TJCE - 3000766-80.2023.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167399697
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167399697
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167399697
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05/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000766-80.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Requerente: ANTONIO EUDO NERIS DE OLIVEIRA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros DESPACHO Intime-se o autor para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação de ID 143255632.
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 1º de agosto de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
04/08/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167399697
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02/08/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 07:35
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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28/03/2025 22:34
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 22:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2025 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 132248154
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07/02/2025 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132248154
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000766-80.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Requerente: ANTONIO EUDO NERIS DE OLIVEIRA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR ERRO MÉDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por ANTÔNIO EUDO NERIS DE OLIVEIRA em face do Município de Quixeramobim, ambos qualificados. A despeito do presente momento processual, verifico a necessidade de proceder com o devido saneamento do feito, a fim de garantir a regularidade processual e assegurar a primazia da decisão de mérito, consoante autoriza o art. 139, IX, do Código de Processo Civil. Dessa forma, passo a analisar os seguintes pontos: a) ilegitimidade passiva do promovido Gabriel Gomes Lobo Barros; b) da exclusiva responsabilidade do Instituto de Gestão Hospitalar e Saúde - IGHS; c) Da responsabilidade do Estado do Ceará - Formação de litisconsórcio com o Ente Estadual; d) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.
Da ilegitimidade passiva do promovido Gabriel Gomes Lobo Barros A demanda envolve erro médico em atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde na UPA de Quixeramobim, de forma que incide ao caso o disposto no art. 37, §6º, da CF. A responsabilidade civil do médico é diferente da responsabilidade civil dos estabelecimentos hospitalares e casas de saúde, sendo aplicado aos médicos o artigo 14, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, confira: "Art. 14. (...) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Em que pese haver a necessidade de analisar a conduta do médico, as ações por danos causados por agente público devem ser ajuizadas contra o Estado ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, nos termo do precedente RE 1027633, do Supremo Tribunal Federal: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (STF.
Plenário.
RE 1027633/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019). Dessa forma, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva do requerido GABRIEL GOMES LOBO BARROS, de modo a excluí-lo da lide. 2.2.
Da alegação de exclusiva responsabilidade do Instituto de Gestão Hospitalar e Saúde - IGHS Como é cediço, o Município de Quixeramobim celebrou com o Instituto de Gestão Hospitalar e Saúde - IGHS -, associação sem fins lucrativos qualificada como organização social, o Contrato de Gestão nº. 002/2021 e o Contrato de Gestão nº. 003/2021 para a administração, respectivamente, da UPA de Quixeramobim e do Hospital Regional Dr.
Pontes Neto, conforme arquivos anexados aos autos nos ids. n° 83984809 e n° 83984810, contratos estes que vigoram até os dias atuais. Especificamente acerca das organizações sociais, reza o art. 1º da Lei nº. 9.637/1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais: Art. 1º, Lei nº. 9.637/98 - O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. Para os efeitos do referido diploma legal, notadamente para a realização de atividade de interesse público de longo prazo, estabelecem os respectivos arts. 6º e 8º que "o contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social", sendo que "a execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada". À luz dos clarividentes excertos legais acima catalogados, não restam dúvidas de que, muito embora tenha firmado contrato de gestão com o Instituto de Gestão Hospitalar e Saúde, o Município permanece como titular do serviço público de saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 196, CF - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Logo, tendo o dever de prestar e/ou fiscalizar a prestação deste serviço, o promovido ostenta legitimidade passiva para responder à presente ação, já que o contrato de gestão não o exime de exercer o papel que lhe é atribuído pela própria Constituição da República. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEFERIDO.
EFEITO RETROATIVO.
INADMISSIBILIDADE. [...] 2.
A legitimidade das partes deve ser analisada à luz da teoria da asserção, segundo a qual o preenchimento das condições da ação deve ser verificado a partir das afirmações que a parte autora realiza na petição inicial. 3.
Desse modo, tendo o requerente apontado os requeridos como responsáveis pelo dano, não se há de cogitar de ilegitimidade passiva, uma vez evidenciado o liame com a relação de direito material ora discutida. 4.
Continua sendo dever do Estado, diante de sua obrigação constitucional, controlar e fiscalizar a qualidade do serviço público prestado por qualquer pessoa jurídica de direito privado.
Um contrato de gestão cuja natureza é de convênio, não exime o Estado de exercer o papel atribuído pela Constituição da República, constatando-se a responsabilidade subsidiária estatal e consequente permanência no polo passivo da demanda. [...]." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 0404931-97.2014.8.09.0087, Rel.
Des (a).
José Ricardo Marcos Machado, 5a Câmara Cível, DJe de 12/06/2023) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Quixeramobim. No entanto, a pretensão de inclusão da organização social no polo passivo da demanda merece acolhimento. Vejamos as previsões das cláusulas 3.1.12 e 3.1.14 dos outrora referidos Contratos de Gestão n.º. 002/2021 e 003/2021: "3.1.12.
Selecionar seu pessoal de forma pública objetiva e impessoal, nos termos do regulamento próprio a ser editado pela contratada." "3.1.14.
Responsabilizar-se exclusiva e diretamente por qualquer dano causado por seus agentes ao contratante ou a terceiros na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração (...)" Assim, outra conclusão não há senão no sentido de que a organização social é parte igualmente legítima para figurar no polo passivo da presente ação, dada a sua função institucional de selecionar, mediante uma escolha técnica e profissional, os empregados necessários para a execução dos serviços contratados, bem como a responsabilidade quanto aos danos causados a terceiros, em decorrência de falhas na prestação dos serviços. 2.3.
Da responsabilidade do Estado do Ceará - Formação de litisconsórcio com o Ente Estadual O Município, em sua contestação, requereu a inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da demanda, sob o argumento de que, quando o quadro de saúde do paciente agravou-se, foi solicitado vaga de UTI e transporte pelo SAMU, serviço gerido pelo Estado, mas o pedido foi negado, contribuindo para o desenvolvimento desfavorável do quadro de saúde da paciente. No entanto, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada com base em alegado erro médico ocorrido em unidades de saúde administradas pelo Município, sendo este a ente diretamente responsável pela gestão e execução do atendimento prestado à paciente. A alegação de negativa de transporte pelo SAMU, ainda que relevante para eventual direito de regresso, não configura, neste momento processual, fato suficiente para incluir a inclusão do Estado do Ceará no polo passivo, especialmente porque não se verifica, nos autos, elementos probatórios mínimos que demonstrem a relação causal direta entre a negativa do transporte e o evento danoso. Diante disso, rejeito o pedido de inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da presente demanda. 2.4.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o atendimento médico prestado em Hospital Público não se trata de relação de consumo, mas de assistência médica universal preconizada pela Constituição da República, inexistindo remuneração pelo serviço, mas custeio social de direito constitucional. Nesse sentido explicam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "Em se tratando de serviços públicos, nem todos atraem a aplicação do CDC.
Apenas serão objeto de relação de consumo aqueles prestados mediante contraprestação específica.
O usuário, desse modo, precisa ser individualizado (uti singuli).
Devem, ainda, ser remunerados contratualmente por tarifa ou preço público.
Desse modo, os danos sofridos pelos cidadãos usuários de hospitais públicos ou postos de saúde estão fora da órbita das relações de consumo." (Curso de direito civil: responsabilidade civil. 5ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2018. p. 821) Em casos tais, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu não estarmos diante de relação consumerista: "RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI).
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
ART. 1º-C DA LEI 9.494/97.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA.
CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL.
SÚMULA 07/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
JULGAMENTO: CPC/15. […] 8.
Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9.
A participação complementar da iniciativa privada seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC [...]" (STJ, REsp 1.771.169/ SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, JULGADO: 26/05/2020); Registre-se, que não há dúvida que a atividade exercida pelo hospital público é destinada à coletividade, de forma gratuita e prestada em cumprimento de garantia fundamental à saúde (art. 196 da Constituição Federal).
Desta forma, inaplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto: a) reconheço a ilegitimidade passiva do requerido GABRIEL GOMES LOBO BARROS, de modo a excluí-lo da lide; b) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Quixeramobim; c) intime-se o IGHS para integrar o polo passivo, apresentando contestação no prazo legal; d) rejeito o pedido de inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da presente demanda; e) reconheço a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, devendo a matéria ser apreciada sob o regime jurídico de responsabilidade civil administrativa. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se torna estável. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
06/02/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132248154
-
06/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
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16/09/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 89115252
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000766-80.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Requerente: ANTONIO EUDO NERIS DE OLIVEIRA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros DESPACHO "Vistos em Autoinspeção - 29/07/2024 a 12/08/2024 Ante de apreciar a petição de id nº 84552374, observo que a demanda envolve erro médico em atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde na UPA de Quixeramobim, de forma que incide ao caso o disposto no art. 37, §6º, da CF. Ademais, deve ser observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 1027633, no sentido de que: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." (Tema nº 940) Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da ilegitimidade passiva do promovido Gabriel Gomes Lobo Barros. Ademais, tendo em vista que a parte ré Município de Quixeramobim, em contestação, alegou fato impeditivo do direito da autora, bem como anexou provas, INTIME-SE a requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de id nº 83984807, na forma dos arts. 350 e 437 do CPC. Aproveitando o ensejo, INTIMEM-SE as partes, para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse em produzir provas em audiência, especificando-as em caso afirmativo. Expedientes necessários. -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89115252
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89115252
-
02/08/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89115252
-
02/08/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:32
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 18:07
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:00
Juntada de contestação
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27/03/2024 16:00
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 14:21
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
21/02/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO EUDO NERIS DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/02/2024 12:52
Decorrido prazo de IRLA CANDIDA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 73162179
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 73162179
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24/01/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73162179
-
24/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:52
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:50
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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31/10/2023 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO EUDO NERIS DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*77-74 (AUTOR).
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31/10/2023 13:58
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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