TJCE - 3000548-61.2024.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:18
Expedido alvará de levantamento
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15/11/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 107068289
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 107068289
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107068289
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107068289
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 3000548-61.2024.8.06.0075 AUTOR: TARCISIO BESSA DE MAGALHAES FILHO REU: Enel RITO DA LEI 9.099/95 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 105767309, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 105950351) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do CPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 105950351, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, atualize-se a autuação para cumprimento de sentença, após expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente.
Intimem-se. Eusébio/CE, data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza Titular -
15/10/2024 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107068289
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15/10/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107068289
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15/10/2024 19:49
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:49
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 19:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/10/2024 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2024 15:56
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:55
Processo Desarquivado
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30/09/2024 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 12:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104098037
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104098037
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104098037
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104098037
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3000548-61.2024.8.06.0075 SENTENÇA Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo em audiência de conciliação para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
O acordo entabulado preserva suficientemente os interesses públicos e particulares das partes.
Ante o exposto, homologo, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme termo retro, e julgo extinto o procedimento, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC[1] c/c artigo 57, da Lei nº 9.099/95[2].
Caso alguma das partes, em razão do acordo, tenha se obrigado a efetuar depósito judicial de valores em favor da parte contrária, autorizo que, após a comprovação do respectivo depósito com a declaração do credor de concordância com os valores, seja expedido o competente alvará judicial.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual requerimento.
Expedientes necessários.
Eusébio/CE, 5 de setembro de 2024. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito Titular [1] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; [2] Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. -
10/09/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104098037
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10/09/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104098037
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06/09/2024 14:20
Homologada a Transação
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05/09/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 13:55
Juntada de ata da audiência
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02/09/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 20:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90045730
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90045730
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000548-61.2024.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TARCISIO BESSA DE MAGALHAES FILHOREU: ENEL CERTIDÃO Certifico que, nos autos do processo acima epigrafado, restou designada Audiência de Conciliação Virtual pelo CEJUSC para 13.08.2024 às 10:15, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/hiy-jccu-bws .
O referido é verdade.
Dou fé. Eusébio/CE, data da assinatura. ISMONIA BRITO ANDRADE Servidora Geral -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90045730
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90045730
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30/07/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90045730
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30/07/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90045730
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29/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:00
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 10:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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03/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:59
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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11/04/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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