereiro, na data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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