TJCE - 0270547-07.2021.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2024 01:50
INCONSISTENTE
-
04/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:55
INCONSISTENTE
-
17/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
30/04/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/04/2024 01:57
INCONSISTENTE
-
26/04/2024 16:24
INCONSISTENTE
-
08/04/2024 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
21/09/2023 17:55
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
21/09/2023 13:56
Processo Encaminhado a
-
21/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 12:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 12:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 12:24
INCONSISTENTE
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0270547-07.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Erro Médico] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA REU: ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA, ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, promovida por RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA em face do ESTADO DO CEARÁ e da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA - ABEMP, objetivando o pagamento de indenização de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao Requerente, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como, cumulativamente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos estéticos, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Para tanto alega que no dia 31 de julho de 2018, o requerente se submeteu a um procedimento de ressecção cirúrgica de um lipoma em seu braço direito na região da axila próximo a parede torácica, junto à Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP, ora requerida, por intermédio do profissional Dr.
Daniel Araújo Costa, CRM - 7426.
Argumenta que o médico aplicou a anestesia no paciente/requerente, para que então pudesse realizar o procedimento de ressecção do lipoma, porém, iniciou a incisão no momento imediatamente seguinte ao da aplicação da anestesia, o que pode ter sido o motivo que fez com que o requerente sofresse fortes dores durante o procedimento e, mesmo a todo o momento alertando ao profissional da saúde, este, não ponderou seus avisos acerca das dores sentidas; tendo sido dispensado para casa após o procedimento, mesmo sentindo muitas dores.
Afirma que, após o total descaso do referido médico, o requerente passou a buscar auxílio, principalmente, da unidade básica de saúde de seu bairro (UBS Isabel Bonfim - Alto Alegre II) a fim de conseguir prescrições de medicamentos para suportar as fortes dores que continuava a sentir.
Atualmente, necessita realizar tratamento com fisioterapia, após realização de cirurgia de reparação do dano, bem como a utilização de uso contínuo de medicações, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Devidamente citada, a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA apresentou contestação ID no 36105895, requerendo a realização de perícia técnica por profissional especializado, para que o Perito possa responder aos quesitos oportunamente apresentados, na forma do art. 465 e seguintes do Código de Processo Civil; e no mérito, a total improcedência da ação, pela não configuração de erro médico e pela inexistência de nexo de causalidade.
O ESTADO DO CEARÁ, de seu turno, ofereceu contestação ID no 36105878, requerendo que seja julgado totalmente improcedente o pedido autoral, tendo em vista a ausência de responsabilidade estatal, por inexistência de culpa do Estado, bem como pela ocorrência de força maior.
Houve Réplica ID no 36105892, refutando os argumentos de defesa e reiterando integralmente os termos da exordial.
Parecer ministerial ID no 36105892, opinando que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza, excluindo-o da relação processual, e, consequentemente, pelo declínio de sua competência para a solução da lide, determinando a remessa do feito ao Setor de Distribuição do Fórum Clóvis, para redistribuição ao Juízo competente.
Consta despacho, ID no 37120112, determinando a intimação do ESTADO DO CEARÁ para informar e demonstrar nos autos se mantinha convênio com a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA - ABEMP ou, se por qualquer outra forma, subsidiava, mediante transferência de recursos, as atividades daquela entidade.
Em resposta a referido despacho, o ESTADO DO CEARÁ apresentou resposta, conforme ID no 52292515, informando que à época (2018) do evento gerador da presente demanda, vale dizer, 2018, não mantinha Estado do Ceará convênio ou subsídio com a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA - ABEMP.
Ademais, informa que apenas em 2022 a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará veio a firmar 01 (um) contrato ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA-ABEMP, instrumento contratual nº 443/2022 com data de assinatura em 03 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE em 28 de julho de 2022.
A pare autora, devidamente intimada para manifestar-se acerca da documentação apresentada pelo Estado do Ceará, manteve-se inerte, conforme certidão ID no 54668787.
Por fim, em parecer o Ministério Público, ID no 64388496, opina pela exclusão do Estado do Ceará do polo passivo da ação e, consequentemente, declínio deste juízo de sua competência para a solução da lide, determinando o envio dos autos ao Juízo competente. É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminarmente passo ao exame da prejudicial de mérito de ilegitimidade passiva ad causam.
De pronto, verifico que os fatos narrados pela parte autora em exordial, indubitavelmente, apontam responsabilidade para a Associação demandada (ABEMP), uma vez ter o promovente submetido-se a um procedimento de ressecção cirúrgica de um lipoma em seu braço direito na região da axila próximo a parede torácica, junto à Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP, ora requerida, por intermédio do profissional Dr.
Daniel Araújo Costa, CRM - 7426.
Pois bem.
A regra da responsabilidade civil do Estado encontra-se disposta no art. 37, § 6º da Constituição Federal, o qual dispõe que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Trata-se do que a doutrina denomina de responsabilidade pautada na Teoria do Risco Administrativo, tendo como pressupostos à sua efetiva caracterização a existência do fato (atividade estatal), o dano (resultado danoso) e o nexo ou liame de causalidade entre ambos, independentemente da caracterização de culpa, apenas mitigado ou excluído nos casos em que comprovadamente ocorra culpa exclusiva ou concorrente da vítima, força maior ou caso fortuito.
Desta feita, deve-se destacar que os atos praticados por pessoas jurídicas de direito privado, prestadores de serviços públicos, não são atribuídos de forma objetiva ao ente estatal, uma vez caber à concessionária ou permissionária prestar o serviço público por sua conta e risco, e em casos de danos assumem a responsabilidade objetiva de repará-los.
Quanto ao tema, oportuna se mostra a lição de DI PIETRO, segundo a qual, em hipóteses como a presente, "quem responde [pelos danos] é a própria concessionária ou permissionária do serviço concedido, já que é ela que está prestando o serviço público" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Parcerias na Administração Pública. 7ª ed.
São Paulo: Atlas, 2009, p. 92).
Não obstante tal fato, no caso em tela, não há, na ocasião do fato lesivo, qualquer relação entre o Estado do Ceará e a ABEMP, que porventura justificasse um redirecionamento desta demanda em face do ente estatal, conforme comprova-se comprova o Estado do Ceará (ID no 52292517), sendo firmado apenas, em 2022, contrato com ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA-ABEMP, instrumento contratual nº 443/2022 com data de assinatura em 03 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE em 28 de julho de 2022; data portanto, bem posterior ao fato que originou esta demanda (31 de julho de 2018).
Em assim sendo, entendo devidamente demonstrada a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Ceará, seja porque cabe a instituição contratada responder pelos danos causados a terceiros na execução do contrato, que deve ser exercido por sua conta e risco; seja porque na ocasião do fato lesivo que originou a presente demanda, não havia qualquer Contrato firmado ou vínculo legal entre a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA-ABEMP e o ESTADO DO CEARÁ.
Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva do ESTADO DO CEARÁ, pelo que procedo sua exclusão do polo passivo da presente demanda, passando a figurar como requerida somente a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA-ABEMP, pessoa jurídica de direito privado, que não consta no rol taxativo das pessoas jurídicas de direito público que atraem a competência das varas da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE (capital), conforme previsão do art. 109, I, "a" do COJECE - Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, razão pela qual declino da competência e determino que sejam os autos remetidos ao Serviço de Distribuição do Fórum, para a redistribuição a das Varas Cíveis desta comarca, para seu regular processamento, independentemente de intimações.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0270547-07.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Erro Médico] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA REU: ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA, ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 52292515 e documentos anexos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/10/2022 07:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
-
31/03/2022 10:56
INCONSISTENTE
-
31/03/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 15:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/03/2022 04:07
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 16:17
INCONSISTENTE
-
08/03/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:57
INCONSISTENTE
-
08/03/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 23:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/02/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2022 10:32
INCONSISTENTE
-
17/02/2022 10:02
INCONSISTENTE
-
14/02/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 14:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/02/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2022 10:31
INCONSISTENTE
-
02/02/2022 10:21
INCONSISTENTE
-
31/01/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 11:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/12/2021 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 17:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/10/2021 03:25
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 15:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2021 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2021 13:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 13:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 11:30
INCONSISTENTE
-
18/10/2021 11:27
Expedição de Carta.
-
18/10/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 11:27
Expedição de Carta.
-
18/10/2021 11:24
INCONSISTENTE
-
14/10/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/10/2021 10:07
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/10/2021 10:03
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 07:19
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 15:36
Determinado o cancelamento da distribuição
-
13/10/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 11:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/10/2021 11:07
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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