TJCE - 3002002-42.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 05:25
Decorrido prazo de HEVERLINE DE MORAES SILVA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 112674437
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 112674437
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30/05/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112674437
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25/04/2025 04:54
Decorrido prazo de ALESSANDRO FRANKLIM MONTEIRO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:54
Decorrido prazo de ALESSANDRO FRANKLIM MONTEIRO em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:04
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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17/03/2025 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2025 20:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 17:52
Processo Desarquivado
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25/08/2024 00:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:11
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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04/10/2023 00:42
Decorrido prazo de ALESSANDRO FRANKLIM MONTEIRO em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
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23/09/2023 00:17
Decorrido prazo de HEVERLINE DE MORAES SILVA em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 64332387
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 64332387
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3002002-42.2022.8.06.0012 Promovente: ROSEMERE BEZERRA DE AGUIAR FREITAS Promovido: ALESSANDRO FRANKLIM MONTEIRO Trata-se de Ação de Resolução Contratual e Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de problemas na execução de móveis planejados por parte do Requerido em imóvel da Promovente.
Audiências de conciliação e instrução realizadas.
Defesa apresentada oralmente pelo Requerido.
Ouvidas as partes e testemunha em audiência. É o que importa destacar.
Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º ou 17 e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, devendo o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) e inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Na petição inicial, informa a autora ter contratado o serviço de construção/montagem de móveis fixos oferecidos pelo Requerido, com fins de instalação em imóvel de acordo com projeto pré-concebido (ID nº 35575079, págs. 01 a 14).
Alega que o orçamento apresentado corresponde a: R$ 9.000,00 (nove mil reais) referente aos móveis da cozinha e R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) referente aos móveis da sala e de dois quartos.
De tais valores, realizou dois depósitos: em 06/12/2021 de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e o outro, no dia 05/01/2022, no valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais).
Por fim, aduz que, em razão de problemas com a execução do serviço (demora na instalação dos móveis e constantes divergências), deseja resolver o contrato obtendo a restituição do valor.
Em contestação, apresentada oralmente, o Requerido afirma que não deu causa à resolução contratual, tendo seguido as medições dispostas no projeto mas que havia sofrido mudanças no momento da instalação, gerando divergências, perda de materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Afirma haver deixado algumas partes instaladas.
Pois bem.
Analisando os autos, constato que as provas trazidas pela autora, quando confrontadas com as alegações do Requerido já são suficientes ao desate da demanda.
Não desejando mais a autora a execução do serviço, sendo incontroversa a resolução do contrato, resta avaliar as ações das partes para os fins pretendidos, bem como se suas consequências constituem falha na prestação de serviço que ensejem direitos indenizatórios à autora.
Vejamos.
Em termos genéricos, de natureza bilateral e sinalagmática, o contrato de prestação de serviços pactuado entre as partes possui obrigações recíprocas que se equivalem.
Pelo narrado, a divergência entre as partes já aparece na execução/instalação dos móveis fixos do primeiro cômodo (cozinha), sendo o resto do combinado sequer executado.
Dessa forma, inequívoco o dever do Requerido de restituir à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que tal parte do contrato sequer chegou a ser executada, motivo pelo qual acolho tal pedido.
Em sequência, avaliando os fatos concernentes à execução dos serviços referente à cozinha (ao qual se refere o valor de R$ 9.000,00), a despeito das divergências entre as versões apresentadas em audiência, observa-se que a narrativa autoral impõe a resolução contratual como de responsabilidade do Requerido, a qual deve ser avaliada a fim de se verificar a ocorrência e extensão de dano passível de reparação.
Sempre valioso ressaltar que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor, para esquivar-se da obrigação, deve comprovar a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No caso, a não verificação in loco de medidas por parte do Requerido, baseando-se apenas no projeto, enseja certa negligência no que se entende pela entrega de móveis que não se adequavam à cozinha da Requerente.
Entretanto, mudanças no projeto/obra (realinhamento de bancada, mudança em tomadas e no lugar de coifa) deveriam ser informadas ao executor dos móveis, evitando a confecção de móveis que jamais conseguiriam ser instalados.
Assim, aplicando-se os ditames da responsabilidade civil no contexto de resolução desse contrato, as circunstâncias amoldam-se à hipótese de culpa concorrente, disposta no art. 945 do Código Civil.
Salienta-se que, a despeito de ser a responsabilidade objetiva, o entendimento aplicado pelo STJ é no sentido da possibilidade quando notória a conduta concorrente do consumidor.
Dessa forma, ainda que evidenciada a culpa do Requerido, demonstra-se evidente que a Promovida praticou atos que concorreram para o resultado da ação, tendo parcela significativa quanto à responsabilidade dos fatos ocorridos, o que mais do que justifica a adoção da tese de culpa concorrente, devendo, no que diz respeito às circunstâncias da parte executada no contrato, cada um suportar os ônus respectivos. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) declarar resolvido o contrato de prestação de serviço de confecção/instalação de móveis fixos celebrados entre as partes, devendo o Requerido restituir à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da citação, pela parte do serviço que sequer foi executada; b) rejeitar o pedido de reparação material e moral no que tange ao serviço executado, posto que se restou demonstrada a hipótese do art. 945 do Código Civil, incorrendo ambas as partes em culpas equivalentes para ocorrência/extensão do evento danoso, motivos pelos quais os danos suportados compensam-se entre si.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. PEDRO THIAGO DE MELO COSTA Juiz Leigo Pela MM Juíza de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
Expedientes Necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Titular -
04/09/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2023 18:54
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 12:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/04/2023 12:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/04/2023 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3002002-42.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
HEVERLINE DE MORAES SILVA, Pela presente, fica V.
Sa., Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Instrução e Julgamento Cível, designada para o dia 20/04/2023, 10:00h.
Considerando a Portaria nº 1128/2022 do TJCE, a qual incluiu este Juizado no Juízo 100% Digital, bem como as disposições contidas no art. 5º, 22 e 23, todos da Lei 9.099/95, combinado com art. 4º e 5º, da LINDB, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ORIGINAL (copiar e colar o link abaixo no navegador da internet) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3A6oft3LqejCv-veyHTMS4UYr3vdKyMzvGb9ORA1GgugM1%40thread.tacv2/1628002970691?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22950237a4-df83-4239-b8e1-a2fb4809c257%22%7D 2ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ENCURTADO (copiar/colar ou digitar o link abaixo no navegador da internet) https://link.tjce.jus.br/52b5cf 3ª FORMA DE ACESSO: USANDO O QR CODE (Apontar a câmera do celular para o QR CODE abaixo) OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 21 de março de 2023.
MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
21/03/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 17:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/04/2023 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/02/2023 10:16
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/02/2023 15:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/01/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 06:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3002002-42.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
HEVERLINE DE MORAES SILVA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 13/02/2023, às 09:30h e da Decisão exarada no ID 53489329.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 16 de janeiro de 2023.
MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 10:19
Recebida a emenda à inicial
-
14/10/2022 17:23
Conclusos para despacho
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14/10/2022 11:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/09/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:41
Conclusos para despacho
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20/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:36
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/09/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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