TJCE - 3000468-36.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:57
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 09/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de DAUCI FREIRE PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 15738018
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 15738018
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000468-36.2024.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000468-36.2024.8.06.0160 [Gratificação Natalina/13º salário] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Recorrente: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA Recorrido: DAUCI FREIRE PEREIRA Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Remessa necessária e Apelação Cível em Ação Ordinária. base de cálculo do décimo-terceiro.
Regime de tributação do imposto de renda incidente sobre o abono do fundeb.
Sentença confirmada.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Sentença, devolvida em remessa necessária e atacada por apelação do Município de Santa Quitéria, que julgou procedente pedido de cobrança de valores de décimo terceiro, pagos a menor por erro da base de cálculo, e também o pedido de devolução de imposto de renda incidente sobre o abono do Fundeb, pago a maior por erro no regime de tributação aplicado.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão, a saber (i) decidir se a base de cálculo do décimo terceiro corresponde à integralidade da remuneração, incluindo o abono do Fundeb; (ii) decidir qual é o regime de tributação aplicável para o imposto de renda incidente sobre o abono do Fundeb.
III.
Razões de decidir 3.
O décimo terceiro é calculado com base no valor de toda a remuneração, o que inclui o abono do Fundeb. 4.
O imposto de renda pago sobre o abono do Fundeb obedece ao regime de competência e não ao regime de caixa, inclusive quando o abono provier de rateio de precatório pago pela União ao Município.
IV.
Dispositivo 5.
Sentença confirmada.
Apelação desprovida. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII; Lei Federal nº 7.713/1988, 12-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 614406 AgR-QO-RG, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2010 - Tema 368 de repercussão geral; STJ, Recurso Especial nº 1.118.429/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010 - Tema 351 de recursos especiais repetitivos.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se apelação e remessa necessária que transferem a este tribunal o conhecimento sobre a ação ajuizada por Dauci Freire Pereira em face do Município de Santa Quitéria.
Petição inicial (id 15247656): alegou a parte autora que o ente municipal, ao efetuar pagamento de verba oriunda do Abono do Fundeb em dezembro de 2021, reteve, indevidamente na fonte imposto de renda em alíquota superior à devida, uma vez que atentou ao regime de caixa quando deveria ter observado o regime de competência, já que se trataria de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA.
Argumentou que o mesmo acontecerá, quando for realizar o rateio do precatório do extinto Fundef, oriundo do processo nº 0068508-56.2016.4.01.3400.
Sustentou que a edilidade, ao quitar o décimo terceiro, não observou a base de cálculo como a remuneração integral, mas, sim, computou a gratificação natalina exclusivamente em face do vencimento básico.
Pediu, então, retificação da DIRF referente ao pagamento realizado em dezembro de 2021 para que seja aplicado o regime de competência; restituição tributária do que sobejar com a forma de cálculo requerida; que futuras quitações de abono Fundeb ou numerário de equivalente sejam pagas ao autor com retenção de IRPF na fonte sob o regime de competência, com declaração em RRA; a quitação de décimo terceiro com base na remuneração integral, inclusive retroativamente, inserindo-se em sua base de cálculo, inclusive, mas não apenas, o abono Fundeb.
Sentença (id 15247676): o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para a) determinar que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral (parcelas remuneratórias), bem como condenar o demandado ao pagamento das diferenças da gratificação natalina, correspondente à diferença entre a remuneração integral e o salário-base, referentes às parcelas vencidas e vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; b) condenar o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abono do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do rateio; c) condenar o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; d) condenar o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, doravante, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial.
Apelação (id 15247682): com relação ao pedido referente à gratificação natalina, o Município defendeu que o pleito atenta contra o disposto nos arts. 54, § 2º e 67 do Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria (Lei Municipal n.º 081-A/93).
Quanto à tributação pelo imposto de renda, argumentou que a verba recebida pela promovente consiste em abono salarial, de modo que se trata de renda sujeita a tributação do imposto de renda e que o Município não pode usar recursos de precatórios do Fundeb para abonos indenizatórios, rateios ou passivos trabalhistas e previdenciários, conforme decisões reiteradas do TCU (ACÓRDÃO 2866/2018 - PLENÁRIO, ACÓRDÃO N°. 1962/2017 - PLENÁRIO, TC N°. 020.079/2018-4) e decisão do Ministro Barroso do STF no MS 35675 MC/DF, de modo que "considerando que o respectivo abono recebido pelos professores não se configura como remuneração de rendimento acumulado, uma vez que não há obrigação do município em repassar tais valores por meio da subvinculação estabelecida pelo artigo 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em conjunto com o artigo 22 da Lei 11.494/2007, não se trata de uma verba pretérita".
Requereu a reforma da sentença; Contrarrazões da autora (id 15247685): reafirmou sua tese de que deve receber o décimo-terceiro com base na remuneração integral e de que a verba proveniente do rateio de precatórios do Fundeb consiste em rendimento recebido acumuladamente (RRA) e se sujeita a essa modalidade de tributação.
Dispensada vista dos autos à Procuradoria de Justiça diante da evidente ausência de interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação do Município, para negar-lhe provimento, bem como da remessa necessária, para confirmar a condenação da Fazenda Pública.
De fato, a jurisprudência deste tribunal se firmou no sentido de que a base de cálculo do décimo terceiro (art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII, da CF) é a integralidade da remuneração, o que inclui o abono do Fundeb, como se verifica das ementas a seguir: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA).
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO MÊS DE DEZEMBRO DE CADA ANO.
INTELIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário e apelação cível em ação de cobrança, por meio da qual a autora busca a efetivação do direito ao recebimento de décimo terceiro salário (gratificação natalina), com base na remuneração integral do mês de dezembro de cada ano. 2.
O art. 39, § 3º, da CF/88 assegura, expressamente, a todos aqueles ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, o décimo terceiro salário (CF/88, art. 7º, incisos VIII). 3.
Vê-se, portanto, que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) constitui um direito constitucional do servidor público, que deve ser pago pela Administração a cada ano, com base na sua remuneração integral, isto é, o vencimento do cargo, acrescido de outras vantagens pecuniárias previstas em lei. 4. É forçoso então reconhecer que o abono do FUNDEB faz parte da remuneração da servidora pública, desta forma, deve ser considerado para fins de cálculo do décimo terceiro salário com arrimo na Constituição Federal e da Lei Municipal. 5.
Quanto aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), incidindo juros moratórios conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde o inadimplemento de cada parcela. 6.
Com relação aos honorários advocatícios, note-se que com a vigência do Código de Processo Civil/2015, restou estabelecido que, nas condenações contra a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do art. 85, § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, vide art. 85, § 4º, II, do CPC.
Portanto, não sendo líquida a decisão judicial é impossível fixar neste momento processual a porcentagem devida de honorários sucumbenciais. 7.
Ademais, os índices de correção monetária e juros de mora deverão observar o tema 905 do STJ e art. 3º da EC 113/21. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada apenas no tocante aos honorários advocatícios.
Apelação / Remessa Necessária - 0001635-82.2019.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE TAUÁ.
DÉCIMO TERCEIRO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INCLUSÃO DO ABONO DO FUNDEB.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS EM DESCONFORMIDADE COM TEMA 905/STJ.
DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSTERGADOS PARA LIQUIDAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza-CE, 04 de outubro de 2021.(TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00131502220168060171 CE 0013150-22.2016.8.06.0171, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, Data de Julgamento: 04/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2021) Ao contrário do que afirma o Município, o pedido autoral não contraria os arts. 54, § 2º e 67 do Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria (Lei Municipal n.º 081- A/93).
Ora, esses dispositivos não tratam sequer da questão controvertida neste processo (base de cálculo do décimo terceiro), mas, sim, de impossibilidade de o décimo terceiro servir de base de cálculo para outras gratificações (efeito cascata) e da incorporação de gratificações em geral nos vencimentos ou proventos. É em vão invocar os arts. 16, I, 17, § 1°, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), uma vez que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial" (AgInt no RMS n. 66.238/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) Por fim, quanto à incidência do imposto de renda sobre o abono do Fundeb pago em atraso, a exação deve ser calculada sob o regime de competência e não o regime de caixa, isto é, em respeito às alíquotas vigentes à época em que a verba havia de ter sido creditada. É inconteste que o abono pago pelo Município em dezembro de 2021 corresponde ao somatório dos abonos pagos nos doze meses anteriores, pagos extemporaneamente, isto é, no último mês do ano.
O Município de Santa Quitéria não contestou o fato de que adotou, ilegalmente, o regime de caixa para cobrar imposto de renda, ao tratar o abono de dezembro de 2021 como rendimento daquele mês, e não como somatório dos rendimentos remuneratórios dos meses de janeiro a dezembro de 2021.
O Município cometeu, pois, ilegalidade, ao não tratar a verba como espécie de Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA, na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988: Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 6o Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 8o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010).
O erro do Município implica alíquota de imposto de renda maior, haja vista a progressividade do tributo.
Realmente, entender a verba como rendimento do mês exclusivamente de dezembro eleva - erroneamente - sua capacidade econômica naquele período e faz incidir sobre ele imposto de renda retido na fonte em sua alíquota máxima.
Não há, pois, controvérsia de que o pagamento, ainda que feito ao final do ano, foi proporcional aos meses trabalhados, em correspondência aos períodos aquisitivos mensais, de tal modo que a renda foi auferida mês a mês, impondo-se a aplicação do Tema 368/STF sob pena de vulneração da isonomia, da capacidade contributiva e da proporcionalidade.
A propósito, cito literalmente o voto proferido pela Ministra Carmem Lúcia naquele caso paradigma, isto é, o Recurso Extraordinário nº 614.406/RS: 11.
O que se põe em foco no presente recurso é qual o regime de cobrança do imposto de renda incidiria sobre as verbas recebidas em atraso, se o regime de competência, própria das pessoas jurídicas, ou o regime de caixa, próprio das pessoas físicas.
De se concluir se o imposto de renda deve ter como base de cálculo o valor de cada parcela mensal a que teria direito o beneficiário, ou se deve ser calculado sobre o montante final recebido, em atraso e acumuladamente, pelo beneficiário. 12.
O art. 153 da Constituição da República estabelece: "Art. 153.
Compete à União instituir impostos sobre: (…) III - renda e proventos de qualquer natureza; (...) § 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei". (…) O art. 43 do Código Tributário Nacional prevê: "Art. 43.
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção" (grifos nossos).
Em estudo sobre o conceito de renda, Hugo de Brito Machado assevera: "Não há renda, nem provento, sem que haja acréscimo patrimonial, pois o CTN adotou expressamente o conceito de renda como acréscimo. (…) Referindo-se o CTN à aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, quer dizer que a renda, ou os proventos, podem ser os que foram pagos ou simplesmente creditados.
A disponibilidade econômica decorre do recebimento do valor que se vem a acrescentar ao patrimônio do contribuinte.
Já a disponibilidade jurídica decorre do simples crédito desse valor, do qual o contribuinte passa a juridicamente dispor, embora este não lhe esteja ainda nas mãos.
Para uma adequada compreensão do sentido da expressão" (MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 30 ed.
São Paulo: Malheiros, 2009. p. 317, grifos nossos).
O art. 150, inc.
II, da Constituição estabelece: "Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos".
Ainda segundo Hugo de Brito Machado: "A renda não se confunde com sua disponibilidade.
Pode haver renda, mas esta não ser disponível para seu titular.
O fato gerador do imposto de que se cuida não é a renda mas a aquisição da disponibilidade da renda, ou dos proventos de qualquer natureza.
Assim, não basta, para ser devedor desse imposto, o auferir renda, ou proventos. É preciso que se tenha adquirido a disponibilidade, que não se configura pelo fato de ter o adquirente da renda ação para sua cobrança.
Não basta ser credor da renda se está não está disponível, e a disponibilidade pressupõe ausência de obstáculos jurídicos a serem removidos.
O proprietário de prédios alugados aufere renda desde o momento em que se consuma cada período, geralmente mensal, de vigência do contrato de locação.
Entretanto, se o inquilino não paga, nem oferece ao locador o crédito da quantia correspondente, este não será devedor do imposto de renda, embora tenha mais do que ação, porque tem execução contra o inquilino, posto ser o contrato de locação um título executivo" (MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 30 ed.
São Paulo: Malheiros, 2009. p. 319, grifos nossos).
Sobre os regimes de cobrança, cito precedente deste Supremo Tribunal: "REGIME DE CAIXA E REGIME DE COMPETÊNCIA.
A base de tal distinção - ou diferença - está no regime a que cada uma delas - física ou jurídica - estão submetidas (sic).
Para as pessoas físicas impera o REGIME DE CAIXA.
Já, para as pessoas jurídicas, o REGIME DE COMPETÊNCIA.
No REGIME DE CAIXA, exige-se o registro de receitas e despesas quando efetivamente recebidas ou pagas.
Somente quando recebido o valor do crédito ou quando pago o valor do débito tem-se a alteração, para mais ou para menos, no patrimônio da pessoa física.
A só existência do direito subjetivo ou da obrigação, exigíveis, não altera, para fins tributários, a situação patrimonial da pessoa física.
Não é o que se passa no REGIME DE COMPETÊNCIA, a que se submetem as empresas" (ADI 2.588/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Relator para o acórdão Ministro Joaquim Barbosa, Dje 10.2.2014). (…) À luz dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva tanto significa dizer que a incidência do imposto de renda deve considerar as datas e as alíquotas vigentes na data em que essa verba deveria ter sido paga (disponibilidade jurídica, como advertido pelo Ministro Marco Aurélio), observada a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Disso resulta não ser razoável, tampouco proporcional, a incidência da alíquota máxima sobre o valor global pago fora do prazo legal, como se dá na espécie examinada.
A solução da controvérsia também deve levar em conta o princípio da proporcionalidade. (…) 20.
De se relevar que, na espécie, os valores recebidos pelo Recorrido e sobre os quais incidiria o imposto de renda têm natureza trabalhista e previdenciária. (…) 21.
Desse modo, tal como afirmado nos votos divergentes dos Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, não é razoável ser o contribuinte/segurando duplamente apenado pela inadimplência da Recorrente.
O dever fundamental de pagar o tributo, como advertido pela Ministra Ellen Gracie, não está dissociado da estrita observâncias dos princípios constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva e da proporcionalidade, consubstanciados, na espécie, pela cobrança do imposto de renda, segundo o regime de competência.
De se ver que o caso em análise é, em tudo, similar ao caso paradigma, impondo-se a adoção da ratio decidendi do precedente vinculante, isto é, do Tema 368/STF.
Recentemente este posicionamento foi reafirmado e pacificado no âmbito desta 3º Câmara de Direito Público, em julgamento assim ementado: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VANTAGEM PAGA COM RECURSOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB/ FUNDEF.
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
VERBA QUE DEVE SER DECLARADA, PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA, COMO "RENDA DE RENDIMENTO ACUMULADO".
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Verifica-se que os autores obtiveram vantagem referente ao rateio de 70% (setenta por cento) do precatório de complementação de recursos do FUNDEB/FUNDEF, devidamente paga na forma da Lei Municipal nº 1.034/2021, pelo Município de Hidrolândia, ora apelante. 2.
O imposto de renda incidente sobre a vantagem devida aos autores deve ser calculado sob o regime de competência e não o regime de caixa, de acordo com as alíquotas vigentes à época em que a verba havia de ter sido creditada.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3.
Por uma questão de isonomia (art. 5º, caput, da CRFB), a tributação sobre ela deve incidir da maneira que incidiria se a verba tivesse sido paga no momento correto.
Aplica-se, portanto, ao caso, a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 368 de repercussão geral e, por analogia, o entendimento do STJ firmado no julgamento do Tema 351 de recursos especiais repetitivos. 4.
Em suma, o Município de Hidrolândia deve retificar a declaração de imposto de renda incidente, declarando a vantagem como "Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA".
Ademais, cabe ao Município restituir o percentual retido indevidamente. 5.
Apelo conhecido e não provido. (TJCE, AP 02009935620228060160, Relator(a)/Magistrado(a):WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, :3ª Câmara de Direito Público, Julgamento 27/08/2024) É igualmente incontroverso que o abono adicional de Fundeb a ser recebido decorrerá de rateio do precatório pago pela União em cumprimento à sentença no processo de nº 0068508-56.2016.4.01.3400, em que a União foi condenada a pagar ao Município de Santa Quitéria as diferenças do Fundeb.
Isto é, o abono do rateio do precatório do Fundeb também será pago intempestivamente, considerando que o crédito foi pago com atraso por culpa da União e que ele já era exigível nos anos em que os repasses do Fundeb ocorreram a menor.
Também não há controvérsia de que o Município pretende tributar irregularmente, a título de imposto de renda, o abono dos recursos do rateio do precatório do Fundeb, mediante aplicação do regime de caixa, e não o regime de competência, que seria o correto.
Dessarte, se o abono do exercício do ano de 2021 foi pago a destempo, a tributação sobre tal valor, por uma questão de isonomia (art. 5º, caput, da CRFB), deverá obedecer ao regime de competência, e não o de caixa, isto é, incidir da maneira que incidiria se a verba tivesse sido paga no momento correto.
O mesmo pode ser dito quanto ao abono advindo do precatório, respeitando-se as alíquotas que seriam aplicadas, se a União houvesse disponibilizado o crédito de forma tempestiva.
Aplica-se, portanto, ao caso, a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 368 de repercussão geral e, por analogia, o entendimento do STJ firmado no julgamento do Tema 351 de recursos especiais repetitivos: Tema 351/STJ: O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Tema 368/STF: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Veja-se, a respeito, jurisprudência deste tribunal, assim ementada: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSTO DE RENDA.
VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE.
CÁLCULO PELO REGIME DE CAIXA.
NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DO CÁLCULO.
INCIDÊNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SOLUÇÃO CONSENTÂNEA COM OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM OUTROS ÍNDICES.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
I.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Acopiara contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acopiara que, nos autos de Ação Declaratória com Repetição de Indébito Tributário c/c Obrigação de Fazer, julgou procedente o pleito exordial.
II.
Em análise aos autos, a controvérsia em tela cinge-se em avaliar a legalidade do regime de aplicação da alíquota de imposto de renda sobre o valor de R$ 77.448,78 (setenta e sete mil reais, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos) recebido pela demandante enquanto professora da rede pública municipal de Acopiara, em face do precatório PR 134667-CE, expedido no processo nº 0800031-75.2016.4.05.8107, que tramitou perante a 25ª Vara Federal de Iguatu.
III.
A aplicação da regra do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 ao presente caso, na forma pretendida pelo apelante, significaria consagrar o regime de caixa ao cobrar o imposto de renda sobre o rendimento auferido com decisão judicial.
Ao tratar da aplicação de dispositivo revogado da referida lei (qual seja, o seu art. 12), que também possibilitaria a adoção do supracitado regime no momento em que incidisse a cobrança de imposto de renda sobre rendimentos percebidos acumuladamente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 614406, firmou tese no sentido de que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência.
IV.
Nesse sentido, deve prevalecer o parecer constante no tema 368 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a aplicação irrestrita do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 proporcionaria, ao cabo, tratamento desigual entre os contribuintes, cuja renda originara-se de mesma base jurídica, embora obtidas em momentos distintos.
V. É certo que, em caso de adoção do regime de caixa ao presente caso, por um lado, haveria contribuintes que receberiam em dia as verbas devidas e, dessa forma, pagariam um valor menor a título de imposto de renda e, de outro, estariam os contribuintes que receberiam a verba indenizatória tão somente após decisão judicial, sendo cobrado destes valor a maior.
Eis a ofensa ao princípio da isonomia tributária.
VI.
Em face dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, a incidência do imposto de renda deve ponderar as datas e as alíquotas vigentes à época da devida cobrança do tributo, observando-se a renda auferida mês a mês pelo contribuinte.
Portanto, não seria uma alternativa razoável nem proporcional a incidência de alíquota máxima sobre o valor total recebido após a 25ª Vara Federal de Iguatu proferir sentença a qual determinara que o Município de Acopiara aplicasse os valores do precatório PR 134667-CE à educação, na proporção de 60% (sessenta por cento) à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício.
VII.
A utilização da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora, em conjunto com a incidência do índice de correção monetária IPCA-E para correção monetária, desde a data da retenção indevida fere precedente judicial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 905).
Tal entendimento encontra fundamento no fato de a Taxa SELIC diferenciar-se das demais taxas por poder abranger tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Desse modo, na atualização monetária do valor deve incidir tão somente a referida taxa, sem possibilidade de cumulação com qualquer outro índice.
A Lei Estadual nº 16.132/16, conforme art. 5º, inciso I, estabelece a isenção do pagamento de despesas aos municípios.
VIII.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença reformada ex officio.(TJCE - 3º Câmara de Direito Público - relator: Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Data do julgamento: 01/02/2021, grifo inexistente no original) É impertinente a menção pelo Município ao art. 158, I, da CF e o argumento de que o abono percebido pela autora é renda tributável, porque não há controvérsia de que esse ganho patrimonial é sujeito a tributação pelo imposto de renda e que a arrecadação pertence ao Município por se tratar de servidor público municipal.
A contenda é sobre qual regime deve ser aplicado ao caso. É igualmente irrelevante perquirir a legalidade do pagamento do abono advindo do rateio do precatório, à luz da jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU (ACÓRDÃO 2866/2018 - PLENÁRIO, ACÓRDÃO N°. 1962/2017 - PLENÁRIO, TC N°. 020.079/2018-4), uma vez que o direito ao rateio do precatório nem sequer é discutido neste processo.
De toda sorte, essa diretriz do TCU foi superada pela Emenda Constitucional nº 114/2021, que, em seu art. 5º, parágrafo único, estabeleceu a subvinculação dos precatórios do FUNDEF aos profissionais da educação: Art. 4º Os precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) serão pagos em 3 (três) parcelas anuais e sucessivas, da seguinte forma: I - 40% (quarenta por cento) no primeiro ano; II - 30% (trinta por cento) no segundo ano; III - 30% (trinta por cento) no terceiro ano.
Parágrafo único.
Não se incluem nos limites estabelecidos nos arts. 107 e 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a partir de 2022, as despesas para os fins de que trata este artigo.
Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo.
Parágrafo único.
Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão.
De fato, o Ministro Barroso do Supremo Tribunal Federal - STF no MS 35675 MC/DF entendeu que não haveria subvinculação das receitas creditadas por precatória, mas, repita-se, essa decisão é anterior à Emenda Constitucional nº 114/2021 e, portanto, já não mais corresponde ao normativo constitucional vigente.
Também é verdade que o STF validou o posicionamento do TCU ao julgar a ADPF 528/DF, mas a Corte Constitucional sinalizou que é necessário que o TCU reveja seu entendimento, a partir do novo parâmetro constitucional. É o que consta expressamente do voto do relator do precedente, o Ministro Alexandre de Moraes, Corroborando esse entendimento, a compreensão da matéria ganhou contornos inteiramente novos em decorrência da edição da Emenda Constitucional 114, de 16 de dezembro de 2021, promulgada pelo Congresso Nacional "para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios", entre providências, nas quais se inclui o teor dos seus arts. 4º e 5º, a seguir transcritos, QUE EXCLUIRAM - EXPRESSAMENTE - A POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DESSES VALORES NOS SALÁRIOS DOS PROFESSORES: [...] O advento da nova regra constitucional permitiu a observância da regra de destinação específica ao gasto em remuneração de profissionais de magistério, mitigando a possibilidade de efeitos adversos ao equilíbrio fiscal dos entes públicos em questão, ao vedar a incorporação dos valores repassados ao patamar irredutível de remuneração desses servidores.
Com isso, resultam atendidos o pleito do Requerente PSL (doc. 171) - que apresentou manifestação nos autos pela desistência da Ação Direta, ou, alternativamente, na sua extinção, por perda superveniente do objeto - e atendidas também as preocupações externadas pelo TCU, na medida em que afastado os efeitos fiscais de longo prazo, com a impossibilidade de incorporação.
Considerando que o objeto impugnado na presente ADPF é um pronunciamento da Corte de Contas proferido em momento anterior à EC 114/2021, apreciando situações concretas à luz do texto constitucional e da legislação então vigentes, suas conclusões devem ser considerada válidas, mas é necessária a modificação do entendimento daquele órgão, a partir do novo parâmetro constitucional. (grifo inexistente no original) Isto é, o Município de Santa Quitéria deve retificar a declaração de imposto de renda incidente sobre o abono pago em 2021, cabendo ao ente municipal declarar a vantagem como "Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA".
Deverá também adotar o mesmo regime de competência para o abono decorrente do rateio do precatório do Fundeb, aplicando a alíquota correspondente ao valor que teria sido recebido mês a mês pela parte autora, se a União houvesse repassado os recursos tempestivamente.
Aqui apenas se determina que o Município cumpra a lei, razão pela qual não há falar em concessão de benefício fiscal sem observância das formalidades legais, de modo que não há caracterização do ato de improbidade do art. 10, VII, da Lei Federal nº 8.429/92.
Ademais, cabe ao Município pagar à parte adversa o décimo terceiro com base na integralidade da remuneração, tanto quanto às prestações vincendas, quanto às vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Assim, conheço da apelação e da remessa necessária, para confirmar a condenação da Fazenda Pública e negar provimento ao apelo do Município.
Deixo de majorar, no momento, os honorários de sucumbência devidos pelo Município (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que a fixação da verba foi postergada para a liquidação de sentença. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
15/11/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15738018
-
14/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/11/2024 10:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido
-
11/11/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2024. Documento: 15473256
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15473256
-
30/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15473256
-
30/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/10/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:12
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
22/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 11:06
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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