TJCE - 3000204-32.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 17:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:24
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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10/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 17116516
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08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo n° 3000204-32.2024.8.06.0091 Recorrente EMILY MARA CAVALCANTE MAIA Recorrido GOL LINHAS AÉREAS S/A Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por EMILY MARA CAVALCANTE MAIA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual alega ter passado, junto à família, por diversos transtornos.
Em sentença (id. 14821176), o Juízo de Origem julgou improcedente os pedidos contidos na peça vestibular, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso inominado, a parte promovente (id. 14821178) requereu o reconhecimento e aplicação dos danos morais, tendo a Turma dado provimento parcial.
Após o julgamento em 2º grau, foi realizado acordo entre as partes (id. 17061125), cujo termo foi apresentado nos autos, no qual constante, em suma, que o promovido reconhece sua obrigação de pagar o valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) em parcela única.
O prazo para pagamento é de 15 (quinze) dias úteis, contado do protocolo da petição e realizado mediante depósito em conta-corrente de titularidade do advogado da autora.
Seguem os dados: Titular da conta: Francisco Edmilson Alves Araújo Filho CPF do titular da conta nº *15.***.*51-53 Banco do Brasil Agência nº 0122-8 Tipo da conta: Corrente Número da conta: 351-4 Sobre a possibilidade de homologação de acordo após julgado recurso de apelação, o STJ já se posicionou nestes termos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ- RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.525 - Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - j. 20/10/2015) Aludida transação foi tratada pelas próprias partes, bem como por advogados com poderes para transigir, os quais solicitaram a sua homologação judicial e a consequente extinção do feito.
Com efeito, homologo o presente acordo efetuado entre as partes e nos termos apresentados para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do NCPC, julgando prejudicado os recursos inominados interpostos pelas partes.
Sem condenação em custas.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os presentes autos à origem.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
07/01/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17116516
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07/01/2025 13:58
Homologada a Transação
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02/01/2025 16:38
Conclusos para decisão
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20/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:36
Conhecido o recurso de EMILY MARA CAVALCANTE MAIA - CPF: *29.***.*51-24 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/11/2024 20:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 15377260
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15377260
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 11 de novembro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de novembro de 2024, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
25/10/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15377260
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25/10/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:29
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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