TJCE - 0009901-96.2019.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 18:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:20
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13593685
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31/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE MÉRITO.
REJEITADAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
TERMO DE ADESÃO JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A ROGO DA FILHA DO REQUERENTE.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DEMONSTRADOS.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA VERIFICAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. que objetiva reformar sentença prolatada pela 1ª Vara da Comarca de Mombaça (ID 7623560), a qual julgou procedentes os pedidos de FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO, tendo declarado a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 590107583, determinado a repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados e condenado a instituição financeira no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dados morais. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 4.
Preliminarmente, ressalte-se que este juízo é competente para o julgamento da demanda.
Contrariamente ao que restou disposto no recurso, não há complexidade na prova ou imprescindibilidade da prova pericial, visto que os meios de prova colacionados aos autos são suficientes à resolução da lide. 5.
Ademais, verifico que não houve cerceamento de defesa.
A necessidade de expedição de ofício ao Banco Bradesco deveria ter sido reiterada em sede de integralização da decisão recorrida, por meio de recurso próprio de embargos de declaração, restando a matéria preclusa após finalizada a instrução e julgado o mérito da demanda. 6.
Na análise do mérito, diversamente do que decidiu o juízo a quo, verifico que a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), trazendo aos autos provas contundentes que atestam a realização e a validade do contrato, a exemplo do instrumento contratual (ID. 7623540) assinado a rogo pela filha do requerente, a Sra.
Ana Maria do Nascimento Soares, e mais duas testemunhas. 7.
Assim, pela simples análise do documento acostado aos autos, é possível se verificar que foram atendidos os requisitos estipulados no IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000 e no art. 595 do Código Civil. 8.
Nesse sentido, destaque-se que a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), trazendo aos autos provas suficientes a demonstrar a realização e a validade do contrato de empréstimo celebrado. 9.
Ratificando a fundamentação acima indicada, colaciona-se precedente judicial sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou Improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais. [...] 5.
Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para à apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação.
Logo, tendo o promovente/apelante juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado e o repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor. 6.
Estabelecido essas premissas, infere-se deste caderno processual que a instituição financeira promovida apresentou, com a contestação, cópia do Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado (fls. 155/160), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN (fl.161/162), Solicitação de Saque via Cartão de Benefício Consignado PAN (fls.163/167), todos devidamente assinados pelo apelante, com o ID da sessão do usuário, Self e a geolocalização do aparelho. 7.
Visto isso, observa-se que não restou por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu conjunto probatório apto a elidir a pretensão autoral. 8.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. (TJCE - APL n.º 0200865-07.2023.8.06.0029 - 1ª Câmara Direito Privado - Relator Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberado.
Publicado em 14/12/2023) (grifos acrescidos) 10. Conclui-se, assim, que inexiste elemento probatório mínimo que coloque em dubiedade a validade do contrato em questão, não tendo o promovente se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC). 11. A hipótese versada no presente caso se revela como mero arrependimento da parte requerente no que concerne ao negócio jurídico realizado.
Dessa forma, inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrente, não deve a instituição financeira ser condenada a reparar os danos materiais e morais pleiteados em sede exordial. 12.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DAR-LHE PROVIMENTO, e reformar a sentença recorrida para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, declarando-se, ainda, a regularidade e validade do contrato de empréstimo consignado n.º 590107583, bem como todos os seus efeitos. 13.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13593685
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30/07/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13593685
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29/07/2024 10:30
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRIDO) e provido
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25/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:29
Juntada de Certidão
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10/12/2023 00:16
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 04/12/2023 23:59.
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10/12/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 20:18
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 10/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 23:09
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 16:12
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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