TJCE - 0000889-75.2018.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:51
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 30/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13660032
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06/08/2024 13:06
Juntada de Petição de ciência
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0000889-75.2018.8.06.0164 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: ESTEFANIA MARIA AIXELA VILOTTE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0000889-75.2018.8.06.0164 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: ESTEFANIA MARIA AIXELA VILOTTE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PROTOCOLADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO EXEQUENTE.
MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada em desfavor de Estefania Maria Aixela Vilotte. No caso, o apelante ajuizou Ação de Execução Fiscal, objetivando o recebimento de débito inscrito na dívida ativa, referente ao IPTU do ano de 2013. Em decisão de mérito (Id 12279578), o juízo a quo reconheceu, de ofício, a prescrição, declarando extinta a ação, nos termos do art. 487, II, do CPC. Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suma, a inexistência da prescrição, uma vez que o débito teria sido constituído em 31/12/2013 e ação teria sido protocolada em 19/12/2018, portanto dentro do prazo prescricional de 5 anos, aduzindo ainda a necessidade de aplicação do art. 174, I, do CTN conjuntamente com o art. 240, § 1º, do CPC, e mais, a aplicação da Súmula 106 do STJ.
Ao final, suplica pelo provimento do recurso com a cassação da sentença. Contrarrazões não apresentadas, em razão da ausência da triangularização processual. Parecer do Ministério Público pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Cuida-se na origem de Ação de Execução Fiscal, tendo sido o processo julgado extinto, com resolução de mérito, haja vista o reconhecimento da ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que "… o prazo prescricional para cobrança da dívida de 2013, terminou em 31 de dezembro de 2018, e, no presente caso, o Despacho que ordenou a citação se deu em 22 de abril de 2019, não por culpa do judiciário, mas causado pela própria administração exequente, que ajuizou a demanda no último dia anterior ao recesso forense natalino, ficando o feito pendente de posterior distribuição em razão do seu trâmite físico." Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da verificação da ocorrência ou não da prescrição da presente ação. Para melhor compreensão da matéria, cumpre transcrever os dispositivos legais aplicáveis ao caso em análise.
Confira-se: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único.
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. In casu, o débito referente ao IPTU do exercício financeiro de 2013 restou inscrito na dívida ativa em 31/12/2013 (Id 12279560) e a ação foi protocolada em 19/12/2018.
Desse modo, a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional do direito material, nos termos do art. 174 do CTN, contudo, somente foi proferido o despacho inicial em 22/04/2019 (Id 12279561), ordenando a citação da parte contrária. O Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição é operada pelo despacho que ordena a citação, a qual retroagirá à data de propositura da ação, desde que realizada a citação válida, a qual deve ser promovida pelo autor no prazo e na forma da lei processual, ao passo em que estabelece que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, tudo de conformidade com art. 240 e seus parágrafos.
Vejamos: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Logo, interposta a ação dentro do prazo legal e verificando-se que o despacho inicial somente foi proferido em 22/04/2019, sem que possa tal circunstância ser imputada ao exequente, não pode ser atribuído ao autor a demora na realização da citação da parte contrária, aplicando-se ao caso a Súmula 106 do STJ: Súmula nº 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Desse modo, admitindo-se que não é possível falar em transcurso do prazo prescricional como resultado da inação do credor, é imperioso ponderar a inexistência de prescrição no caso em análise, diante da ausência de culpa da municipalidade pela morosidade do judiciário em proceder ao despacho de citação. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a prescrição de créditos tributários é consequência da inércia deste, não se caracterizando por demora na citação em decorrência exclusivamente da não atuação do aparelho judiciário, conforme se verifica do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE DESPACHO DE CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, na sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou entendimento segundo o qual "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.
Inteligência da Súmula 106/STJ". 2.
Hipótese em que a situação fática delineada pelas instâncias ordinárias é suficiente para revelar a desídia na prática de ato processual a cargo do Poder Judiciário, por impulso oficial (art. 262 do CPC/1973), e não da parte exequente, pois, ajuizada a execução fiscal antes de esgotado o prazo prescricional, não se poderia tê-la extinto com o pretexto da ausência de citação, se esta não foi determinada. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1630651 AM 2016/0262728-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/05/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017) (g.n). Colaciono, outrossim, jurisprudências desta Corte de Justiça aplicáveis à espécie: Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
ICMS.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 106 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A prescrição é causa extintiva do crédito tributário, à luz do preceituado no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, ocasionando a perda do direito subjetivo com vistas ao ajuizamento da demanda.
Em sede de execução fiscal, a ação judicial tencionando a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 174, caput, do CTN; 2.
Nessa perspectiva, iniciando-se em 03.12.2001 o lustro temporal com vistas à Fazenda Pública Estadual ajuizar a ação de execução fiscal, finda-se em 03.12.2006.
Na hipótese vertente, o Fisco estadual propôs a demanda executiva em 13.01.2005, portanto, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN; 3.
Ademais, a execução do ICMS se refere aos períodos de junho/2000, julho/2000, agosto/2000 e setembro/2000, ocorrendo a citação editalícia em 24.02.2006, porém, consoante decidido pelo magistrado planicial, houve a interrupção da prescrição, a qual retroagiu a data da propositura da ação (arts. 219 e 617 do CPC/1973), ou seja, 13.01.2005, não havendo falar em prescrição quinquenal, muito menos intercorrente, aplicando ao caso vertente o verbete sumular nº 106 do STJ; 4.
Embargos Declaratórios conhecidos e providos. (TJ-CE 0002121-90.2005.8.06.0128 Classe/Assunto: Apelação Cível / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Comarca: Morada Nova Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 05/07/2023 Data de publicação: 05/07/2023). Ementa: EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INEXISTENTE.
INÉRCIA E DESÍDIA DO AUTOR NÃO CARACTERIZADA.
BEM IMÓVEL PENHORADO.
PEDIDO DE HASTA PÚBLICA.
DILIGÊNCIA NÃO EXECUTADA.
DEMORA ATRIBUÍDA À ESTRUTURA DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). (STJ AgInt no AREsp 1169279/RS, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018). 02.
Isso porque o executado foi encontrado e citado, bem como foi encontrado um bem imóvel, o qual foi penhorado e avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e a Fazenda Municipal deu impulso ao processo, atualizou o seu crédito e requereu que o bem penhorado fosse levado à leilão em hasta pública, diligência que não foi efetivada, razão pela qual a demora no andamento do feito não pode ser imputada à parte exequente. 03.
Destarte, não observado o trâmite legal, impositiva é a reforma do decisum recorrido, para afastar a prescrição proclamada e determinar o retorno do feito à origem, a fim de ser regularmente processado. 04.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-CE 0006109-36.2006.8.06.0112 Classe/Assunto: Apelação Cível / Dívida Ativa (Execução Fiscal) Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Comarca: Juazeiro do Norte Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 22/08/2022 Data de publicação: 22/08/2022). Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
Extinção do PROCESSO com resolução do mérito. prescrição quinquenal. ação proposta antes do lastro temporal. inocorrência. precedentes.
Sentença anulada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, em razão da sentença de mérito proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou extinta com resolução do mérito a Ação de Execução Fiscal manejada em desfavor de HN Borges Consultoria Imobiliária, por entender prescritos os valores cobrados pelo ente municipal.
A prescrição se trata de instituto jurídico de direito material, concernente a extinção da pretensão à prestação devida, visando à estabilização das relações jurídicas.
O reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública que pode ser decretada de ofício por força da Súmula 409 do STJ que determina que: "em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício".
A mera propositura da ação executiva não possui o condão de interromper a prescrição, tendo em vista que não se enquadra dentre as hipóteses elencadas no parágrafo único do Art. 174 do CTN.
Entretanto, é preciso destacar, que o Exequente não pode ser prejudicado pela demora na implementação da citação do Executado, uma vez que resta evidente da análise dos autos que o credor não agiu com desídia e interpôs a ação antes do transcurso do prazo prescricional, restando configurada a inequívoca delonga na citação do Executado decorrente exclusivamente de falhas inerentes aos mecanismos do judiciário, sobretudo pela fruição do recesso forense, o que claramente impõe a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, há que se ressaltar que, com vistas a evitar a violação aos princípios fundamentais do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, CRFB), bem como aos princípios processuais da cooperação e da vedação de decisão-surpresa dos atos judiciais (art. 10, CPC), a extinção da execução fiscal não foi submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não tendo sido oportunizada à parte autora se manifestar a respeito do fundamento da decisão.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-CE 0000802-22.2018.8.06.0164 Classe/Assunto: Apelação Cível / Dívida Ativa (Execução Fiscal) Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Comarca: São Gonçalo do Amarante Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 31/01/2022 Data de publicação: 31/01/2022). Dessa forma, verificando-se que a ação foi protocolada dentro do prazo prescricional e que a demora na distribuição do feito não pode ser imputada ao exequente, como entendeu o juízo, não há que se falar em prescrição, fazendo-se mister a cassação da sentença. Ademais, há de se ressaltar que, com vistas a evitar a violação aos princípios fundamentais do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, CRFB), bem como aos princípios processuais da cooperação e da vedação à decisão surpresa dos atos judiciais (art. 10, CPC), a extinção da execução fiscal não foi submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não tendo sido oportunizada à parte autora se manifestar a respeito da matéria. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço do recurso e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13660032
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05/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13660032
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05/08/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/07/2024 18:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido
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29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 19:50
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 16:31
Conclusos para decisão
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01/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:26
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:26
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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