TJCE - 3001624-86.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:49
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24792892
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24792892
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01/07/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUTOR QUE NEGA CONTRATAÇÃO ALEGANDO QUE PENSAVA QUE ESTAVA CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ.
JUNTADA DE CONTRATOS E DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA PELO PROMOVIDO.
DESCONTO AUTORIZADO.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Membro e Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais e materiais proposta por FRANCISCO MAIA DE FREITAS em face do BANCO BMG/SA, na qual a parte autora alega que é beneficiária do INSS e que percebeu descontos em seu benefício, decorrentes de um cartão de crédito com reserva de margem consignada, nº 11748955, com reserva no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos.
Aduz que solicitou junto ao banco promovido um empréstimo consignado, porém, sem sua ciência, fora ofertado um produto diverso do solicitado, qual seja, um cartão de crédito com reserva de margem consignada.
Diante de tais fatos, requer a declaração de nulidade do contrato e a condenação do promovido a pagar indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Em sentença, ID 19240126, o juízo de origem entendeu que existiu vício de vontade na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignada, motivo pelo qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a nulidade do contrato nº 11748955; condenar o promovido a restituir, de forma simples, os valores descontados antes de 30/03/2021 e, de forma dobrada, os descontados posteriores a essa data; e a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Irresignado, o promovido interpôs recurso inominado, ID 19240131, requerendo a reforma da sentença, pois a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignada ocorreu de maneira regular, conforme documentação constante nos autos.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 19240145, pugnando pela improcedência do recurso da promovida. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recuso interposto.
Primeiramente, é importante esclarecer que se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica existente entre as partes, tendo em vista que a parte autora e o promovido inserem-se, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedor, consagrados nos artigos 2º e 3º, "caput", do referido Diploma Legal.
Vejamos: Art.2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art.3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em virtude da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o banco promovido responde, independentemente de culpa, por todos os danos causados em razão da má prestação de serviços, cabendo-lhe a devida fiscalização e controle dos atos praticados.
Em relação a matéria, ora versada, o STJ já se manifestou: Súmula nº 297 STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras".
Súmula nº 479 STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Compulsando os autos, verifica-se que o ponto central em discussão consiste em apurar se a instituição financeira agiu abusivamente quando da ocorrência da contratação em questão, pois a parte autora ingressou em juízo alegando ter firmado um contrato de reserva de margem consignável, quando pensava estar pactuando contrato de empréstimo consignado.
O banco promovido apresentou o contrato celebrado entre as partes, ID 19240099, nº ADE 38573495, realizado em 13/08/2015, código de reserva de margem nº 11748955, bem como o documento pessoal do autor.
Ademais, apresentou a contratação de saques mediante a utilização do cartão de crédito, ID 19240096, e comprovantes de transferências eletrônicas, ID 19240113.
Logo, percebo que o autor não só contratou o cartão de crédito com reserva de margem consignada, como também utilizou a opção de realizar saques.
Entendo que a hipótese versada no presente caso revela-se como mero arrependimento da parte autora no que concerne ao negócio jurídico realizado.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS ILEGAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM DECORRÊNCIA DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SUPOSTAMENTE JAMAIS SOLICITOU - DESCONTO COMBATIDO, DENOMINADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, QUE POSSUI PREVISÃO LEGAL - EFETIVA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES - BANCO RÉU QUE COMPROVOU, DOCUMENTALMENTE, TANTO A ORIGEM QUANTO A REGULARIDADE DOS DESCONTOS - AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002338-03.2018.8.26.0097; Relator (a): Danilo Brait; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Buritama - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020) "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
Intenção da autora de contratação de empréstimo consignado, tendo havido disponibilização de cartão de crédito.
Alegação de venda casada.
Sentença de improcedência.
Pretensão da autora de reforma.
DESCABIMENTO: Ausência de prova do alegado vício de consentimento ou de verossimilhança das alegações da parte autora.
Validade da contratação que deve ser reconhecida. Aplicação da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015.
Descabida a condenação do réu em repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000454-92.2018.8.26.0240; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iepê - Vara Única; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020) Portanto, diante da contratação regular, afasto a declaração de nulidade do contrato nº 11748955, bem como as condenações por danos morais e materiais.
Diante do exposto, conheço do recurso, dando-lhe provimento, para reformar in totum a sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
30/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24792892
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27/06/2025 14:30
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0004-17 (RECORRENTE) e provido
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 22993851
-
11/06/2025 07:43
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22993851
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11/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001624-86.2024.8.06.0151 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 26 de Junho de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
10/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22993851
-
10/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 07:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 07:58
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARA COMARCA DE QUIXADÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Plácido Castelo, S/N - Campus UNICATÓLICA - Entrada Principal - Centro, Quixadá - CE, Cep: 63900-076 Fones/Whatsapp: (85) 98170-4015.
E-mail: [email protected].
Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADEQUIXADA.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente fica V.
Sa. Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM, MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA regularmente intimada da Audiência de Conciliação designada para o dia 08/11/2024 14:15, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando a ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS sendo que a SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS deverá ser acessada no dia e hora da audiência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWJlYWNkN2UtZTlkMS00NjBhLWFhNDItOWViOTExMzU2YjMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226d8fdede-79f2-4562-9cf5-d3f4f3d01c2e%22%7d e seguir o passo a passo para ingressar na reunião, bastando para isso seguir as orientações do próprio link.
Ficam, ainda, a parte advertida, desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura da audiência, via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e proferindo-se o julgamento de plano.
Quixadá, 11 de outubro de 2024.
Romeu Eyver Crispino Pinheiro Diretor de Secretaria ACESSE TAMBÉM ATRAVÉS DO QR.CODE ABAIXO: -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARA COMARCA DE QUIXADÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Plácido Castelo, S/N - Campus UNICATÓLICA - Entrada Principal - Centro, Quixadá - CE, Cep: 63900-076 Fones/Whatsapp: (85) 98170-4015.
E-mail: [email protected].
Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADEQUIXADA.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente fica V.
Sa. Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM, MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA regularmente intimada da Audiência de Conciliação designada para o dia 12/09/2024 09:20, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando a ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS sendo que a SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS deverá ser acessada no dia e hora da audiência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODIwYWYwYWMtODNkYi00YTgxLWE5NjYtOTBjOGNmZTkzZmRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226d8fdede-79f2-4562-9cf5-d3f4f3d01c2e%22%7d e seguir o passo a passo para ingressar na reunião, bastando para isso seguir as orientações do próprio link.
Ficam, ainda, a parte advertida, desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura da audiência, via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e proferindo-se o julgamento de plano.
Quixadá, 31 de julho de 2024.
Romeu Eyver Crispino Pinheiro Diretor de Secretaria ACESSE TAMBÉM ATRAVÉS DO QR.CODE ABAIXO:
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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