TJCE - 3001066-34.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167377006
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167377006
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12/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167377006
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11/08/2025 17:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/08/2025 17:19
Processo Desarquivado
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11/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 165285557
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 165285557
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29/07/2025 22:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:47
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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29/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165285557
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25/07/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2025 04:27
Decorrido prazo de JOSE ADAILTON DE SOUSA ALEXANDRE em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161865082
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161865082
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001066-34.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBAMAR DE MOURA REU: F.M.B.SABOIA SENTENÇA 1.
Relatório Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança promovida por JOSÉ RIBAMAR DE MOURA em face de F.M.B.
SABÓIA (TRANSÁGUA), ambas as partes qualificadas nos autos.
Alega o autor ter firmado uma parceria verbal com a empresa TRANSAGUA para fornecimento de alimentação a operários em Juazeiro do Norte.
O pagamento das refeições seria quinzenal, em até 10 dias após o envio da planilha analítica.
O autor relata que, após o fornecimento da primeira quinzena de abril de 2024, no valor de R$ 8.944,00 (oito mil, novecentos e quarenta e quatro reais), a ré não efetuou o pagamento no prazo acordado.
Houve um pagamento parcial de R$ 2.944,00 (dois mil, novecentos e quarenta e quatro reais) em 29/05/2024, restando um saldo devedor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Diante de tais fatos, ingressou com a presente ação objetivando a condenação da ré ao pagamento do débito, além de indenização pelos danos morais causados.
Ata da audiência de conciliação entre as partes registrada no Id n. 157242030, não logrando êxito a composição amigável.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. 2.
Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Passo ao mérito.
Verifica-se que a parte ré, F.M.B.SABOIA (TRANSAGUA CONSTRUÇÕES), embora presente à audiência de conciliação, não cumpriu as determinações judiciais de juntada de carta de preposição, atos constitutivos e contestação no prazo de 15 (quinze) dias outorgado, deixando o prazo transcorrer in albis.
Diante da omissão da requerida, imperioso o reconhecimento da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, que preceitua que "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos".
Embora tenha comparecido à conciliação, a ausência de apresentação de defesa e documentos essenciais implica nos efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
COLISÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
DANO MATERIAL CORRETAMENTE FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença reconheceu a sua revelia e a condenou a pagar danos materiais de R$ 5.978,11 em favor do autor.
No caso, afirma o requerente que a as partes tiveram um relacionamento amoroso no passado, e, em razão do desfazimento desta relação dolosamente promoveu uma colisão entre os veículos das partes, o que lhe causou prejuízos no montante supracitado. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa: a demandada busca justificar sua ausência na audiência de conciliação com base no atestado médico confeccionado no dia 29/05/2019 (ID 10901654).
Entretanto, tal documento não comprova que a requerida já estava necessitando de repouso no dia da audiência conciliatória, agendada para o dia 28/05/2019, de forma que correta a decisão que reconheceu a sua revelia.
Preliminar rejeitada. 3.
Inexistem nos autos elementos aptos a desconstituir os efeitos da revelia; ao contrário, o autor colacionou boletim de ocorrência quanto ao fato e 03 orçamentos que apontam os reparos necessários no seu veículo (ID 10901647), fatos que autorizam a manutenção do provimento condenatório lançado na sentença. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade judiciária deferida (ID 10901670).
Sem condenação em honorários de sucumbência por ausentes contrarrazões (ID 10901677).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.(TJ-DF 07015927520198070010 DF 0701592-75.2019.8.07.0010, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 11/09/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A ausência de pagamento pelo serviço prestado, conforme demonstrado nos documentos anexos, configura inadimplemento contratual por parte da requerida.
A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia, reforça a existência da dívida.
In casu, adotando-se como premissa a presunção de veracidade da narrativa fática exposta pela autora, não afastada por qualquer elemento de prova ou circunstância em contrário, mostrando-se, ainda, verossímil e passível de ocorrência, bem como dos documentos acostados à inicial, de rigor o reconhecimento do direito creditício apontado pela autora como devido, cuja atualização deve ocorrer conforme alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 2024.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, embora o inadimplemento contratual pela ré tenha causado transtornos e prejuízos materiais ao autor, o mero descumprimento de obrigação contratual, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração de ofensa a direito da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, ou que a situação tenha extrapolado o mero aborrecimento cotidiano, o que não restou demonstrado nos autos.
Tal é o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação resolutória de contrato cumulada com restituição de valores, reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2.
Reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial". 4.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.196.816/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Portanto, o pleito autoral merece procedência apenas parcial.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ RIBAMAR DE MOURA em face de F.M.B.
SABÓIA (TRANSÁGUA), assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia atualizada até o ajuizamento da ação, devidamente corrigida pelo IPCA e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 "caput" e parágrafo único, e 406 "caput" e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
27/06/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161865082
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27/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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19/06/2025 02:59
Decorrido prazo de F.M.B.SABOIA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137895974
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137895974
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10/03/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (85) 31081667 - Whatsapp: (85) 98138.1948 CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 28/05/2025 às 14h30min, em razão de ajuste de pautas.
CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento n.º 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Pauta Complementar - Augusto Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/8d50b7 ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODQ0NTVkZmEtMjNhZi00NGI4LWFiMDctNzJiYTc2NzUwMWM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 99838-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: JOSE RIBAMAR DE MOURA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos.
ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: F.M.B.SABOIA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida pelo número de telefone (098) 9.8144-6337, com acesso ao aplicativo de mensagens WhatsApp, em caso da citação por WhatsApp não lograr êxito, Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: EMPRESA F.M.B.
SABÓIA (TRANSAGUA CONSTRUÇÕES), KM01, ESTRADA DE RIBAMAR, 2, MAIOBINHA, SÃO LUIZ-MA, CEP 65.052-380.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROSEstagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e ou https://link.tjce.jus.br/8d50b7 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e ou https://link.tjce.jus.br/8d50b7 no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
07/03/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137895974
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07/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:35
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/02/2025 11:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/02/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:52
Decorrido prazo de JOSE ADAILTON DE SOUSA ALEXANDRE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:05
Decorrido prazo de JOSE ADAILTON DE SOUSA ALEXANDRE em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 131679490
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 131679490
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21/01/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131679490
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21/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
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22/12/2024 16:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130610174
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130610174
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17/12/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130610174
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16/12/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128373006
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128373006
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05/12/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128373006
-
05/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 17:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/11/2024 12:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 10:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/10/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:44
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:32
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104261403
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104261403
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001066-34.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBAMAR DE MOURA REU: F.M.B.SABOIA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 19/11/2024 09:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: JOSE RIBAMAR DE MOURA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: F.M.B.SABOIA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida por oficial de justiça no endereço que segue: ESTRADA DE RIBAMAR, KM. 02, N° 01, BAIRRO: MAIOBINHA, MUNICÍPIO: SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA, CEP: 65.110-000 ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
09/09/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104261403
-
09/09/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:06
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 20:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102106125
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102106125
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001066-34.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBAMAR DE MOURA REU: F.M.B.SABOIA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a carta de citação/intimação expedida à parte promovida, restou devolvida pelos Correios, SEM êxito na entrega, contendo a indicação "NÃO EXISTE NÚMERO" (Id.102000120), encaminho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte supracitada, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete LUCAS MOURA GOMES SILVA Estagiário -
02/09/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102106125
-
30/08/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 03:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 15:08
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90028937
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001066-34.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBAMAR DE MOURA REU: F.M.B.SABOIA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 30/09/2024 às 09:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: JOSE RIBAMAR DE MOURA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: F.M.B.SABOIA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Comerciante João Cecé, N. 2.431, 3º Andar, Sala 306, Bairro: José Geraldo da Cruz, CEP: 63.033-040, Juazeiro do Norte, CE ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
LUCAS MOURA GOMES SILVA Mat.: 52048 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90028937
-
29/07/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90028937
-
29/07/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 21:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/07/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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