TJCE - 3000571-06.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:50
Expedido alvará de levantamento
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15/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:15
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
15/04/2025 08:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/04/2025 02:48
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:44
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA DIAS CALDAS em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142397701
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142397701
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142397701
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142397701
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000571-06.2024.8.06.0043 REQUERENTE: SAMIA DE ARAUJO FREITAS REQUERIDO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. Recebidos hoje. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Sobreveio informação do cumprimento voluntário da liquidação do débito por parte do requerido, no tocante ao pagamento do quantum indenizatório, tendo a parte credora se manifestado pela satisfação com a quitação do débito. Em seguida, vieram-me os autos. Relatei.
Decido. Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação (CPC, art. 924, inciso II). É o caso dos autos. Pelo exposto, e em razão do pagamento da dívida pela parte executada, com fundamento no art. 924, inciso II, CPC, julgo por sentença extinta a presente execução. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial, com os respectivos dados: A1) Beneficiário: Sâmia de Araújo Freitas, CPF *00.***.*57-98, dados da conta para crédito, Banco Caixa Econômica Federal, agência 0684, conta 788687255-0, variação 1288, conforme indicado na petição de id 138734549. A2) Valor do alvará: R$ 4.725,12 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais e doze centavos), depositados na Caixa Econômica Federal, agência 1957, operação 040, conta 02028104-1, ID do depósito 0401957001912502122 (id 137977143).
O valor a ser levantado deverá ser corrigido a partir da data do depósito judicial.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito MSST -
26/03/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142397701
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26/03/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142397701
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24/03/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/03/2025 09:33
Processo Reativado
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12/03/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:45
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA DIAS CALDAS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135186119
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135186119
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135186119
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135186119
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000571-06.2024.8.06.0043 AUTOR: SAMIA DE ARAUJO FREITAS REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pela Brisanet. O embargante alega, em síntese, que a sentença guerreada padece de contradição, uma vez que foi proferida em sede de Juizado Especial Cível, o que, por expressa dicção legal, impede a condenação da parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o que importa relatar.
Decido.
De início, os embargos declaratórios são recursos de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis na hipótese de existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada.
Como pondera Luiz Guilherme Marinoni, "os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (Código de Processo Civil Comentado, Ed.
RT, 3ª Ed., 2017 p. 1.100).
Assiste razão à embargante.
A sentença merece ser reformada, porquanto, de fato, restou contraditória quanto à inaplicabilidade da condenação em custas e honorários advocatícios no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A Lei nº 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis, é clara ao estabelecer que, salvo em casos de litigância de má-fé, a parte sucumbente não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Nesse sentido, o artigo 55 da referida lei dispõe que: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
No caso, não se vislumbra a ocorrência de litigância de má-fé por parte da embargante, razão pela qual a sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios destoa do regramento legal aplicável à espécie.
CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela Brisanet, para lhe dar provimento, para afastar a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data do registro no sistema. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
11/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135186119
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11/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135186119
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10/02/2025 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/12/2024 17:16
Conclusos para decisão
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26/12/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/09/2024 00:34
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:18
Juntada de Petição de ciência
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19/09/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104252511
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104252511
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000571-06.2024.8.06.0043 AUTOR: SAMIA DE ARAUJO FREITAS REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual figuram as partes acima qualificadas. Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de perda do objeto levantada pelo demandado Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A, posto que, no presente caso, a baixa na restrição do nome da parte demandante junto ao cadastro de maus pagadores não afasta o dever de indenizar a negativação indevida. Vejamos: APELAÇÃO.
CIVIL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO EM FACE DO CANCELAMENTO DO APONTAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE GERA DANO MORAL "IN RE IPSA".
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO EM MENOR EXTENSÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não houve a alegada perda do objeto da ação em função da baixa na restrição do nome da parte autora junto ao cadastro de maus pagadores.
Isso porque o pedido deduzido na exordial não era apenas o declaratório, mas também o de indenização por danos morais, em função da negativação indevida.
Ademais, a parte requerida somente procedeu à baixa do apontamento indevido após o recebimento da carta citatória do presente processo, a evidenciar que de fato a presente ação foi imprescindível para que a violação ao direito da parte autora cessasse. 2.
O dano moral decorrente da negativação indevida possui natureza "in re ipsa", ou seja, é presumido, decorrendo da mera constatação do fato.
Se a parte causadora do dano agiu ou não de boa-fé, se diligenciou ou não para o desfazimento do ato ilícito ou a minoração das suas consequências são questões que não afastam o dever de indenizar, somente descabido quando presente alguma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. 3.
Cabível o pedido de majoração da indenização por danos morais, originalmente fixada em R$ 7.000,00, para a quantia de R$ 10.000,00, no esteio da jurisprudência desta Câmara. 4.
Recurso da parte requerida improvido, provido parcialmente o recurso adesivo. (TJ-SP - AC: 10029889120208260481 SP 1002988-91.2020.8.26.0481, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) Ultrapassada a preliminar, estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito. O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não postularam dilação probatória. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. No caso sob exame, a parte demandante afirma ter seu nome negativado de forma indevida, posto que a fatura em aberto (id. 89152370) foi quitada.
Requereu a baixa na restrição do seu nome junto ao cadastro de maus pagadores (SPC/SERASA), e, indenização por danos morais. Em sede de contestação, o demandado alegou que a negativação do nome da demandante permaneceu ativa após o pagamento da fatura em virtude de pendência no valor de R$ 660,00, (seiscentos e sessenta reais) relacionada à não devolução de equipamentos por parte da demandante ao demandado. Pois bem, ao que tudo dos autos consta, é fato incontroverso a manutenção do nome da autora nos cadastros negativos após o prazo de cinco dias úteis.
A demandada sustenta a legitimidade da manutenção ao fundamento de que ainda restaria pendente a devolução dos equipamentos.
Na forma do artigo 43,§3º, do CDC, cabe ao fornecedor determinar a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de cinco dias úteis, contados do pagamento.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
CANCELAMENTO DO REGISTRO.
OBRIGAÇÃO DO CREDOR.
PRAZO.
NEGLIGÊNCIA.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO. 1.
Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor.
Precedentes. 2.
Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor. 3.
Nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor, sobretudo em se tratando de contratos de adesão. 4.
A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido.
Precedentes. 5.
Recurso especial provido" ( STJ, Resp. n. 1.149.998/RS, Rel.
Min Nancy Andrigui, j. 07/08/2012).
O argumento de que a manutenção se deu porque o autor não devolveu o equipamento não socorre o demandado.
Isso porque, ao contrário do que afirma, a negativação se deu pelo não pagamento de fatura específica, com vencimento em 15/01/2022, valor R$92,90.
Nessa ordem de ideias, a manutenção do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito revela-se ilegítima.
O fato acarreta o descrédito econômico, a perda pública de confiança de sua capacidade de cumprir suas obrigações comerciais, sendo até desnecessário que ocorra efetiva recusa de crédito para se caracterizar a ofensa aos direitos da personalidade.
Ora, o incômodo e o transtorno decorrentes dos fatos acima relatados constituem motivo suficiente para determinar a obrigação de indenizar por dano moral. O STJ também possui entendimento de que, a inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes (como SPC), é exemplo de dano moral in re ipsa (presumido), vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO OU IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTIA RAZOÁVÉL.
SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quanto do Tribunal resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2.
Nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplente o dano moral é presumido.
Precedentes. 3.
A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Caso contrário, incide a Súmula 7/STJ. 4.
No caso dos autos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra dissonantes dos parâmetros deste Tribunal Superior. 5.
A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ.
Aplicação da Súmula 284/STF. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 286444 MG 2013/0014713-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2013) Deve haver, assim, justa indenização para que se recomponha o estado de coisas que existia antes da conduta ofensiva. E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora incidentes desde a data da negativação (art. 405 CC), na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN) e correção monetária, cujo termo inicial incide a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ, pelo INPC; b) Declarar a inexistência do débito; c) confirmar tutela provisória anteriormente deferida; Condeno a promovida a pagar custas e honorários que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito yam -
10/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104252511
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10/09/2024 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 09:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/09/2024 01:14
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 01:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:10
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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21/08/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 89377664
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000571-06.2024.8.06.0043 AUTOR: SAMIA DE ARAUJO FREITAS REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
Recebidos hoje. I - Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95). II - Pretende o autor a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que o demandado retire seu nome dos órgãos de proteção de crédito, como SPC/SERASA.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão.
Assim sendo, em sede de juízo de cognição sumária da análise dos fatos e das provas constantes nos autos, entendo que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência, sobretudo a plausibilidade do direito e o periculum in mora.
Explico.
Consoante se extrai do acervo probatório, a parte requerente tomou conhecimento da inserção de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, ao passo em que realizou o pagamento do débito em 06/06/2024, conforme id 89152370, permanecendo a negativação, mesmo após quitado o débito; em prazo superior a cinco dias úteis, situação contrária ao direito, na forma do artigo 43, §3º, CDC.
Observo igualmente presente o perigo de dano, posto que a negativação inviabiliza o autor do acesso a linha de crédito, tão importante no trânsito de relações jurídicas.
Por fim, em atenção ao § 3º do art. 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora, para determinar que a demandada exclua o nome da parte autora de cadastro de restrição ao crédito, no prazo de cinco dias, em razão de dívida discutida nos presentes autos, sob pena de incorrer em multa que fixo no valor de R$500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso no cumprimento da presente decisão, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III- Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
O precitado artigo prevê dois pressuposto materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova. IV - Em virtude da petição de id 89153350, redesigne-se a audiência de conciliação para a próxima data desimpedida, devendo os autos serem remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, para agendamento.
A audiência será realizada virtualmente.
Dados de acesso à sala de audiência virtual: https://link.tjce.jus.br/5606ff V - Presidirá a Sessão Conciliador/Mediador lotado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC deste Juízo (art. 334, § 1º, CPC). VI - Cite(m)-se e Intime(m)-se PARTE REQUERIDA para comparecer a audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-A de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95); VII - Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE para comparecer a audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). VIII - A PARTE REQUERENTE deve, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de realização da audiência conciliatória, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre documentos juntados na própria audiência, sob pena de preclusão. IX - Não havendo acordo na audiência de conciliação, considera-se, desde já, intimadas as partes para, no prazo de 10 dias (após o prazo de réplica), manifestarem se pretendem ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 335, I, do CPC); X - Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo, venham os autos conclusos para análise.
ADVIRTA-SE AS PARTES que havendo produção de provas em audiência as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Não havendo requerimento nesse sentido, façam-me conclusos para a sentença. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito yam -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89377664
-
30/07/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89377664
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30/07/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/07/2024 09:48
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
08/07/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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