TJCE - 0054850-24.2017.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2025 08:50
Alterado o assunto processual
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13/01/2025 08:49
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 17/12/2024 23:59.
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04/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
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01/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:28
Decorrido prazo de SAMARA DA PAZ OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 89876370
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 89876370
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0054850-24.2017.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Parte Autora: AUTOR: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Promovida: REU: MICHELLE GOMES DO NASCIMENTO, ANA KARENINE DANTAS SOARES E OUTROS, IVONETE APARECIDA ALVES SAMPAIO, LUCIANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
I- RELATÓRIO R.H.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, em desfavor de IVONETE APARECIDA ALVES SAMPAIO, LUCIANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, MICHELLE GOMES DO NASCIMENTO, ANA KARENINE SARAIVA FERREIRA, ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO SARAIVA FERREIRA, OTÁVIA MARIA DOS SANTOS SOUZA, ANA KARLA CRUZ DE LIMA SALES, MÔNICA MARIA VIANA DA SILVA e SORAYA LOPES DE SOUZA, que alega, em síntese, que: 1. Nos autos de nº 0004704-57.2009.8.06.0112, alegam aprovação no certame do I Concurso Público Unificado de Base Local no Estado/Programa Saúde da Família de Provas e Títulos - Edital 002/2005, que ofertou 80 vagas para o cargo de enfermeiro, sendo todas as vagas preenchidas, 2. A sentença de primeiro grau do referido processo julgou improcedente a demanda autoral, que, após protocolo de apelação, firmou acordo extrajudicial antes da decisão; 3. A primeira tentativa de homologação não logra êxito, oportunidade que, aos 01/11/2016, é protocolado o referido acordo perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quando ainda pendente de Acórdão; 4. O acordo seria viciado, pois o então prefeito foi afastado do cargo no dia 31/10/2016, induzindo a erro o desembargador que homologou o acordo, pois não possuía quaisquer poderes para representa o Município.
Em sede de tutela de urgência, pede a anulação ou suspensão dos efeitos do acordo.
Por fim, requer a anulação do acordo realizado nos autos de nº 0004704-47.2009.8.06.0112.
Decisão de Id. 40735928 concedendo a tutela e suspendendo o acordo em questão.
As partes ANA KARLA CRUZ DE LIMA SALES, ANA KARENINE SARAIVA FERREIRA, ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO SARAIVA FERREIRA, LUCIANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS e SORAYA LOPES DE SOUZA apresentaram contestação no Id. 40735955, defendendo, em síntese, que: 1) Preliminarmente: ausência de conexão com o processo de nº 0004704-47.2009.8.06.0112, impossibilitando sua reunião; 2) No mérito: a) "(...)inexistiu qualquer atitude desesperada por parte das defendentes e seu causídico, que ora subscreve, pois o que de fato ocorreu é que as defendentes tomaram conhecimento de que o Gestor do Município - Sr.
Raimundo Antônio de Macedo - havia informado através dos meios de comunicação locais, sobre a disposição em convocação dos aprovados em concurso público considerando inclusive a existência de demandas judiciais, fato este peticionado em 19 de novembro de 2014 (...)"; b) Na audiência de conciliação realizada aos 25/11/2014, o Município analisaria a existência de cargos vagos e, se houvesse, apresentaria proposta de acordo, que foi feito aos 15/06/2016 e juntado aos autos aos 05/08/2016; c) "(...) desistência de candidatos nomeados, desconhece o ente Público candidatos que durante a validade do certame buscaram a respectiva nomeação, demonstrando naquela oportunidade a carência e existência de 34 (trinta e quatro) vagas para o cargo de enfermeiro, conforme Oficio n° 1.184 da Secretária Municipal de Saúde (...)"; d) Em seguida, protocolaram o acordo perante o Egrégio Tribunal do Estado do Ceará, que o homologou; e) O Município foi representado pelo Procurador Geral, além dos representantes legais das demandadas; f) "(...) não merece prosperar que na data do protocolo junto ao Tribunal de Justiça o Sr.
Raimundo Antonio de Macedo não era mais o prefeito de Juazeiro do Norte, visto a que a decisão sobre seu afastamento só fora publicada em 04.11.2016, bem como nessa mesma data (04.11.2016) o vice-prefeito, Sr.
Luiz Ivan Bezerra de Menezes fora empossado no cargo de gestor Municipal."; g) Não há preterição dos demais candidatos, pois pleitearam seu ingresso durante a validade do concurso.
Decisão monocrática de Id. 40735731 mantendo a tutela de urgência concedida.
Audiência de instrução designada para o dia 18/07/2022 (Id 40735210), sendo ouvida a testemunha arrolada pela parte promovida.
Petição da parte promovida pedindo o chamamento do feito à ordem (Id. 40735191), pois até aquele momento (26/07/2022) não havia disponibilização do link da audiência.
O Município de Juazeiro do Norte apresentou suas razões finais (Id. 40735726), que, em síntese, reitera os pontos trazidos na inicial.
Decisão de Id. 83247244 negando o chamamento do feito à ordem e determinando a intimação do Ministério Público, para apresentar parecer de mérito.
No Id. 84549755, o parquet apresenta parecer de mérito, manifestando-se pela procedência da ação, com o fim de determinar a nulidade da referida transação e de seus efeitos, nos termos dos arts. 166, II, 168 e 169 do Código Civil. É o que importa relatar.
Conclusos os autos vieram.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, devo analisar a preliminar trazida pela parte promovida aos autos. II.1 -PRELIMINARES. A conexão no processo civil é um conceito fundamental que se refere à relação entre o juízo competente e o objeto da demanda.
Ela determina qual tribunal ou vara será responsável por julgar determinado litígio. É uma forma de modificação de competência que deve acontecer, quando acontecer o previsto no art. 55, do CPC, sendo conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo os autos serem reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Os autos, entretanto, foram distribuídos por dependência.
A distribuição por dependência no processo civil é um mecanismo que permite encaminhar um novo processo para uma vara específica, relacionada a outro processo já em andamento.
O presente caso amolda-se ao art. 286, III, cumulado com o art. 55, §3º, ambos do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Art. 55. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Não se trata, pois de conexão, mas de prevenção.
Assim, rejeito a preliminar. II.2 - DO MÉRITO. O feito se encontra apto a receber antecipado julgamento de mérito, porquanto reúne as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade e desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia dormita na legalidade ou não do acordo celebrado nos autos de nº 0004704-57.2009.8.06.0112.
Conforme asseverou o Egrégio Tribunal do Estado do Ceará na Ação Rescisória de n.º 0626918-57.2017.8.06.0000 (Id. 41060237), que consta nos autos 0004704-57.2009.8.06.0112, o acordo era um ato homologatório, baseado no art. 966, 4º, do CPC, sujeitam-se à anulação e não à rescisão.
Assim, a via adequada para discutir o acordo originário dos autos 0004704-57.2009.8.06.0112 é o processo de nº 0054850-24.2017.8.06.0112.
Passadas tais considerações, adentro ao mérito. É considerado inválido e não produz efeitos jurídicos quando o negócio jurídico é eivado de certas nulidades.
Essa invalidade pode surgir em situações em que o contrato fere a lei ou princípios éticos e morais.
O art. 166, do Código Civil, traz hipóteses de quando o negócio é nulo: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. O caso deve ser analisado conforme o princípio da juridicidade, que é uma evolução do conceito de legalidade.
Ele vai além da mera obediência à lei, estendendo-se a todo o ordenamento jurídico.
A juridicidade vincula a Administração Pública não apenas às leis, mas também à Constituição e aos princípios jurídicos.
O Pretório Excelso já se manifestou sobre a necessidade da observância dos princípios constitucionais: E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL QUE AUTORIZA A INCLUSÃO, NO EDITAL DE VENDA DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A, DA OFERTA DO DEPÓSITO DAS DISPONIBILIDADES DE CAIXA DO TESOURO ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE - CONTRARIEDADE AO ART. 164, § 3º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA NORMATIVA DO ESTADO-MEMBRO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE ESPECÍFICO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR, COM EFICÁCIA EX TUNC.
AS DISPONIBILIDADES DE CAIXA DOS ESTADOS-MEMBROS SERÃO DEPOSITADAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS, RESSALVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI NACIONAL. - (...) O PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - ENQUANTO VALOR CONSTITUCIONAL REVESTIDO DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO - CONDICIONA A LEGITIMIDADE E A VALIDADE DOS ATOS ESTATAIS. - A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa.
Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado.
O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais.
A ratio subjacente à cláusula de depósito compulsório, em instituições financeiras oficiais, das disponibilidades de caixa do Poder Público em geral (CF, art. 164, § 3º) reflete, na concreção do seu alcance, uma exigência fundada no valor essencial da moralidade administrativa, que representa verdadeiro pressuposto de legitimação constitucional dos atos emanados do Estado.
Precedente: ADI 2.600-ES, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE.
As exceções à regra geral constante do art. 164, § 3º da Carta Política - apenas definíveis pela União Federal - hão de respeitar, igualmente, esse postulado básico, em ordem a impedir que eventuais desvios ético-jurídicos possam instituir situação de inaceitável privilégio, das quais resulte indevido favorecimento, destituído de causa legítima, outorgado a determinadas instituições financeiras de caráter privado.
Precedente: ADI 2.600-ES, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE.
A EFICÁCIA EX TUNC DA MEDIDA CAUTELAR NÃO SE PRESUME, POIS DEPENDE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO CONSTANTE DA DECISÃO QUE A DEFERE, EM SEDE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. - A medida cautelar, em ação direta de inconstitucionalidade, reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex nunc, "operando, portanto, a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal a defere" (RTJ 124/80).
Excepcionalmente, no entanto, e para que não se frustrem os seus objetivos, a medida cautelar poderá projetar-se com eficácia ex tunc, em caráter retroativo, com repercussão sobre situações pretéritas (RTJ 138/86).
Para que se outorgue eficácia ex tunc ao provimento cautelar, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, impõe-se que o Supremo Tribunal Federal assim o determine, expressamente, na decisão que conceder essa medida extraordinária (RTJ 164/506-509, 508, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Situação excepcional que se verifica no caso ora em exame, apta a justificar a outorga de provimento cautelar com eficácia ex tunc. (ADI 2661 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2002, DJ 23-08-2002 PP-00070 EMENT VOL-02079-01 PP-00091) O concurso público, além de um princípio constitucional subjacente do princípio republicano, é uma forma de seleção realizada pela administração pública para preencher vagas em cargos efetivos ou temporários, que visa selecionar candidatos com base em critérios como conhecimentos específicos, habilidades e experiência, garantindo a igualdade de oportunidades.
Não se nega ser um sonho de vários brasileiros ocupar um cargo público, não só pela carreira, mas pela estabilidade no serviço.
Diante disso, no RE 837.311-RG, da relatoria do Min Luiz Fux (Tema 784), apreciado sob a sistemática da repercussão geral, o STF fixou que o direito subjetivo à nomeação é excepcional, surgindo quando: i) a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada pela Administração nos termos acima.
Ressalto que o Tema acima teve seu julgamento em e 09/12/2015, sendo publicado aos 18/04/2016, ou seja, o acordo foi celebrado depois da consolidação do entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimentos de que "não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a administração pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem para discricionariedade da administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem" (RMS n. 54.070/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019.).
Ora, conforme já dito anteriormente nos autos da Ação Rescisória de n.º 0626918-57.2017.8.06.0000 (Id. 41060237), que consta nos autos 0004704-57.2009.8.06.0112, o ato do Eminente Desembargador é meramente homologatório.
Ou seja, por ser uma homologação da vontade das partes e não um mandamento judicial propriamente dito, ante a ausência de análise meritória, não se adequa ao entendimento do STJ colacionado na defesa da parte promovida.
No caso, deve ser reafirmada a flagrante ilegalidade de homologação do acordo firmado entre o Município de Juazeiro do Norte e as promoventes, porquanto conduz a nomeação de candidato por via imprópria, em afronta a exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público para ingresso no serviço público (artigo 37, II, da CF/88), desviando-se, pois, dos princípios constitucionais, em especial, os da moralidade e do concurso público.
Declarar a nulidade do negócio celebrado é medida que se impõe.
Sobre os honorários advocatícios, o art. 85 do CPC/2015 traz, como regra geral, que os honorários sucumbenciais devem fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
Já o §8º do mesmo artigo, diz que o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Note-se que não houve valor da causa.
A Lei nº 14.365, de 2022, trouxe o §8º-A, que inovou e diz que o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do artigo 85, do CPC, aplicando-se o que for maior.
A tabela da OAB/CE (Link: https://oabce.org.br/wp-content/uploads/2023/03/TABELA-DE-HONORARIOS-23032023.pdf, acesso aos 24/07/2024) fixou o valor da UAD - Unidade Advocatícia - R$ 152,18 (cento e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), no entanto, a Resolução 01/2024, estabeleceu o valor da UAD de R$ 159,21 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos).
No item 4.1 da tabela alhures, diz que ações de procedimento ordinário, proposição ou defesa, observará o percentual de 20% sobre 60 UAD's, ou seja, 20% de 9.552,60, que é igual a R$ 1.910,52, portanto maior que o valor originário, que foi de R$ 1.000,00. Sem mais ilações.
III- DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO A FIM DE DECLARAR A NULIDADE DO ACORDO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE E AS PROMOVIDAS NO ÂMBITO DO PROCESSO DE Nº 0004704-57.2009.8.06.0112 e, por conseguinte, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e extingo o processo com julgamento de mérito nos moldes do art. 487, "I", do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro equitativamente em percentual de 20% sobre 60 UAD's, ou seja, 20% de R$ 9.552,60, que é igual a R$ 1.910,52 (art. 85, §8º e §8-A, CPC/15).
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Expeça-se cópia desta decisão para os autos de nº 0004704-57.2009.8.06.0112. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística.
Juazeiro do Norte, Ceará, 24 de julho de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89876370
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01/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89876370
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01/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89876370
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01/08/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 09:42
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/12/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 14:20
Conclusos para despacho
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10/11/2022 23:30
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/08/2022 18:58
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01839607-2 Tipo da Petição: Memoriais Data: 25/08/2022 18:31
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26/07/2022 18:36
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01833787-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/07/2022 17:15
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26/07/2022 14:38
Mov. [59] - Certidão emitida
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18/07/2022 09:31
Mov. [58] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2022 22:56
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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20/06/2022 11:21
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01827498-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/06/2022 10:45
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17/06/2022 02:00
Mov. [55] - Certidão emitida
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07/06/2022 22:48
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0222/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 2860
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06/06/2022 11:57
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 11:17
Mov. [52] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 11:03
Mov. [51] - Certidão emitida
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25/05/2022 15:24
Mov. [50] - Audiência Designada: Instrução Data: 18/07/2022 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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29/04/2022 14:36
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 11:48
Mov. [48] - Audiência Designada: Instrução Data: 18/07/2022 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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29/09/2021 14:52
Mov. [47] - Petição
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25/06/2021 17:47
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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22/06/2021 17:50
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00319466-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/06/2021 17:24
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17/05/2021 22:31
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00314376-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/05/2021 22:08
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10/05/2021 04:41
Mov. [43] - Certidão emitida
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29/04/2021 22:23
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0151/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 2599
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29/04/2021 22:23
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0151/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 2599
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28/04/2021 12:19
Mov. [40] - Certidão emitida
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28/04/2021 11:55
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 09:15
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2020 11:27
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
16/03/2020 10:22
Mov. [36] - Documento
-
16/03/2020 10:21
Mov. [35] - Ofício
-
11/01/2020 04:07
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/12/2019 10:29
Mov. [33] - Certidão emitida
-
06/12/2019 12:44
Mov. [32] - Certidão emitida
-
26/06/2019 14:23
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório: Tendo em vista que o presente processo foi adequado aos termos da Portaria nº 115/2019 (arts. 12 e/ou 15), devolva-se à Secretaria Judiciária para cumprimento dos expedientes determinados.
-
17/06/2019 15:12
Mov. [30] - Certidão emitida
-
26/02/2019 12:23
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2018 10:12
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
15/10/2018 16:22
Mov. [27] - Conclusão
-
15/08/2018 13:51
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2018 12:02
Mov. [25] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que cumpri o ato ordinatório retro e procedi a remessa do feito para o Setor responsável pela digitalização. O referido é verdade. Dou fé.
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21/06/2018 15:48
Mov. [24] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que cumpri o ato ordinatório retro e inseri a informação necessária no sistema SAJ/PJ5, fazendo a remessa do feito para o Juízo da Vara com a movimentação 50212 - Concluso
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21/06/2018 15:44
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2018 13:54
Mov. [22] - Concluso para Despacho: Q-233 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Djalma Sobreira Dantas Junior
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08/11/2017 17:52
Mov. [21] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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23/10/2017 15:48
Mov. [20] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. SAMARA FUNCIONARIO: ACN NO. DAS FOLHAS: 47 DATA INICIAL DO PRAZO: 23/10/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 30/10/2017 - Local: 3ª VARA C
-
19/10/2017 10:09
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES ELABORAR EXPEDIENTE - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
18/10/2017 16:16
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO. - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
18/10/2017 13:52
Mov. [17] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGM PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
29/09/2017 09:10
Mov. [16] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. IGOR QUEZADO FUNCIONARIO: IVY NO. DAS FOLHAS: 30 DATA INICIAL DO PRAZO: 29/09/2017 DATA FINAL DO
-
27/09/2017 12:37
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES ELABORAR INTIMAÇÃO DO AUTOR - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
27/09/2017 12:11
Mov. [14] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2017 09:45
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
25/09/2017 16:38
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
25/09/2017 16:38
Mov. [11] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. SILDERLÂNDIO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
20/09/2017 14:23
Mov. [10] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. SILDERLÂNDIO FUNCIONARIO: IVY NO. DAS FOLHAS: 23 DATA INICIAL DO PRAZO: 21/09/2017 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA
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20/09/2017 12:03
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Em razão do interesse público envolvido, ouça-se o MP, em 03 (três) dias, sobre a tutela de urgência. Empós, conclusos. - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORT
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19/09/2017 17:37
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
19/09/2017 17:19
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO APENSE-SE AOS AUTOS DO PROCESSO Nº4704-57.2009.8.06.0112 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
08/09/2017 10:52
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
08/09/2017 10:52
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
01/09/2017 13:40
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
01/09/2017 13:38
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
01/09/2017 13:38
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
01/09/2017 12:19
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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