TJCE - 0239187-20.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 14:23
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 14:23
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/03/2025 02:37
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA HULAND em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:20
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:20
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA HULAND em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136084901
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136084901
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0239187-20.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Tutela de Urgência] POLO ATIVO: GRACAS PARTICIPACOES LTDA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem resposta às apelações de ID 105416242 e 102137080, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
18/02/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136084901
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18/02/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:23
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA HULAND em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 22:20
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 89057454
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06/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0239187-20.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Tutela de Urgência] POLO ATIVO: GRACAS PARTICIPACOES LTDA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos etc. O MUNICÍPIO DE FORTALEZA E GRAÇA PARTICIPAÇÕES LTDA., através dos seus Procuradores, manejaram Embargos de Declaração, respectivamente nos Ids. 72004918 e 72040180, contra os termos da Sentença de ID.69593081, que julgou procedente em parte o pedido autoral. Alega o Município de Fortaleza, primeiro embargante, que a referida decisão foi omissa, vez que não enfrentou os § § 8º e 9º do art. 298 do CTM, razão pela qual requer seja dado provimento aos embargos de declaração, dando-lhe efeito modificativo. A segunda embargante, Graça Participações Ltda., arguiu em síntese, a omissão no julgado, quanto a análise do seu pedido alternativo na exordial; assim, requer que seja conhecido e dado provimento aos presentes embargos.. A parte embargada (Município de Fortaleza) foi intimada, e apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme id.77204642. Devidamente intimada, a parte embargada, Graça Participações Ltda., apresentou contrarrazões no Id. 78763747. Conclusos, vieram-me os autos. Tudo bem visto e examinado. RELATEI.
PASSO A DECIDIR. Segundo apregoa o art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão ao primeiro Embargante, Município de Fortaleza, em sua argumentação de suposta omissão, deste juízo, em relação à análise dos § § 8º e 9º do art. 298 do CTM, na sentença, ora embargada; vez que a questão suscitada se trata de uma matéria já analisada e exaurida pelo juízo.
Os artigos mencionados do CTN fizeram referência à inatividade da empresa como impedimento à aplicação da Imunidade em discussão, dispondo de maneira expressa na sentença (id. 69593081) fundamentações na legislação e jurisprudências. Assim, verifica-se que os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Argumenta a segunda Embargante, Graça Participações Ltda, em resumo, que a decisão impugnada de id. 69593081 necessita ser reformada, pois, não foi apreciado o seu pedido alternativo, Razão, também, não lhe assiste, uma vez que em se tratando de cumulação alternativa, hipótese em que não há hierarquia entre os pedidos, que são excludentes entre si, o acolhimento de qualquer deles satisfaz por completo a pretensão do autor, não havendo que se falar em omissão na análise do outro pleito formulado. Desse modo, acolhido um dos pedidos, tal como no presente caso, não terá o autor interesse para interpor recurso com o objetivo de acolhimento do outro.
Inexiste, em tal situação, preferência entre os pedidos.
Cabe ao magistrado decidir por um pleito ou por outro. É isso que se extrai, com todas as letras, dos pedidos formulados na inicial. Vislumbra-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame das controvérsias. Inclusive, esse é o entendimento pacificado e sumulado no E.
Tribunal de Justiça do Ceará de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu do reexame necessário e apelações cíveis interpostas, para negar provimento a estas últimas, mantendo inalterada a sentença recorrida. 2.
O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 4.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0067242-25.2017.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023). (gn). Conforme se observa, não antevejo qualquer finalidade, necessidade ou utilidade na oposição deste embargos de declaração, o que caracteriza seu caráter procastinatório. Diante do exposto, recebo o recurso de Embargos de Declaração, negando-lhes provimento, mantendo a decisão embargada (69593081) em todos os seus termos. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89057454
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89057454
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05/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89057454
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05/08/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2024 08:34
Juntada de comunicação
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15/02/2024 10:36
Conclusos para despacho
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02/02/2024 17:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA HULAND em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:18
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 72792439
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 72792439
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16/01/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72792439
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14/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA HULAND em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 16:49
Conclusos para despacho
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17/11/2023 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 69593081
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 69593081
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 69593081
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 69593081
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08/11/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 16:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/11/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69593081
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08/11/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69593081
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08/11/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:57
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Citação em 30/06/2023. Documento: 62897299
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 03:00
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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09/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 13:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/05/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 04:34
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 12:08
Conclusos para decisão
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20/01/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:31
Conclusos para despacho
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24/10/2022 01:41
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/10/2022 02:43
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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30/09/2022 13:22
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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29/09/2022 16:26
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02409933-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2022 16:08
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29/09/2022 00:10
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0699/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 2937
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27/09/2022 13:10
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/09/2022 11:52
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0699/2022 Teor do ato: Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas, além da documental já carreada aos autos, o que faço com fulcro no art. 35
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27/09/2022 11:34
Mov. [35] - Documento Analisado
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26/09/2022 13:17
Mov. [34] - Outras Decisões: Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas, além da documental já carreada aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
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23/09/2022 10:40
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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22/09/2022 18:28
Mov. [32] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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22/09/2022 18:27
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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22/09/2022 18:27
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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22/09/2022 18:27
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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02/09/2022 03:52
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/09/2022 20:34
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02346073-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/09/2022 20:19
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31/08/2022 18:51
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02342719-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/08/2022 18:35
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24/08/2022 20:25
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0658/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 2913
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23/08/2022 02:14
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 14:33
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/08/2022 14:33
Mov. [22] - Documento Analisado
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19/08/2022 12:04
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2022 09:50
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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11/08/2022 16:58
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02292612-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/08/2022 16:35
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28/07/2022 20:36
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0621/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 2895
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27/07/2022 11:51
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0621/2022 Teor do ato: Intime-se a parte Requerente para, querendo, se manifestar acerca da contestação apresentada nas páginas 135/151 e documentação de página 152/154, no prazo de 15 dias.
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27/07/2022 10:00
Mov. [16] - Documento Analisado
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22/07/2022 16:46
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se a parte Requerente para, querendo, se manifestar acerca da contestação apresentada nas páginas 135/151 e documentação de página 152/154, no prazo de 15 dias.
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22/07/2022 16:30
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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15/06/2022 11:33
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02165696-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/06/2022 11:09
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14/06/2022 16:21
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02163727-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/06/2022 16:11
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02/06/2022 12:40
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/05/2022 23:28
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02127039-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/05/2022 23:09
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27/05/2022 15:44
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02122069-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/05/2022 15:28
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26/05/2022 10:00
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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26/05/2022 10:00
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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25/05/2022 13:01
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/105916-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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24/05/2022 20:01
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 24/05/2022 através da guia nº 001.1354065-36 no valor de 6.658,88
-
24/05/2022 19:10
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2022 15:43
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1354065-36 - Custas Iniciais
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23/05/2022 14:34
Mov. [2] - Conclusão
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23/05/2022 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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