TJCE - 3000470-12.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 16:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/04/2025 05:44 Decorrido prazo de MAYARA CARLA DE LIMA MARTINS em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 05:44 Decorrido prazo de MICHELLY BRENDA SOARES em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 05:44 Decorrido prazo de MAYARA CARLA DE LIMA MARTINS em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 05:44 Decorrido prazo de MICHELLY BRENDA SOARES em 31/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138528481 
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                                            14/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138528481 
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                                            13/03/2025 15:24 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2025 14:36 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            13/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138528481 
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                                            13/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138528481 
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                                            12/03/2025 19:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138528481 
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                                            12/03/2025 19:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138528481 
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                                            12/03/2025 18:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2025 18:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2025 03:08 Decorrido prazo de ODHAILA THAILANNE MUNIZ DE AGUIAR em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 03:07 Decorrido prazo de ODHAILA THAILANNE MUNIZ DE AGUIAR em 07/03/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134999067 
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                                            11/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134999067 
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                                            10/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134999067 
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                                            07/02/2025 16:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134999067 
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                                            07/02/2025 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 16:10 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            06/02/2025 14:53 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            31/01/2025 14:14 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2025 14:13 Processo Reativado 
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                                            29/01/2025 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 17:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/01/2025 10:48 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2025 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 17:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/11/2024 17:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 17:37 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2024 17:37 Transitado em Julgado em 12/11/2024 
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                                            13/11/2024 06:10 Decorrido prazo de MAYARA CARLA DE LIMA MARTINS em 12/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 06:10 Decorrido prazo de ODHAILA THAILANNE MUNIZ DE AGUIAR em 12/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 06:10 Decorrido prazo de MICHELLY BRENDA SOARES em 12/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 06:10 Decorrido prazo de MAYARA CARLA DE LIMA MARTINS em 12/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 06:10 Decorrido prazo de ODHAILA THAILANNE MUNIZ DE AGUIAR em 12/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 06:10 Decorrido prazo de MICHELLY BRENDA SOARES em 12/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111651667 
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                                            29/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111651667 
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                                            29/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111651667 
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                                            25/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111651667 
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                                            25/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111651667 
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                                            25/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111651667 
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação ' PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
 
 Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000470-12.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELINEIDE MARIA DE SOUSA REU: RUSSAS COMERCIO DE TELECOMUNICACAO LTDA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifico que a demandada suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a empresa que deveria figurar como ré seria a SAMSUNG, fabricante do produto. Rejeito-a. Na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 18, e 25, §1º do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo, da qual fazem parte o fabricante e o comerciante, são solidariamente responsáveis pelos danos provocados ao consumidor. É o entendimento, inclusive, reverberado pelo STJ, verbis; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
 
 VEÍCULOS AUTOMOTORES.
 
 VÍCIO DO PRODUTO.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 FABRICANTE E FORNECEDOR.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
 
 Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
 
 A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar.
 
 Precedentes. 3.
 
 O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
 
 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1703445 MG 2020/0117280-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Destaquei.
 
 Não havendo outras questões preliminares, passo à análise do mérito.
 
 O presente litígio versa sobre matéria de consumo, pois a empresa e a adquirente do produto adequam-se aos conceitos de fornecedor e consumidor expressados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis) em decorrência da responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público, conforme preceito contido no artigo 37 da Carta Magna e nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação consumerista. O caso dos autos traduz vício do produto, incidindo o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Com efeito, a requerida deveria ter providenciado o conserto da aparelho e, não sendo o vício sanado em 30 (trinta) dias, é direito potestativo do consumidor exigir, à sua escolha, as três alternativas constantes dos incisos I, II e III do §1º do artigo 18 do CDC: "I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço." Ressalto que não é o caso de discorrer sobre eventual mau uso pela autora, porque ausente prova segura nesse sentido, não se olvidando da hipossuficiência da requerente a justificar a inversão do ônus probatório, a teor do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, alega a autora que teria adquirido, no estabelecimento da empresa requerida, um aparelho celular da marca Samsung, modelo A05, 128GB e 4 RAM, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), com IMEI n. 358251524644827.
 
 Porém, 4 dias após a efetivação da compra, o objeto apresentou defeitos, a saber, ausência de área para ligações e descarregamento rápido, razão pela qual se dirigiu à loja da ré, momento em que houve a troca do aparelho por outro do mesmo modelo e marca, acompanhado de nota de compra rasurada, entretanto, menos de 1 mês após, o segundo celular também apresentou inconsistências.
 
 Aduz que ambos os aparelhos não acompanhavam fone de ouvido e carregador, tendo recebido tão somente uma fonte como "brinde", de marca diversa (Apple).
 
 Dessa forma, por não ter logrado êxito na resolução do imbróglio administrativamente, procurou a tutela jurisdicional do Estado para obrigar à ré à devolução do valor pago, com as devidas correções, e ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 Como prova do alegado, anexou ao caderno processual documento que comprova que houve a aquisição e o pagamento do produto (ID n. 874894150), bem como vídeos demonstrativos das falhas identificadas no produto (link QR-code inserto no corpo da exordial).
 
 A ré, por sua vez, em sua peça de defesa, deteve-se a argumentar que a autora teria se negado a encaminhar o segundo aparelho para a autorizada e que é necessária a realização de perícia para averiguar se os defeitos identificado nos bens são de fábrica ou não.
 
 Ainda, sustenta a ausência de sua responsabilidade e culpa exclusiva do consumidor, a não restituição da quantia paga, impossibilidade de inversão do ônus da prova e não comprovação de dano moral.
 
 Sem embargo, tais alegações estão desacompanhadas das provas necessárias que as sustente, não tendo, a ré, se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC).
 
 Quanto ao primeiro argumento, diante da persistência dos problemas apresentados nos aparelhos, a consumidora não viu outra senão a de ser buscar o Poder Judiciário visando reaver o valor despendido para a aquisição do bem, visto que o envio do aparelho à autorizada não significaria garantia da correção dos vícios.
 
 Relativamente à necessidade de perícia, além de ser medida incompatível com o procedimento sumaríssimo, é dispensável ao caso, pois a própria requerida não negou que os produtos apresentaram as falhas apontadas pela autora, sendo fato inconteste. Por consequência, a sucessividade dos defeitos, retratada nos autos, demonstra que o produto se tornou impróprio ao fim a que se destinou (CDC, artigo 18, §6º, III), justificando-se a restituição da quantia paga em sua compra, correspondente a R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) (v. nota de compra de ID n. 874894150), acrescida das perdas e danos.
 
 Relativamente aos danos morais, verifica-se, primeiro, que a garantia assegurava 01 (ano) anos de durabilidade, no entanto, o primeiro aparelho apresentou defeitos com apenas 4 (quatro) dias de uso, trazendo antecipadíssima frustração ao consumidor.
 
 Ainda, o tempo despendido na tentativa de solucionar a problemática se amolda à Teoria do Tempo Perdido ou Teoria do Desvio Produtivo, a qual é adotada, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que se verifica que o consumidor foi forçado a utilizar seu tempo para resolver problemas que não deu causa, sujeitando-se ao atendimento por vezes demorado e burocrático nas lojas do fornecedor, gerando frustração e irritabilidade por ter adiado seus afazeres e passado horas tentando regularizar uma situação que está lhe causando sérios prejuízos.
 
 Resta configurado, pois, o dano moral, ensejando a obrigação de reparação indenizatória.
 
 No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
 
 Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie (especialmente a perda de tempo útil do consumidor), arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condená-lo a: a) pagar à parte autora indenização por danos materiais no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora de 1% a. m. desde a citação; e b) pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 Russas/CE, data da assinatura digital.
 
 Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
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                                            24/10/2024 09:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111651667 
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                                            24/10/2024 09:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111651667 
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                                            24/10/2024 09:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111651667 
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                                            23/10/2024 19:10 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/09/2024 15:25 Conclusos para julgamento 
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                                            16/09/2024 08:12 Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 08:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas. 
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                                            14/09/2024 15:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/08/2024 04:11 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            05/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89903702 
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                                            05/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89903702 
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                                            02/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000470-12.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELINEIDE MARIA DE SOUSA REU: RUSSAS COMERCIO DE TELECOMUNICACAO LTDA Com fundamento no §4º do art. 203 do CPC, fica designada audiência de Conciliação para o dia 16 de setembro de 2024 às 08:00h, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº. 115/2021/GAPRE e Ofício Circular nº. 01/2021/SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência.D esde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência poderá comparecer no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do CEJUSC, na referida data, e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (WhatsApp) (085) 3108-1830 ou e-mail: [email protected]. Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários.
 
 Russas-CE, 25 de julho de 2024.
 
 Eu, Katia Ziliana Martins Soares, Estagiária, matrícula 51734, o digitei, e eu, Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira, Diretor(a) de Secretaria, o conferi.
 
 Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira Diretor(a) de Secretaria Qrcode da audiência: ACESSO AOS TEAMS PELO CELULAR ACESSO AOS TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
 
 Possuir smartphone ou tablet conectado à internet 2.
 
 Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
 
 Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
 
 Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
 
 Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
 
 Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
 
 Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
 
 Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
 
 Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
 
 Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
 
 Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
 
 Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
 
 Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
 
 Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
 
 Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
 
 Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
 
 Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
 
 Pronto, basta aguardar as instruções do Juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo;
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                                            02/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89903702 
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                                            01/08/2024 11:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/08/2024 11:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89903702 
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                                            01/08/2024 11:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2024 09:25 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 08:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas. 
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                                            13/06/2024 16:16 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/06/2024 15:52 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2024 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2024 17:09 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 16:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas. 
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                                            30/05/2024 17:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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