TJCE - 3001003-46.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 15:44
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 16:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2024 15:43
Processo Desarquivado
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16/08/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:15
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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15/08/2024 00:11
Decorrido prazo de SOUTH STORM CAPITAL LTDA em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89860058
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora informa que o executado se encontra em local incerto e não sabido, requerendo, pois, a realização da citação por edital.
Contudo, consoante o art. 2º da Lei nº 9.099/95, o processo nos Juizados Especiais Cíveis será orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sendo totalmente divergente do instituto da citação por edital, vedada pelo art. 18, §2º da lei de regência.
Desse modo, embora os enunciados do FONAJE possuam grande importância na aplicação e interpretação da Lei nº 9.099/95, suas disposições não se enquadram como lei, sendo recomendações ou orientações procedimentais que não possuem caráter de aplicação obrigatória.
Logo, diante da falta de obrigatoriedade de sua aplicação e existindo disposição legal que veda a aplicação do instituto da citação por edital, não pode um mero enunciado com entendimento diverso se sobrepor à aplicação de um dispositivo legal.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
PROCESSO EM TRAMITAÇÃO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS.
DECISÃO DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - RI Nº *10.***.*73-59 (Nº CNJ: 0039682-73.2017.8.21.9000) - 1ª Turma Recursal Cível - Julgamento: 25/07/2017).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89860058
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29/07/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89860058
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26/07/2024 10:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 12:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/07/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/04/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 07:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2024 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
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27/03/2024 14:40
Audiência Conciliação designada para 02/09/2024 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/03/2024 14:19
Conclusos para despacho
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29/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
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29/09/2023 13:12
Audiência Conciliação não-realizada para 27/09/2023 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/07/2023 03:24
Decorrido prazo de SOUTH STORM CAPITAL LTDA em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 01:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:19
Conclusos para despacho
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04/07/2023 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 23:31
Juntada de informação
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28/06/2023 19:05
Conclusos para decisão
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28/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 19:05
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/06/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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