TJCE - 3000527-45.2020.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2024 08:06
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:06
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/08/2024. Documento: 13606346
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA QUINTA TURMA RECURSAL Proc. nº 3000527-45.2020.8.06.0166 RECORRENTE: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO RECORRIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Inominado, interposto por MARIA DAS DORES DA CONCEICAO, em face de decisão proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Senador Pompeu-CE, que julgou improcedente o pedido da parte autora, (Id. 2258678). Decisão monocrática proferida por esta Turma Recursal ao Id. 8151011, a qual conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado interposto pela autora.
Embargos de Declaração interposto pelo Banco (Id. 8264573), apontando supostas omissões e contradição.
Os Embargos foram conhecidos e negado provimento, conforme verifica-se no acórdão ao Id. 10325545. Constata-se, entretanto, que foi acostada aos autos - Id. 11056041- termo de acordo, assinado pelos patronos das partes recorrente e recorrida, e, no Id. 11563904, petição do Banco recorrente na qual noticia o cumprimento da avença, com o depósito do valor conforme acordado e, requerendo o encaminhamento dos autos à contadoria com o objetivo de apurar as custas finais. Em face do pedido de encaminhamento dos autos à contadoria, disponho, a contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, podendo ser acionada quando vislumbradas inconsistências entre os cálculos apresentados pelas partes que justifiquem sua atuação em prol da apuração correta do débito, conforme autoriza o art. 524, § 2° do CPC.
Levando em conta que no caso concreto não há discordância entre as partes no tocante aos valores efetivamente devidos, entendo ser desnecessário a remessa dos autos à contadoria. O art. 840 do Código Civil Brasileiro enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3o, §2o, do CPC/2015, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Isso posto, homologo o presente acordo celebrado entre as partes nos termos apresentados e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Sem condenação em custas.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após, devolvam-se à origem.
Local e data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13606346
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31/07/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13606346
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31/07/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:30
Homologada a Transação
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01/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:39
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 21:20
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2024 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 17:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:07
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:41
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO - CPF: *03.***.*39-53 (RECORRIDO) e provido
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16/10/2023 09:44
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/02/2022 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/11/2021 00:00
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO em 04/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:47
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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29/09/2021 11:02
Conclusos para decisão
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31/03/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 10:02
Recebidos os autos
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12/02/2021 10:00
Recebidos os autos
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12/02/2021 10:00
Conclusos para despacho
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12/02/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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