TJCE - 0256572-49.2020.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 19:59
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 19:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/09/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/09/2024 23:59.
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24/08/2024 01:56
Decorrido prazo de JOSE MARQUES JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Lia Carolina Vasconcelos Camurça em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90473003
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90473003
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0256572-49.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Contas] Requerente: REQUERENTE: AUGUSTO BRITO Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Encerrada a etapa de contestação e réplica, o processo se encontra apto para verificação do posicionamento a ser adotado neste juízo quanto ao julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015).
Verifico que a parte autora, em sua petição inicial, não indicou as provas que poderiam ser produzidas em etapa de instrução, caso admitidos tais meios posteriormente (em decisão de saneamento) pelo juízo, como exige o inciso VI do art. 319 do CPC/2015; o mesmo se deu em relação à parte promovida, não "especificando as provas que pretende produzir" (trecho do art. 336 do CPC/2015) e, consequentemente, não há o que admitir pelo juízo.
O ônus atribuído às partes pelo Código de Processo Civil de 2015 é expresso.
Tanto a parte autora, quanto a parte promovida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo - na petição inicial e na contestação, respectivamente -, ambas devem apontar com precisão (indicar), com detalhes (especificar), quais os meios de prova a ser produzidos em etapa própria do processo (instrução), justamente para que o juiz, ao realizar o saneamento do processo, admita ou não os meios de prova descritos de forma pormenorizada pelas partes. É dizer, não cabe, nem à parte autora, nem à parte promovida, utilizar um modelo genérico de protesto de todos os meios de prova em suas peças (inicial e contestação) nas quais se exige o detalhamento.
Desse modo, a prova a ser considerada é a documental, cuja etapa de produção já restou superada, uma vez que se deu na apresentação da petição inicial para a parte autora, e na contestação para a parte promovida (art. 434 do CPC/2015). É o caso, pois, de julgamento imediato (sem instrução) com a aplicação de uma das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 ou 356, todos do CPC/2015, e exatamente por isso não é preciso pronunciar decisão de saneamento e de organização do processo, eis que a incidência do art. 357 do CPC/2015 só se dá quando não ocorre nenhuma dessas hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC/2015.
Intimem-se, pois, as partes, para que tomem ciência desta decisão, inclusive para o fato de que, como o processo já se encontra apto a ser julgado, a fim de não se ter mais uma decisão interlocutória nessa etapa final, qualquer pedido de tutela provisória (seja antecipada, seja cautelar) ainda não apreciado, será analisado e constará em capítulo destacado na própria sentença.
Data da Assinatura digital Fortaleza, 7 de agosto de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
13/08/2024 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90473003
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13/08/2024 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 18:59
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 87733132
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0256572-49.2020.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Liminar] Requerente: REQUERENTE: AUGUSTO BRITO Requerido: REQUERIDO: Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e outros DESPACHO À Sejud para corrigir a classe processual do presente feito, pois, no caso, embora haja pedido de tutela antecipada, não se trata de tutela cautelar de caráter antecedente nos moldes do artigo 294, parágrafo único do CPC.
Trata-se, sim, de Ação Ordinária Anulatória de ato administrativo (processo de conhecimento), realizada no procedimento cível comum ordinário.
Conforme se observa nos autos, a antecipação de tutela jurisdicional foi indeferida em sede de Agravo de Instrumento, conforme ID. 52285355. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada nos autos e documentos que a acompanham, bem como sobre a manifestação do Tribunal de Contas do Estado do Ceará em ID 52285339.
Para fins de celeridade processual, desde já, observo que as questões abordadas nos parecem unicamente de direito e que as provas documentais já constante dos autos seriam suficientes para o deslinde da demanda.
Nesse, contexto, INTIMEM-SE os litigantes para se pronunciarem sobre a necessidade de dilação probatória e, se assim entenderem necessário, que especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência de cada uma delas.
ADVIRTAM-SE os envolvidos que, caso nada peçam, como acima adiantado, este juízo poderá julgar o feito no estado em que se encontra. Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Lia Sammia Souza Moreira Juiza de Direito Auxiliando - Portaria n.º 589/2024 -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 87733132
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29/07/2024 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87733132
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29/07/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 18:09
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:29
Conclusos para despacho
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16/12/2022 21:49
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/02/2021 16:43
Mov. [20] - Conclusão
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10/02/2021 16:57
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01866764-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/02/2021 16:37
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02/02/2021 19:35
Mov. [18] - Certidão emitida
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02/02/2021 19:35
Mov. [17] - Documento
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02/02/2021 19:34
Mov. [16] - Documento
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13/01/2021 12:04
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/003299-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2021 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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13/01/2021 11:49
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/01/2021 11:36
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01802768-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/01/2021 11:19
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10/12/2020 20:49
Mov. [12] - Certidão emitida
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04/12/2020 19:46
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01599226-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/12/2020 19:36
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11/11/2020 14:21
Mov. [10] - Certidão emitida
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11/11/2020 14:18
Mov. [9] - Documento
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03/11/2020 23:20
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
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27/10/2020 15:02
Mov. [7] - Conclusão
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26/10/2020 15:46
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01523555-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2020 15:32
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25/10/2020 08:27
Mov. [5] - Certidão emitida
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14/10/2020 11:38
Mov. [4] - Certidão emitida
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14/10/2020 11:00
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2020 12:08
Mov. [2] - Conclusão
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06/10/2020 12:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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