TJCE - 3001527-84.2020.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:32
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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10/02/2023 14:08
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GREEN PARK B QUADRA 20 em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:40
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GREEN PARK B QUADRA 20 em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ACORDO entre as partes, e JULGO EXTINTO com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, certifique o trânsito em julgado, após cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
17/01/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 15:00
Homologada a Transação
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16/01/2023 23:32
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 23:32
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 23:32
Cancelada a movimentação processual
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05/01/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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27/12/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, cumpra a determinação (ID 41075426).
Em caso de descumprimento, o acordo não poderá ser homologado.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
26/12/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/12/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 15:57
Conclusos para despacho
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24/11/2022 01:51
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GREEN PARK B QUADRA 20 em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:24
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GREEN PARK B QUADRA 20 em 21/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Considerando o princípio de cooperação entre as partes, intime-se o requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a divergência de assinatura do acordo e documento pessoal da parte autora.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
14/11/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 09:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/11/2022 18:58
Conclusos para despacho
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11/11/2022 18:58
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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10/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Considerando o princípio de cooperação entre as partes, intime-se o requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte o documento pessoal completo da requerida.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
09/11/2022 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 08:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2022 16:20
Conclusos para despacho
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08/11/2022 16:20
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 03:06
Decorrido prazo de JOCIENE GOMES BARBOSA em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001527-84.2020.8.06.0003 AUTOR: RESIDENCIAL GREEN PARK B QUADRA 20 REU: JOCIENE GOMES BARBOSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por RESIDENCIAL GREEN PARK B QUADRA 20 em face de JOCIENE GOMES BARBOSA.
A parte autora aduz, em síntese, que a requerida é proprietária da unidade BLOCO 08-204 localizada no Condomínio RESIDENCIAL GREEN PARK B QUADRA 20.
Afirma que a ré está inadimplente com suas obrigações referente ao pagamento das taxas condominiais dos meses ago/2019 a mar/2020 e jun/2020, no valor atualizado de R$ 2.631,01 (dois mil, seiscentos e trinta e um reais e um centavo).
Postula o pagamento do débito.
Juntou aos autos planilha de débitos e documentos, entre eles ata de assembleia geral onde conta o nome da ré como proprietária da unidade condominial (Id. 20580442).
A ré, por sua vez, devidamente citada compareceu na audiência de conciliação (doc. 35161378) e não apresentou contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A ausência de resposta deixa a requerida em estado de revelia, nos termos do artigo 344, I, do Código de Processo Civil.
Acrescente-se que a parte autora juntou documentos que dão amparo à sua versão, os quais não foram contrariados por quaisquer elementos dos autos.
Além disso, não se verifica nenhuma das hipóteses dispostas no artigo 345 do mesmo código.
Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais vencidas.
A parte autora trouxe os autos comprovação da propriedade da autora, constando eu nome em ata de assembleia geral ordinária (Id. 20580442 – fls. 6), bem como planilha de cálculos referente as parcelas devidas até a propositura da ação.
Sendo assim, não bastasse a presunção de veracidade, a favor da pretensão autoral, existe robustez dos documentos que acompanham a inicial, não impugnados pela ré.
Desse modo, a parte requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, cumprindo com o seu dever probatório, conforme prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente pelos documentos supramencionados.
Quanto ao pedido referente à inclusão das parcelas vincendas na condenação, DEFIRO, o pedido uma vez que as cotas de condomínio são consideradas prestações periódicas, que, nos termos do art. 323 do CPC, vencidas no curso da lide, encontram-se implícitas no pedido, devendo ser incluídas também na ação de execução.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - PARCELAS VINCENDAS - MULTA - INCIDÊNCIA.
Nas cobranças de taxas condominiais as parcelas vincendas devem ser incluídas na condenação, até a data de cumprimento da obrigação, sujeitando-se o condômino inadimplente ao pagamento da multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito, nos termos do § 1º, do art. 1.336 do CC. (TJ-MG - AC: 10000204408207001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 12/08/2020, Data de Publicação: 13/08/2020) Assim, a procedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 19:12
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 18:10
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 14:36
Juntada de ata da audiência
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29/08/2022 14:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/08/2022 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 23:00
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 20:09
Conclusos para despacho
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12/08/2022 20:06
Juntada de Certidão
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12/08/2022 08:37
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/08/2022 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2022 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:26
Audiência Conciliação designada para 12/08/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/05/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 18:16
Conclusos para despacho
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16/05/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:23
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:23
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:22
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:22
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 13/05/2022 23:59:59.
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12/04/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 10:48
Conclusos para despacho
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31/03/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 02:58
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 04/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:58
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 04/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:58
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 04/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 04/02/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:44
Conclusos para despacho
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18/11/2021 00:21
Decorrido prazo de JOCIENE GOMES BARBOSA em 17/11/2021 23:59:59.
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13/11/2021 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2021 23:21
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 08/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 08/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2021 00:08
Conclusos para despacho
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10/06/2021 21:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/04/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2020 00:10
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:10
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 00:08
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 04/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 18:20
Conclusos para despacho
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25/11/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2020 09:38
Conclusos para despacho
-
08/08/2020 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2020
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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